Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RENATO DE SOUSA MARQUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000500-81.2017.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de RENATO DE SOUSA MARQUES, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento do valor de R$ 12.506,04 (doze mil, quinhentos e seis reais e quatro centavos), referente a uma Nota de Crédito Rural. A ação foi distribuída em 29 de junho de 2017. Em 1º de agosto de 2017, foi proferido despacho inicial determinando a citação do executado para pagamento do débito em três dias. O mandado de citação foi devolvido sem cumprimento em 29 de março de 2019, com a certidão do Oficial de Justiça informando não ter localizado o "assentamento lagoinha" no município de Nova Santa Rita/PI e que, após indagar populares, concluiu que o executado se encontrava em local incerto e não sabido (ID 7578772 - Pág. 25). Intimado a se manifestar, o exequente, em petição de 09 de maio de 2019, reiterou o pedido de citação no mesmo endereço, fornecendo um número de telefone para auxiliar na localização do devedor (ID 7578767). Expedido novo mandado (ID 11625903), a diligência restou novamente infrutífera. O Oficial de Justiça certificou, em 25 de abril de 2022, que desconhecia o referido assentamento e que o contato telefônico informado não pertencia ao executado (ID 26585969). Diante da nova tentativa frustrada, o exequente requereu a realização de buscas de endereço por meio dos sistemas INFOJUD, INFOSEG e SREI (ID 26988134), o que foi deferido por este juízo com a determinação de consulta via SISBAJUD (ID 27090879). A consulta retornou alguns endereços, incluindo "ASSENTAMENTO LAGOINHA" em Nova Santa Rita/PI e "CANA BRAVA" em Bela Vista do Piauí/PI (ID 60981755). Foi expedido novo mandado de citação em 29 de julho de 2024, para os endereços encontrados (ID 60982367). Contudo, a diligência foi mais uma vez negativa, conforme certidão de 22 de setembro de 2024, na qual o Oficial de Justiça informou que, após entrevistar moradores e agentes públicos em Nova Santa Rita/PI, ninguém conhecia a localidade "Assentamento Lagoinha" (ID 63903086). Em despacho proferido em 24 de agosto de 2025 (ID 81392950), este juízo, considerando o longo decurso de tempo desde o ajuizamento da ação sem a efetivação da citação, determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Em resposta, o exequente apresentou a petição de ID 82803074, em 16 de setembro de 2025, na qual argumentou, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente. Sustentou que sempre agiu de forma diligente, promovendo os atos necessários ao andamento do feito, e que a demora não pode ser a si imputada. Alegou, ainda, a aplicabilidade das regras do Código de Processo Civil de 1973 e a necessidade de intimação pessoal para a configuração da inércia, bem como defendeu que as diversas diligências requeridas interromperam o prazo prescricional. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O cerne da questão a ser decidida consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que representa a perda do direito de exigir o cumprimento de uma obrigação em juízo devido à inércia do credor durante a tramitação do processo de execução. A presente execução foi ajuizada em junho de 2017, ou seja, há mais de oito anos. Desde então, a relação processual não se aperfeiçoou, pois o executado jamais foi validamente citado, requisito indispensável para a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal condiciona o efeito interruptivo da prescrição, retroativo à data da propositura da ação, à incumbência do autor de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. Embora o exequente tenha realizado alguns pedidos ao longo dos anos, o fato concreto é que, passado um tempo consideravelmente superior a qualquer prazo razoável, a citação não ocorreu. O histórico processual revela um padrão de diligências infrutíferas. A primeira tentativa de citação, determinada em 2017, resultou negativa em 2019. O exequente insistiu no mesmo endereço, que se provou inexistente ou desconhecido na localidade, conforme atestado por múltiplos Oficiais de Justiça em diferentes ocasiões (ID 7578772 - Pág. 25, ID 26585969 e ID 63903086). As consultas a sistemas conveniados, deferidas em 2022, apenas retornaram os mesmos endereços já diligenciados e um endereço alternativo que também não levou à localização do devedor. Não se pode atribuir a demora exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário. A obrigação principal de indicar a correta localização do devedor ou de bens penhoráveis é do credor, que detém o interesse na satisfação de seu crédito. A perpetuação de um processo de execução por tempo indeterminado, sem que o exequente consiga fornecer os meios mínimos para seu prosseguimento, atenta contra a segurança jurídica e a razoável duração do processo. A tese do exequente de que não houve inércia de sua parte não se sustenta. Embora tenha peticionado nos autos, suas manifestações se limitaram a reiterar pedidos de citação em endereços já sabidamente ineficazes ou a solicitar buscas genéricas que não produziram resultado prático. A mera movimentação formal do processo, com pedidos repetitivos e infrutíferosos, não é suficiente para afastar a caracterização da prescrição intercorrente. É preciso que a atividade do credor seja efetivamente útil ao desenvolvimento da execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, estabelece um regramento claro para a prescrição intercorrente. O processo de execução é suspenso por um ano quando o executado não é localizado ou não possui bens penhoráveis. Findo esse prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. No caso dos autos, a não localização do devedor é a realidade fática que se impõe desde 2017. As diversas tentativas de citação, todas sem êxito, equivalem à hipótese de suspensão prevista em lei, dando início ao fluxo do prazo prescricional. Considerando que o título executado é uma Nota de Crédito Rural, o prazo prescricional aplicável à pretensão executória é de 3 (três) anos, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), aplicável por força do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67. Transcorrido o prazo de suspensão de um ano sem a localização do devedor, o prazo prescricional de três anos fluiu integralmente, sem qualquer causa interruptiva válida, uma vez que a citação nunca se concretizou. Dessa forma, passados mais de oito anos desde a propositura da ação, sem que o exequente lograsse êxito em promover a citação do executado, a despeito das oportunidades concedidas, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, extinguindo a pretensão executória.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 921, § 4º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do mesmo diploma legal. Custas já pagas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual e de atuação de advogado pela parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição