Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: SAMUEL DANNY DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802069-64.2024.8.18.0030 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em face da SAMUEL DANNY DE SOUSA, ambos já qualificados nos autos. O autor afirma que é credor da parte requerida na importância de R$ 8.589,25 (oito mil quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), relacionada a um Contrato de Abertura de Crédito n° 0003374488-00, firmado em 26/01/2017. Informa que o requerido incorreu em atrasos de ordem financeira, estando inadimplente quanto aos vencimentos conforme os extratos anexados na inicial, deixando de cumprir suas obrigações de pagar, constituindo em mora. Ao final, defendendo os requisitos para esta ação monitória, pugna pela procedência do pedido com o pagamento do valor devido. O comprovante do financiamento realizado foi juntado em Id 61737347 e contrato devidamente assinado pelas partes foi juntado em Id 61737348. O despacho inicial determinou a expedição de mandado de pagamento em face da requerida. O requerido foi devidamente citada, conforme a certidão do oficial de justiça contida em Id 76819363, fls. 03. Decorreu o prazo da parte requerida sem o pagamento e sem a apresentação de embargos monitórios. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O art. 700, I do CPC dispõe: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...)” A parte autora busca o pagamento de quantia em dinheiro da demandada e, assim, anexa aos autos, como prova escrita sem eficácia de título executivo o extrato do financiamento realizado foi juntado em Id 61737347 e contrato devidamente assinado pelas partes foi juntado em Id 61737348. Nesse ponto, verifico que a confirmação da contratação foi devidamente apresentada e juntada, conforme verificado em Id 61737348. Analisando o contrato do financiamento realizado juntada na inicial em Id 61737348, considero que o mesmo é válido, pois se encontra confirmada a contratação com registro da operação com a data e a hora, cabendo ao requerido impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário. Assim, eventual comprovação de direito impeditivo da cobrança ora efetuada é ônus do embargante, o que não ocorreu de forma satisfatória nos autos. Desta maneira, assegura a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - EVOLUÇÃO DO DÉBITO COM TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES - AUSENCIA DOS DOCUMENTOS/INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I- Nos termos do Enunciado nº 247 do C. STJ, o contrato de abertura de conta corrente, acompanhado dos extratos bancários e do demonstrativo de evolução e atualização do saldo em aberto, desde que contenha todos os requisitos de convencimento da certeza e da liquidez do débito, são documentos hábeis para instruir a ação monitória. II- Cabe ao credor, nessas hipóteses, trazer com a exordial, além do contrato indicando os encargos cobrados (remuneratórios e moratórios), um demonstrativo que permita aferir, objetiva e claramente, como ele chegou ao valor reclamado, impondo-se a demonstração da evolução do débito desde o início da contratação, com expressa menção aos encargos aplicados. III- Não trazendo o autor da ação monitória o contrato no qual baseada a cobrança, nem os demais documentos que instruem o feito, qualquer informação sobre os encargos que incidiram para a formação do saldo devedor, a fim de trazer liquidez, certeza e exigibilidade ao débito cobrado, impõe-se a extinção da monitória, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, diante da inadequação da via eleita. (art. 485, VI, do CPC) (TJ-MG - AC: 10024133429837002 Belo Horizonte, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021). Dessa forma, tenho que o débito cobrado através da presente ação monitória é devido, tendo a parte autora comprovado a exigência da dívida. Outrossim, a jurisprudência majoritária entende que neste tipo de demanda não é necessária a produção de prova robusta para evidenciar o direito da parte autora, inclusive o STJ possui julgado nesse sentido, conforme a ementa a seguir transcrita: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)” DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino que seja constituído título executivo judicial no sentido de que a requerida pague ao demandante quantia em dinheiro consistente no valor de R$ 8.589,25 (oito mil quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), relacionada a um Contrato de Abertura de Crédito n° 0003374488-00, firmado em 26/01/2017, com juros e correção monetária calculada com base na Taxa SELIC, a contar da data de cada prestação vencida (súmulas 43 e 54 do STJ) nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, eis que a referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Custas e honorários sucumbenciais pela parte requerida no importe de 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo de 30(trinta) dias sem pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras