Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FUNDACAO BANCO DO BRASIL
REQUERIDO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE VALORIZACAO DA VIDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803289-59.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FUNDAÇÃO BANCO DO BRASIL em face de ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE VALORIZAÇÃO DA VIDA. Consta dos autos que as tentativas de constrição patrimonial restaram infrutíferas, tanto no bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID: 51764667) quanto na pesquisa e restrição de veículos por meio do sistema RENAJUD (ID: 69286651). Na decisão de ID: 80171615, consignou-se que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis em em 24/01/2024 (ID: 51766364), incidindo sobre o feito a regulamentação prevista no art. 921 do Código de Processo Civil. Esgotado o período máximo de suspensão, iniciou-se automaticamente, em 24/01/2025, o prazo prescricional de 5 anos para o prosseguimento da execução, período no qual compete ao exequente impulsionar o feito, indicando bens ou requerendo medidas executivas úteis. Não sendo mais possível nova suspensão ou interrupção do prazo prescricional com base na ausência de bens penhoráveis, cabe ao exequente diligenciar adequadamente para evitar a consumação da prescrição intercorrente. Ressalta-se que na decisão de ID: 80171615, este Juízo determinou a intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entendesse de direito, advertindo-se sobre o arquivamento provisório previsto no art. 921, § 2º, do CPC. Intimado, entretanto, o exequente permaneceu inerte, conforme ID: 86101286. A ausência de manifestação em momento processual oportuno evidencia a falta de impulso mínimo necessário ao regular prosseguimento da execução, impondo a adoção das consequências legais. O arquivamento provisório da execução, previsto no art. 921, § 2º, do CPC, não extingue o processo, tampouco prejudica eventual retomada, desde que requerida pelo exequente dentro do prazo prescricional que se encontra em curso.
Trata-se de medida que retira o processo do fluxo ativo, preservando-se a contagem da prescrição intercorrente, até que o exequente indique bens ou formule pedido apto a dar continuidade à execução. Apenas após o decurso integral do prazo quinquenal deverá ser apreciada a ocorrência da prescrição intercorrente, hipótese que poderá conduzir à extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Diante do exposto, considerando o esgotamento do prazo máximo de suspensão legal, a impossibilidade de novo sobrestamento e a inércia do exequente após intimação específica, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do presente cumprimento de sentença, sem baixa na distribuição, permanecendo os autos em arquivo até que o exequente requeira o prosseguimento da execução, com indicação de bens ou formulação de pedido útil, ou até o decurso integral do prazo prescricional de 5 anos iniciado em 24/01/2025, após o que os autos deverão retornar conclusos para análise da eventual prescrição intercorrente. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri