Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS
REU: IDELBERTO FURTADO ORSANO, JOSEMAR RODRIGUES SOARES, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815160-95.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que o ESTADO DO PIAUÍ impetra em face da sentença, ID 71450873. Sustenta o embargante que a sentença padece de omissão ao deixar de apreciar três questões essenciais à correta solução da controvérsia: (i) a necessidade de identificação, no dispositivo da decisão, do agente público responsável pelo dano, a fim de resguardar o direito de regresso do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal; (ii) a ausência de prova técnica ou pericial apta a demonstrar o nexo de causalidade entre o procedimento médico e o dano suportado pela parte autora, destacando que a constatação de eventual erro médico demanda conhecimento técnico especializado; e (iii) a inadequação da fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, quando, consoante o disposto no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º-A, do Código de Processo Civil, o percentual deve incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, correspondentes a R$ 30.000,00 para o autor e R$ 200.000,00 para o réu. Diante disso, requer o reconhecimento e a correção das omissões apontadas, com a devida adequação do decisum. Contrarrazões aos embargos de declaração, ID 74525928. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal. Prescreve o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum, senão vejamos: Art. 1.022, do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se omissão a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º. Como se vê, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer, corrigir ou completar uma decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Obscuridade, ocorre quando a decisão não está clara, dificultando a compreensão de seu conteúdo; contradição, quando há incoerências entre os fundamentos da decisão e a conclusão, ou entre diferentes partes do texto da decisão; omissão, quando o juiz ou tribunal deixou de se pronunciar sobre algum ponto ou questão relevante que deveria ter sido abordado e erro material se há erros evidentes, como de digitação, cálculo ou dados incorretos. Portanto, os embargos de declaração são uma ferramenta importante para garantir a clareza, coerência e completude das decisões judiciais, contribuindo para a segurança jurídica e a efetividade da justiça. Pois bem. O embargante sustenta inicialmente que a sentença embargada é omissa no sentido de que não especifica o agente público responsável pelo dano, a fim de resguardar o direito de regresso do Estado, contudo a sentença embargada específica de forma clara que a autora foi vítima de falha técnica no procedimento cirúrgico realizado sob responsabilidade do Estado do Piauí, falha esta que resultou em lesão perfurativa intestinal, evolução para infecção generalizada (sepse) e necessidade de novo procedimento invasivo nos seguintes termos: “ Portanto, as provas dos autos apontam, de forma clara e convergente, que a autora foi vítima de falha técnica no procedimento cirúrgico realizado sob responsabilidade do Estado do Piauí, falha esta que resultou em lesão perfurativa intestinal, evolução para infecção generalizada (sepse) e necessidade de novo procedimento invasivo.” Dessa forma, a sentença reconhece que o procedimento médico que deu origem ao dano foi realizado por equipe cirúrgica vinculada à Administração Pública, cabendo, portanto, a esta em eventual ação regressiva, apurar quais profissionais integravam a referida equipe no momento dos fatos. Já com relação a ausência de prova técnica ou pericial apta a demonstrar o nexo de causalidade entre o procedimento médico e o dano suportado pela parte autora, destacando que a constatação de eventual erro médico demanda conhecimento técnico especializado entendo que nesse ponto também não há omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que a sentença deliberou expressamente sobre a questão, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante. Nesse contexto, imiscuir-se nos fundamentos da decisão, não constitui os pressupostos dos embargos de declaração, de modo que, eventual inconformidade com o resultado do julgamento e possível erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito, desafia, a interposição de recurso próprio. Por fim, quanto à alegação de que a inadequação da fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa entendo que neste ponto assiste razão ao impetrante visto que o CPC no artigo 85, §3º, I, destaca: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Dessa forma, verifico que a decisão embargado condenou a parte embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se, em razão da sucumbência recíproca, a divisão proporcional de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Quanto ao autor, contudo, deve ser mantida a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. 3) DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, exclusivamente para alterar o dispositivo da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios. Assim, considerando a sucumbência recíproca, ambas as partes ficam condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo o montante ser dividido proporcionalmente em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Ressalva-se, contudo, que, em relação ao autor, permanece suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. P. I. C. Teresina, data da assinatura digital. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina