Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE DE OLIVEIRA PEREIRA
REU: RAFAELA DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804791-83.2024.8.18.0123 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO(S): [Recebimento] Vistos etc.
Trata-se de ação penal privada promovida por ALEXANDRE DE OLIVEIRA PEREIRA em desfavor de RAFAELA DA SILVA OLIVEIRA, pela suposta prática de infração de menor potencial ofensivo, processada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/1995). Realizada audiência preliminar em 07 de outubro de 2025 (ID 84340282), as partes manifestaram interesse em composição civil, requerendo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do acordo por escrito, o que foi deferido por este Juízo. Apresentado o termo de acordo de boa convivência por escrito (ID 85113171), as partes convencionam: manter postura de boa convivência baseada no respeito mútuo; renúncia pelo querelante aos fatos e direitos pleiteados; declaração pela querelada de ausência de medidas protetivas em vigor e compromisso de retirada de eventuais medidas restritivas; compromisso mútuo de não promover alienação parental em relação aos filhos; e comunicação exclusiva pela querelada via mensagens de texto e voz por aplicativos, sem ligações. Determinou-se vista ao Ministério Público, que se manifestou pela ausência de oposição à composição civil celebrada entre as partes (ID 87828931). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/1995, a composição civil dos danos decorrentes de infração de menor potencial ofensivo, homologada judicialmente, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação, com extinção da punibilidade. Verificada a regularidade formal do acordo apresentado, sua voluntariedade e ausência de vícios, bem como a não oposição do Ministério Público, impõe-se sua homologação.
Diante do exposto, homologo o termo de acordo de boa convivência celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinta a punibilidade da querelada RAFAELA DA SILVA OLIVEIRA, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal, c/c art. 76, § 6º, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI,datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba