Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA
REU: 49.009.799 GLEUCILEIDE SILVA RODRIGUES SENTENÇA
AGRAVANTE: METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A ADVOGADO: VANESSA MORGANA PEREIRA GALVAO - GO041918
AGRAVADO: HIPERTELAS INDUSTRIA E COMERCIO DE TELAS LTDA ADVOGADOS: LAYLLA PROTÁSIO BORGES - GO030429 GUILHERME MARTINS DE ARAÚJO - GO034680 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800319-51.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos. 1. RELATÓRIO NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de GLEUCICLEIDE SILVA RODRIGUES, ambos devidamente qualificados na exordial, aduzindo o autor que a parte ré é devedora de quantia de R$2.535,97 (dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos), referente a dívida não paga consubstanciada em nota fiscal em fornecimento de produtos. O réu foi citado por edital, tendo a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentado contestação por negativa geral. Réplica com requerimento para julgamento antecipado da lide. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. A presente monitória é lastreada em nota fiscal acompanhada do respectivo comprovante de entrega. No que se refere às notas fiscais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entregas, também são títulos hábeis para o processamento da monitória. É o entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.620.827 - GO (2019/0341775-0) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Trata-se de agravo apresentado por METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOTA FISCAL. DOCUMENTO HÁBIL. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO. TEORIA DA APARÊNCIA. PROVA NÃO APRECIADA PELO JUIZ SINGULAR. REFORMA DA SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (...)É o relatório. Decido. Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: No caso dos autos, acolhendo a tese defendida nos embargos monitórios, o juiz singular entendeu que a nota fiscal que embasa a monitória não é documento hábil para comprovar a contratação, a efetiva execução dos serviços alegados e a entrega dos produtos adquiridos, vez que "produzidas unilateralmente, sendo que não se apresentou o comprovante de entrega dos produtos", além da inexistência de provas quanto ao "pedido de fornecimento das mercadorias". No entanto, analisando as provas carreadas aos autos, verifico que durante a instrução do feito, o autor coligiu aos autos DANFE, contendo o código de acesso e comprovante de entrega de mercadoria (evento 05). Registra-se que o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação gráfica simplificada da NF-e e tem como funções, dentre outras, conter a chave de acesso da NF-e (permitindo assim a consulta às suas informações na Internet) e acompanhar a mercadoria em trânsito.(http://www.nfe.fazenda.gov. br/portal/perguntasFrequentes.aspx?tipoConteudo =E4+tmY+0Df4.) Assim, as notas fiscais eletrônicas acompanhadas dos canhotos de recebimento das mercadorias, firmados pelo comprador ou quem o represente, sem a eficácia de título executivo configura a "prova escrita", exigida pelo art. 700 do CPC, capaz de levar convencimento da existência da dívida. É, pois, documento hábil para instruir o mencionado procedimento, dispensando-se a apresentação de instrumento contratual celebrado pelas partes. [...]. E, apesar da requerida/apelada afirmar que os serviços não foram devidamente prestados, negando, ainda, reconhecimento às assinaturas lançadas no canhoto das Notas Fiscais, verifica-se que não foi produzida qualquer prova capaz de dar suporte as suas alegações. Ora, no procedimento monitório, uma vez opostos embargos, a embargante (apelada) atraiu para si o ônus da prova desconstitutiva do direito da embargada (apelante). Meras alegações sem provas não bastam. No caso, a teoria da aparência milita em favor da autora, mormente quando os depoimentos prestados em juízo apontam que a mercadoria foi entregue a funcionário da embargante, trajando uniforme da referida empresa e em caminhão da mesma. Nesse sentido, a comprovação de que a assinatura não pertence a funcionário da empresa constitui ônus da parte requerida, enquanto fato desconstitutivo do direito da parte autora, sendo perfeitamente possível a comprovação através de juntada de prova documental ou de outra natureza acerca de seu quadro de funcionários (fls. 190/191). (...)Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de fevereiro de 2020. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente(STJ - AREsp: 1620827 GO 2019/0341775-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 05/02/2020). O réu não trouxe nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de forma a afastar a presunção de veracidade dos documentos acostados na inicial, na forma do art. 373, II, CPC. O STJ tem entendido que o reconhecimento de tal fenômeno deve se dar por sentença. Seguindo a mesma linha do STJ, a Lei 13.105/2015 prevê expressamente que o procedimento seguirá o rito no Título II do Livro I da parte especial do novo CPC, concernente ao cumprimento de sentença, vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 518274 - PR (2014/0118066-6) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO. DECISÃO (...) É o relatório. (...) O Tribunal a quo entendeu ser cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão do reconhecimento da coisa julgada material, uma vez que ajuizada ação monitória contra a parte recorrente na qual esta não opôs embargos à monitória, convertendo-se o mandado monitório em título executivo judicial, não é possível discutir, por meio de ação declaratória, o título objeto da monitória já julgada.(...). Nessa seara recursal, no que se refere sobre a questão processual, a empresa condenada sustenta pelo reconhecimento da adequação da via eleita, considerando que a decisão, proferida na ação monitória ora envolta, que constituiu título executivo judicial, não é passível de caracterizar coisa julgada. Entretanto, ao contrário do que afirma a parte recorrente, entende este julgador pelo reconhecimento da coisa julgada havida na decisão que constituiu o referido título executivo judicial, visto que não se pode oportunizar de forma ad eternum a discussão de questão que teve devidamente oportunizado o contraditório." (fl. 326, g.n.) Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que constitui o mandado monitório em título executivo judicial possui natureza jurídica de sentença, sendo que a não oposição dos devidos embargos à monitória no momento oportuno, com a consequente conversão do mandado monitório em executivo, resulta na formação da coisa julgada material, não sendo permitido ao devedor, em ação de conhecimento como é o caso da presente ação declaratória, discutir a liquidez, forma de cálculo ou até mesmo a legitimidade da dívida objeto da ação monitória anterior. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. DECISÃO QUE DEFERE O MANDADO INICIAL DE PAGAMENTO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO (CPC/73, ART. 1.102-C, CAPUT). NATUREZA JURÍDICA. SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão liminar que defere a expedição do mandado de pagamento, posteriormente convertido em mandado executivo em razão da não oposição de embargos à ação monitória (CPC/73, art. 1.102-C, caput), tem a natureza jurídica de sentença. 2. A não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material, inviabilizando a posterior propositura de ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato objeto da ação monitória anterior. 3. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurispridência do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2020. Ministro RAUL ARAÚJO Relator(STJ - AREsp: 518274 PR 2014/0118066-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 30/04/2020) Assim, deve-se constituir de pleno direito o mandado injuntivo em mandado executivo. 3. DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA E DECLARO por sentença a conversão do mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 702,§ 8, do CPC. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre valor da condenação em desfavor do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina