Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO LEAL DA COSTA NETO
REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800936-30.2025.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência formulada por RAIMUNDO LEAL DA COSTA NETO em face da EQUATORIAL PIAUÍ. Sustenta o requerente que possui em sua residência um sistema de geração de energia solar fotovoltaica devidamente instalado, homologado e conectado à rede da Equatorial, nas contas contrato nº 5028647, 6115799. Ocorre que, no mês de maio de 2025, mesmo com o sistema funcionando regularmente e gerando energia suficiente para suprir o consumo, a requerida emitiu uma fatura com cobrança de energia convencional no valor de R$ 1.038,32, como se não houvesse compensação do crédito de energia gerado. Requer tutela de urgência para que a parte requerida se abstenha de realizar o corte/interrupção do fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras de contas contrato nº 5028647 endereço praça São Gonçalo, nº24, centro, Regeneração/PI, conta contrato nº 6115799, situado no condomínio Verde Que Te Quero Verde, s/n, apartamento 301, Teresina/PI e conta contrato nº 15398692 localizado na Rua São Francisco, nº 60, Regeneração/PI, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ambos os requisitos se encontram presentes. A probabilidade do direito do autor está consubstanciada nos documentos que acompanham a petição inicial, os quais indicam a existência de geração de energia solar na unidade consumidora e a cobrança supostamente indevida de valores a título de consumo convencional. O autor demonstra, ainda, ter buscado a via administrativa para a solução do conflito, sem obter êxito, o que confere verossimilhança às suas alegações. Em outras palavras, tem o requerente o direito de averiguar, através de levantamento correto de seus débitos versus a correta compensação energética, sem restar submetida à ameaça de corte de energia elétrica. Este direito é respaldado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura ao consumidor a proteção contra cobranças indevidas e práticas abusivas por parte dos fornecedores de serviço. O perigo de dano é evidente, uma vez que a energia elétrica é serviço público essencial à vida digna, indispensável para a realização das atividades cotidianas, conservação de alimentos, saúde e bem-estar. A interrupção do fornecimento causaria ao autor e sua família prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, privando-os de um bem fundamental. O fornecimento de serviço essencial à habitabilidade de imóvel é imperativo da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III da Constituição Federal). Sendo a energia elétrica um serviço público essencial é necessário que se observe os princípios norteadores do serviço público, e em especial o da continuidade. Para analisar o tema é mister que se faça referência ao art. 22, parágrafo único, do Código do Consumidor: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos”. Ademais, a medida é perfeitamente reversível, pois, caso a demanda seja julgada improcedente ao final, a concessionária poderá se valer dos meios legais cabíveis para a cobrança dos valores que entende devidos. Sobre o tema, afirma a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ATINENTES À ENERGIA INJETADA PELO CONSUMIDOR - PRODUÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – EXEGESE DO ART. 300 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O fato de o Judiciário ter determinado a que a concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica compensasse com o consumidor os valores referentes à energia elétrica por este injetada, por produção própria, não traz qualquer prejuízo para a concessionária de serviço público, já que, se improcedente a ação proposta, poderá receber o valor total do seu crédito pelas vias ordinárias. Se revelando presentes os requisitos legais ensejadores da tutela de urgência, quais sejam, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no artigo 300, do CPC, merece ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência. (N.U 1010758-09.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/11/2021, Publicado no DJE 19/11/2021) DISPOSITIVO
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores estampados no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente para determinar à requerida que se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras abaixo listadas, em razão do débito discutido na presente ação: 1. Conta Contrato nº 5028647, endereço: Praça São Gonçalo, nº 24, Centro, Regeneração/PI. 2. Conta Contrato nº 6115799, endereço: Condomínio Verde Que Te Quero Verde, s/n, apartamento 301, Teresina/PI. 3. Conta Contrato nº 15398692, endereço: Rua São Francisco, nº 60, Regeneração/PI. Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento desta decisão. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Regeneração-PI, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração