Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TRANSMISSORA SERTANEJA DE ELETRICIDADE S.A.
REU: JOAO BARBOSA DE SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801212-96.2021.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão]
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer movida por Transmissora Sertaneja de Eletricidade S.A. em face de João Barbosa de Sousa, na qual, após a realização da Audiência de Instrução e Julgamento ocorrida em 26/08/2025, vieram os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu e da necessidade de produção de prova pericial, reiterada pela defesa e impugnada pela autora. Pois bem. Da Gratuidade da Justiça O requerido pleiteou, em sede de contestação, os benefícios da justiça gratuita, acostando aos autos declaração de hipossuficiência e documentos que indicam sua qualificação como lavrador, vivendo em regime de economia familiar. O pedido foi reiterado em audiência. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não constam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, CPC), tampouco houve impugnação robusta pela parte adversa capaz de derruir tal presunção. A natureza da lide, que envolve pequena propriedade rural e discussão sobre servidão administrativa, corrobora a situação de vulnerabilidade econômica narrada. Isto posto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao réu, João Barbosa de Sousa, nos termos do art. 98 do CPC. Da Prova Pericial A controvérsia central, fixada na decisão de saneamento, reside em verificar: a) se houve descumprimento de cláusula contratual pela Autora quanto à faixa de segurança; b) se a residência do réu está situada dentro da faixa de servidão ou em distância inferior à regulamentar (30 metros); e c) se há riscos concretos à saúde e integridade física dos moradores. A autora opõe-se à perícia, alegando preclusão e sustentando que as plantas topográficas unilaterais juntadas aos autos (ID 25004778) e o depoimento da testemunha seriam suficientes para comprovar que a casa está fora da faixa de servidão,. Razão não assiste à parte autora. Primeiramente, afasto a alegação de preclusão. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, CPC). O indeferimento de diligências inúteis não se confunde com o cerceamento de prova técnica essencial para o deslinde de questão fática complexa. Ademais, o réu requereu a prova pericial tempestivamente antes da audiência e reiterou o pedido durante o ato solene. No mérito da prova, a documentação técnica apresentada pela autora, embora assinada por responsável técnico, foi produzida unilateralmente e é frontalmente contestada pelo réu, que alega risco de vida e inviabilidade de moradia. Crucialmente, a prova oral produzida em audiência mostrou-se insuficiente para sanar a dúvida técnica. A testemunha arrolada pela autora, na qualidade de técnico que participou das negociações, confirmou que o traçado original atingia a residência do réu. Embora tenha afirmado que houve um "desvio" de traçado, ao ser indagado sobre a distância final exata, a testemunha declarou expressamente: "não tenho essa informação exata. Daí é só com o pessoal técnico mesmo, né? O pessoal da topografia para dar essa precisão, né? Que por hora a gente não tem como saber". Ora, se a própria testemunha técnica da autora não pode precisar a distância final entre a linha energizada e a residência, e havendo alegação de risco à integridade física de uma família (incluindo menor autista), a prudência e o rigor processual exigem a prova pericial. A verificação do cumprimento das normas da ABNT e das distâncias de segurança em linhas de transmissão de 500kV demanda conhecimento técnico especializado de engenharia elétrica e agrimensura, fugindo ao conhecimento ordinário do magistrado (art. 464, § 1º, I, CPC, a contrario sensu). A recusa na produção desta prova poderia ensejar nulidade por cerceamento de defesa, dado que a "planta cadastral" da autora não possui fé pública absoluta e é o objeto da impugnação.
Diante do exposto, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL de engenharia/agrimensura. Determino que a Secretaria extraia do sistema CPTEC os profissionais com qualificação profissional em engenharia elétrica e agrimensura, colacionando a lista para posterior nomeação por este Juízo. Considerando que a prova foi requerida pelo réu, mas este é beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão custeados pela Corregedoria do Tribunal de Justiça, conforme resolução vigente que disciplina o pagamento de peritos em casos de assistência judiciária gratuita. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. O laudo pericial deverá responder, minimamente, aos seguintes quesitos do Juízo: Qual a distância exata, em metros, entre o eixo da Linha de Transmissão e a edificação (casa de moradia) do Réu? A referida distância respeita os limites de segurança estabelecidos nas normas técnicas da ABNT e no Contrato de Servidão Administrativa firmado entre as partes? A residência encontra-se dentro ou fora da faixa de servidão administrativa de 30 metros (ou metragem aplicável ao tipo de torre instalada)? Há risco de descargas elétricas ou indução eletromagnética nociva aos moradores na posição atual da residência? Após a nomeação do perito, as partes serão intimadas para, querendo, impugnar a nomeação. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição