Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802419-94.2021.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela exequente FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS em face do executado BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Garantida à execução pela parte executada em ID 80089635, a parte exequente em ID 85519217, requereu sua liberação por meio de alvará. Autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto. Dos autos consta o adimplemento do débito ID 80089635 e concordância do valor depositado pela exequente no ID 85519217. Com efeito, o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmado pelo próprio exequente, que pleiteia a extinção do feito, razão pela qual a presente execução deve ser extinta, com resolução de mérito, pois chegou ao seu normal deslinde. Assim, alcançada a finalidade máxima da execução, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Acerca da extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, assim ensina Alexandre Freitas Câmara: "Assim é que será extinta a execução quando a obrigação exequenda for satisfeita (art. 924, II). Pode ocorrer a satisfação por força de pagamento voluntariamente feito pelo executado ou por terceiro (art. 304, caput e parágrafo único, do CC), ou por ato do próprio juízo da execução (art. 904). Seja lá como for, satisfeita a obrigação exequenda, deverá ser extinto o próprio procedimento executivo." (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 422)
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados e EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, com fulcro nos arts. 924, II, do CPC, uma vez que foi adimplida a obrigação, ao passo que determino a expedição de alvará para levantamento da importância depositada, conforme requerido em ID 85519217. Fazendo uso do poder geral de cautela, e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 159/2024, do CNJ, "podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário" - ipsis litteris; determino a intimação pessoal do autor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, renove a procuração (atualizada) com cláusula de poderes especiais para receber e dar quitação, a fim de liberação do valor por este juízo, devendo aquela ser cientificada de que os valores a ela devidos serão recebidos pelo causídico. Custas remanescentes do processo, eventualmente existentes, serão pagas pelo executado, em razão do princípio da causalidade. Em sendo o caso, PROCEDA-SE à cobrança das custas judiciais na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Sem condenação em honorários (aplicação por analogia do art. 523, § 1º, CPC). Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. ESPERANTINA-PI, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina