Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSILENE RIBEIRO DA SILVA e outros
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800886-73.2020.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [1/3 de férias, Fruição / Gozo]
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Rosilene Ribeiro da Silva e outros em face do Município de Nova Santa Rita, todos devidamente qualificados. Os exequentes visam a execução de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que condenou o município executado ao pagamento de diferenças do terço constitucional de férias relativas aos exercícios de 2015 a 2020, bem como honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente citado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, o descumprimento dos requisitos do artigo 524 do CPC, excesso de execução quanto aos índices de correção monetária aplicados e percentual de honorários advocatícios, bem como questões atinentes à forma de pagamento mediante RPV ou precatório. Os exequentes apresentaram resposta à impugnação, refutando todos os argumentos expendidos pelo executado e sustentando a regularidade dos cálculos apresentados. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no artigo 525 do Código de Processo Civil, constitui o meio processual adequado para que o executado conteste a execução fundada em título executivo judicial, podendo alegar questões relativas aos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nulidades da execução, inexigibilidade do título ou inexatidão do valor cobrado. Primeiramente, no que concerne à alegação de descumprimento dos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, verifica-se que tal assertiva não merece prosperar. Da análise detida da planilha de cálculos acostada aos autos (ID 56165894), constata-se que foram devidamente observados os requisitos legais exigidos, contendo as informações necessárias para a compreensão da apuração do quantum debeatur, incluindo a identificação das partes, os índices de correção monetária utilizados (IPCA-E), as taxas de juros aplicadas, os termos inicial e final de cada período, bem como a base de cálculo dos honorários advocatícios. Ademais, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, mostra-se dispensável a indicação de bens passíveis de penhora, conforme previsto no inciso VII do artigo 524, uma vez que o pagamento se dará mediante expedição de precatório ou RPV, não se procedendo à constrição patrimonial. No tocante à alegação de excesso de execução relacionada aos índices de correção monetária, a questão demanda análise mais aprofundada. O executado sustenta que deveria ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Contudo, tal argumentação não encontra respaldo no caso concreto. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 113/2021 entrou em vigor em 09 de dezembro de 2021, estabelecendo a incidência da taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros nas condenações impostas à Fazenda Pública. Todavia, conforme se depreende da planilha de cálculos, o período de apuração das verbas executadas estende-se de 2015 a 2020, ou seja, anterior à vigência da referida emenda constitucional. Destarte, para o período em questão, aplica-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 810), que fixou a tese de que o IPCA-E deve ser utilizado como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, por ser mais adequado para capturar a variação de preços da economia. Nesse sentido, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no período de 2015 a 2020 mostra-se plenamente adequada e em consonância com a jurisprudência do Pretório Excelso, não havendo que se falar em excesso de execução por este fundamento. Quanto aos juros de mora, verifica-se que foram aplicados corretamente os percentuais de 12% ao ano até junho de 2009, 6% ao ano até junho de 2012 e, posteriormente, o índice da caderneta de poupança, em observância à legislação vigente à época e à evolução jurisprudencial sobre a matéria. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, o executado alega que o percentual aplicado de 20% estaria em desconformidade com o decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e pelo Superior Tribunal de Justiça. Analisando detidamente o acórdão proferido pelo TJPI (ID 55631499), constata-se que foi fixado o percentual de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AREsp nº 2479151/PI (ID 55631529), determinou a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, o cálculo correto dos honorários deve considerar o percentual inicial de 10% acrescido de 15% sobre este valor e não 20% como constou na planilha apresentada. Nesse ponto, verifica-se efetivamente excesso de execução, devendo ser promovida a adequação do cálculo para refletir o percentual correto. Por fim, quanto à forma de pagamento, o executado trouxe aos autos a Lei Municipal nº 175/2013 (ID. 65838363), que estabelece como limite para pagamento via RPV o valor correspondente ao maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social. Considerando que o valor total da execução, mesmo após a correção do percentual de honorários, não ultrapassa o referido limite, mostra-se adequado o pagamento mediante expedição de RPV.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Nova Santa Rita, exclusivamente para determinar a retificação do cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação supra. Determino que os exequentes promovam a adequação dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, observando o percentual correto de honorários advocatícios ora fixado. Após a apresentação dos cálculos retificados e não havendo impugnação, expeça-se RPV em favor dos exequentes no valor apurado, observando-se o fracionamento dos honorários advocatícios, se necessário, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94 e da Súmula Vinculante nº 85 do STF. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição