Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801132-61.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por DOMINGOS LOPES, contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos da Apelação Cível (proc. 0801132-61.2023.8.18.0039), interposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Na decisão agravada (Id. 21024197), o Relator negou provimento ao apelo, com base na Súmula nº 33 do TJPI, por não ter o agravante apresentado comprovante de residência atualizado e em seu nome, exigência feita diante de indícios de demanda predatória. Nas razões recursais (Id. 21966074), o agravante sustenta, em síntese, que a exigência de tal documento não encontra respaldo legal, tampouco foi fundamentada a partir de qualquer indício de litigância predatória, insurgindo-se ainda contra a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI por afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e aos arts. 319 e 320 do CPC. Nas contrarrazões (Id. 24741116), o agravado pugna pela manutenção da decisão agravada, defendendo a legitimidade da exigência com base nas Notas Técnicas do TJPI e na Recomendação do CNJ. Vieram-me os autos conclusos. II. MÉRITO A admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento dos requisitos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal). No tocante ao presente recurso (Agravo Interno), o prazo para a sua interposição é de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposto no art. 1.021, §2º, do CPC. A ver: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (...) No presente caso, da análise dos autos principais, extrai-se da aba “expediente” do sistema do processo judicial eletrônico (PJE), que a decisão ora impugnada foi proferida em 08.11.2024, enquanto a expedição de intimação eletrônica ocorreu em 09.11.2024, com a ciência da parte registrada em 19.11.2024. No referido “expediente”, consta como data final para manifestação o dia 12.12.2024. Todavia, o presente Agravo Interno foi interposto somente em 13.12.2024, ou seja, após findado o prazo para manifestação, restando, desta forma, intempestivo. À vista disso, considerando que o agravante teve conhecimento da decisão em 09.11.2024, mas o Agravo Interno foi interposto somente em 13.12.2024, encontra-se intempestivo o recurso. Por conseguinte, destaque-se que, não se desconhece que o art. 932, parágrafo único, do CPC estabelece que: “ Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” Porém, na situação em apreço, descabe a aplicação do referido dispositivo, tendo em vista que o recorrente não terá como sanear o vício, pois o defeito é insanável. Nesse sentido, segue entendimento doutrinário de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC. (Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518)” De igual modo, sobre o tema, prevê o art. 932, III do CPC a atuação monocrática deste relator, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme prevê o artigo 932, inciso III, do CPC. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator