Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ROCHA BRITO
REQUERENTE: ANTONIO SOLIMAR ALVES DA ROCHA e outros (5) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824333-12.2019.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Trata-se de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Em petição de ID 95119688, a inventariante requereu dilação de prazo para juntada do comprovante de quitação do ITCMD, sob o argumento de que, embora tenha protocolado requerimento administrativo para levantamento do tributo, a Fazenda Estadual ainda não havia emitido a respectiva guia de recolhimento. Considerando o tempo de tramitação do presente feito e o princípio da duração razoável do processo, bem como o fato de que a referida manifestação foi protocolada em 27/04/2026, tendo transcorrido prazo superior a 30 (trinta) dias sem nova manifestação da parte, verifica-se a perda superveniente do objeto do pedido de prorrogação, pelo que INDEFIRO o pedido. Dessa forma, intime-se a inventariante, via advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir as diligências pendentes necessárias ao regular prosseguimento do feito. Ressalte-se que eventual novo pedido de dilação de prazo somente será apreciado mediante justificativa idônea, devidamente acompanhada de documentação comprobatória da necessidade da prorrogação, considerando o excessivo tempo de tramitação do presente processo. À secretaria para certificar se todos os herdeiros foram devidamente citados quanto aos termos da presente ação. Intime-se e cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, 28 de maio de 2026. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina