Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LASTENIA DUARTE SANTOS LEMOS
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0820679-41.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933 e o deferimento do pedido de justiça gratuita.. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
19/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2025, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 09:36
Expedição de documento
24/09/2025, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 10:42
Expedição de documento
24/09/2025, 10:41
Petição
23/09/2025, 15:41
Publicação
09/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LASTENIA DUARTE SANTOS LEMOS
REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 5 de setembro de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820679-41.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Direito Autoral]
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LASTENIA DUARTE SANTOS LEMOS
REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 5 de setembro de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820679-41.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Direito Autoral]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LASTENIA DUARTE SANTOS LEMOS
REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 5 de setembro de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820679-41.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Direito Autoral]
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LASTENIA DUARTE SANTOS LEMOS
REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 5 de setembro de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820679-41.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Direito Autoral]
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 10:57
Ato ordinatório
05/09/2025, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 10:05
Decurso de Prazo
05/09/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:09
Publicação
14/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LASTENIA DUARTE SANTOS LEMOS
REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820679-41.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Direito Autoral]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência c/c danos morais proposta por LASTENIA DUARTE SANTOS LEMOS em face de LOCALIZA SEMI NOVOS - TERESINA, todos já qualificados. Aduz que adquiriu um veículo junto a empresa requerida e que em 2023, ao tentar pagar o licenciamento do carro foi surpreendida com o impedimento da emissão do documento em razão da existência de 04 (quatro) multas com data anterior a aquisição do veículo. Relata que a procurar a empresa ré foi orientada a fazer o pagamento da multa e depois pedir o ressarcimento. Finaliza informando que até a presente data não houve o estorno prometido e tão pouco o pagamento de outras multas que continua em aberto. Citado, o Requerido refuta as alegações autorais. Réplica. Instadas a falar sobre as provas a serem produzidas, apenas a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a distribuição do ônus da prova deve ser fixada a partir dos parâmetros estabelecidos no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo às autoras a comprovação do fato constitutivo de seu direito; e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, verifico que a controvérsia dos autos diz respeito a ocorrência de acerto entre as partes para reembolso de pagamentos de multas do veículo que foram feitas antes da aquisição deste pela autora. Pois bem. Da análise do acervo probatório, entendo que o requerente não demonstra os fatos que constituem o seu direito. A mera alegação de que foi feito tal acordo desacompanhado de qualquer prova revestem-se de mera versão dos fatos segundo a ótica da parte. Portanto, é fato constitutivo do direito do autor comprovar os elementos configuradores da responsabilidade civil. Cito julgado: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] Assim, tem-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015. Portanto, deve ser mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ( Recurso Cível Nº 71006206064, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, TJRS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 30/08/2016). Dessa forma, ante a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral, a pretensão das postulantes deve ser rejeitada por falta de provas, com fulcro no art. 373, I, do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Custas pela parte autora, a qual condeno ainda a pagar honorários, em percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento em seu favor dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 8 de agosto de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:03
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 11:11
Decurso de Prazo
12/03/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 12:02
Mero expediente
31/01/2025, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 17:00
Decurso de Prazo
28/09/2024, 03:12
Petição (Contestação)
26/09/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 10:55
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)