Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SANTINO RAIMUNDO DOS SANTOS
EMBARGADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801147-31.2022.8.18.0050 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Execução Fiscal ]
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por SANTINO RAIMUNDO DOS SANTOS em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0000609-17.2014.8.18.0098. Em sua petição inicial (ID 26496351), o embargante pugna pela nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e do processo administrativo de Tomada de Contas Especial (TCE) que lhe deu origem. Sustenta, em síntese, cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, alegando que não foi regularmente notificado na fase administrativa. Argumenta que as notificações foram enviadas para endereço incorreto ou incompleto, o que teria impedido o exercício do contraditório antes da constituição definitiva do crédito. Juntou documentos. Recebidos os embargos, a embargada apresentou impugnação (ID 57763218), defendendo a regularidade do procedimento administrativo. Sustenta que a notificação foi enviada ao endereço constante nos cadastros oficiais e que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao embargante o ônus de prova inequívoca em contrário, o que não ocorreu. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O presente feito não comporta conhecimento, impondo-se a sua rejeição liminar. Com efeito, nos autos principais foi determinada a realização de penhora sobre o imóvel arrolado pela parte exequente/embargada (ID 25101661 dos autos nº 0000609-17.2014.8.18.0098). Todavia, referido ato ainda não foi concretizado pelo Oficial de Justiça, inexistindo constrição efetiva do bem e, por conseguinte, impossibilitando aferir se o imóvel possui valor suficiente para garantir a execução. Não obstante a pendência da penhora, a executada opôs os presentes embargos sem promover qualquer forma de garantia do juízo, tampouco oferecendo meio idôneo que assegurasse a satisfação do crédito executado. A garantia da execução é pressuposto de admissibilidade dos embargos do executado, conforme delineado no artigo 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais, in verbis: “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: "Em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execuções Fiscais, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja, o art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." (STJ, Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 526) Assim tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO COMO PRESSUPOSTO DO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 16, §1º, DA LEI Nº 6.830/80. ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO ÀS REGRAS DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. MERA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. INOCORRÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL. REPRESAMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS ATÉ QUE OCORRA A GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (...) 2. A exigência legal de prévia garantia do juízo, prevista no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, é entendida pelo STJ como condição de procedibilidade ou pressuposto essencial ao processamento dos embargos à execução fiscal, que deverá ser aplicada neste procedimento, por sua especialidade em relação às regras da execução por quantia certa de devedor solvente previstas no CPC. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese do art. 9º, III, da LEF, não fica seguro o juízo executório com o simples ato do executado de nomeação de bens à penhora, mas apenas quando estes bens são efetivamente penhorados (apreendidos e depositados), pois, somente com a penhora, é possível que eles sirvam para a futura satisfação do crédito do executado, em conformidade com o art. 839, do CPC/15. (...)" (TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003381-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2016). Nesse sentido também o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. 1. É necessária a prévia garantia do juízo para o recebimento dos embargos. Inaplicabilidade do art. 736 do Código de Processo Civil de 1973 ou do art. 914 do Código de Processo Civil de 2015. Prevalência do art. 16, § 1º, da Lei das Execuções Fiscais. REsp 1272827/PE, apreciado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973. (...) 3. É consabido que a regra da inadmissibilidade dos embargos à execução antes de garantida a execução sofre relativização quando a Defensoria Pública do Estado atua como curador especial, em decorrência de citação editalícia, conforme julgamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1110548/PB, apreciado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973. 4. No entanto, na espécie, a Defensoria Pública não atua como curador especial (...) inexistindo outro documento a comprovar a miserabilidade. Além disso, como vem decidindo este órgão fracionário, o fato de a executada estar sendo patrocinada pela Defensoria e demonstrar pobreza nos termos legais não afasta a necessária garantia do juízo. Manutenção da decisão atacada. (...)" (TJ-RS - AI: 70079139481 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 03/10/2018, Segunda Câmara Cível). Ademais, conforme amplamente sedimentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, a mera concessão do benefício de assistência judiciária gratuita não elide a obrigação de cumprimento da garantia da execução, apresentando-se esta como condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal (STJ, 2ª Turma, REsp. 1.437.078-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/3/2014; STJ, 1ª Turma, REsp 1487772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/05/2019, Info 650; STJ, 2ª Turma, REsp 1722677/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/03/2018). In casu, além de inexistir qualquer constrição patrimonial efetivada, a própria embargante requereu a dispensa da garantia do juízo, o que não encontra respaldo legal. Ademais, sequer foi possível aferir o valor do imóvel indicado, circunstância ainda mais relevante diante do valor da execução, fixado em R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais). Diante desse cenário, resta evidente que os embargos foram opostos sem a observância do procedimento legalmente exigido, razão pela qual se mostram inadmissíveis, nos termos da legislação específica e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução fiscal, com fulcro no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, visto que foram opostos sem a necessária segurança do juízo e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, ora deferida. Certifique-se o desfecho destes embargos nos autos da execução fiscal. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se. ESPERANTINA-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina