Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JUVAN DE ALENCAR SILVA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801660-30.2025.8.18.0135 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Tutela de Urgência]
Trata-se de Embargos à Execução com pedido de tutela de urgência e efeito suspensivo opostos por JUVAN DE ALENCAR SILVA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., referentes à Execução de Título Extrajudicial nº 0000705-23.2011.8.18.0135. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, a nulidade da execução por ausência de citação válida por mais de 14 anos, e a ilegalidade do bloqueio de valores em sua conta bancária, que teria ocorrido antes de sua citação formal no processo. Sustenta que a quantia de R$ 218,18, bloqueada via sistema SISBAJUD, possui natureza alimentar, sendo essencial para seu sustento e o de seus pais idosos, com quem reside e de quem cuida. Diante disso, requer, liminarmente, a concessão da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio dos valores constritos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. O embargante pleiteia os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Os documentos e a narrativa dos fatos (ID 86677855) indicam que o embargante é agricultor, reside em zona rural, possui baixo grau de instrução e utiliza a conta bancária afetada para administrar recursos de subsistência, incluindo proventos de seus pais idosos. Tais elementos conferem verossimilhança à alegação de hipossuficiência. Dessa forma, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Em prosseguimento, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o artigo 300 do CPC. De forma semelhante, o artigo 919, § 1º, do CPC autoriza a atribuição de efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em análise, a probabilidade do direito do embargante se mostra presente em grau suficiente para o acolhimento do pedido liminar. Primeiramente, há forte indício de nulidade no ato de constrição. O próprio embargante junta despacho proferido nos autos da execução (ID 86677861), datado de 12/06/2025, no qual este Juízo reconheceu que "não consta dos registros processuais a citação válida do executado" e, ato contínuo, determinou a expedição de mandado de citação e, ao mesmo tempo, o bloqueio via SISBAJUD. Ocorre que o bloqueio foi efetivado em 13/08/2025, enquanto a citação, segundo o embargante, somente ocorreu em 04/11/2025, quase três meses depois. Tal cronologia inverte a ordem processual lógica e legal, que pressupõe a citação como ato anterior à penhora, violando o artigo 829 do CPC. Ademais, a tese de impenhorabilidade dos valores, com base no artigo 833, IV, do CPC, é plausível. O extrato bancário (ID 86677857) e o contexto social do embargante, como trabalhador rural responsável pelo cuidado de pais idosos, corroboram a alegação de que os recursos bloqueados possuem natureza alimentar, destinados à subsistência do núcleo familiar. A alegação de prescrição intercorrente, detalhadamente exposta na inicial, também se apresenta como fundamento relevante e de ordem pública, cuja análise aprofundada será realizada após o contraditório, mas que, neste momento, reforça a probabilidade do direito do embargante. O perigo de dano também é evidente. A quantia de R$218,18, embora objetivamente modesta, representa um valor significativo para uma família que vive em condição de vulnerabilidade social na zona rural. A manutenção do bloqueio pode comprometer a aquisição de itens essenciais, como alimentos e medicamentos, gerando um prejuízo grave e de difícil reparação à dignidade e subsistência do embargante e seus familiares. Por fim, não se vislumbra perigo de dano reverso ao embargado. A execução, conforme certidão de matrícula do imóvel (ID 86677862), está garantida por hipoteca sobre um imóvel rural, o que mitiga o risco de eventual prejuízo ao credor com o levantamento da pequena quantia em dinheiro. Presentes os requisitos legais, o deferimento da tutela de urgência e a concessão do efeito suspensivo aos embargos são medidas que se impõem.
Ante o exposto, DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao embargante e DEFIRO a tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 218,18 (duzentos e dezoito reais e dezoito centavos) da conta bancária de titularidade do embargante, JUVAN DE ALENCAR SILVA. Expeça-se a respectiva ordem de liberação via sistema SISBAJUD. ATRIBUO efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC. Em consequência, SUSPENDO o curso do processo de Execução nº 0000705-23.2011.8.18.0135 até o julgamento final destes embargos. Recebo os embargos para processamento. Certifique-se esta decisão nos autos da execução, promovendo a sua suspensão. Intime-se o embargado, na pessoa de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição