Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JAIME OLIVEIRA SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801480-18.2023.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário]
Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por JAIME OLIVEIRA SANTOS em face do MUNICIPIO DE CORRENTE-PI. A impugnação aos cálculos no cumprimento de sentença deve vir acompanhado de memória de cálculos, pari passu, indicando o valor que entende ser correto, pois
trata-se de matéria de defesa da Fazenda Pública. Nesta senda, não vislumbro nos autos planilha de cálculo, nenhum documento hábil a demonstrar o suposto excesso nos cálculos. Ademais, não fora nem mesmo informado no pedido manejado o valor que entende correto. Diante disso, revogo a decisão anterior que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial e, com fundamento no art. 535, § 2º, do CPC, rejeito a impugnação apresentada pelo ente executado. Desta feita, por consequência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS pela parte exequente. Prosseguindo, considerando que o artigo 1º da Lei Ordinária Estadual nº. 6.009 de 07/06/2010 dispõe que serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações iguais ou inferiores ao maior benefício do regime geral de previdência, e que os valores devidos pelo ente devedor no presente cumprimento de sentença são inferiores ao atual teto previdenciário estabelecido, imperiosa é a aplicação do artigo 535, §3º, inciso II do Código de Processo Civil, no tocante ao pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Ante o exposto, transitada em julgado, determino a expedição da respectiva REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR em favor da parte exequente, no valor de R$ 1.779,79 (um mil, setecentos e setenta e nove reais, setenta e nove centavos), bem como a requisição, separadamente, dos honorários advocatícios, no valor de R$ 204,68 (duzentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), devendo o ente executado efetuar o pagamento do valor no prazo de 2 (dois) meses, mediante depósito judicial. Expedientes necessários. Corrente (PI), 09 de outubro de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente