Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIZABETE RODRIGUES DOS SANTOS
REU: INSS DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803281-60.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO-AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por ELIZABETE RODRIGUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Destaca que o requerente solicitou auxílio-doença e seu benefício foi indeferido. Requer ao final a procedência da ação para a concessão de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez. Decisão inicial indeferiu o pedido de liminar e determinou a realização de perícia médica (ID 65321926). Laudo médico juntado aos autos (ID 68409453). Em contestação, o INSS argumentou ausência da qualidade de segurado (ID 69027730). Réplica da parte autora, na qual requereu a produção de prova testemunha (ID 73216132). Eis o que importava relatar. Passo a sanear o feito, na forma prevista no art. 357 do Código de Processo Civil. Eis o que importava relatar. Passo a sanear o feito, na forma prevista no art. 357 do Código de Processo Civil. I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. Não há questões processuais pendentes. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. As questões de fato a serem comprovadas dizem respeito ao efetivo exercício da atividade rural, ainda que forma descontínua no período correspondente à carência do benefício pleiteado– auxílio-doença, imediatamente anterior à data apontada como início da incapacidade laborativa. Para tanto, determino a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. III – ÔNUS PROBATÓRIO. Portanto, partindo-se do pressuposto de que o ônus da prova incumbe ao autor(a) quanto ao fato constitutivo de seu direito, caberá ao autor fazer prova de que exerceu a atividade ruralista, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício requerido. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO. As questões de direito dizem respeito ao regramento constitucional de proteção social, bem como ao preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente-segurado especial previsto na Lei no 8.213/94 e na legislação processual civil. V – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Em conformidade com o já estabelecido nos tópicos anteriores, concluiu-se pela necessidade de designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas. Portanto, designo o dia 30/01/2026, às 13:00 horas, na sala de audiência da 2ª Vara de Esperantina, no Fórum Temístocles Sampaio Pereira, localizado na Praça Poeta Antônio Sampaio, s/n, CEP 64180-000, Centro, Esperantina - PI, para realização de audiência na modalidade híbrida, ante a concessão de regime de teletrabalho à Magistrada Titular. As comunicações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, na forma dos arts. 8º a 10 da Res. 354/2020 do CNJ. Excepcionalmente, poderá se dar por oficial de justiça, caso frustrada a tentativa pelo meio eletrônico. ATENÇÃO: O acesso à audiência por videoconferência, se dará através do link: https://bit.ly/44nctmt, por meio do sistema MICROSOFT TEAMS. O supracitado sistema
trata-se de ferramenta gratuita, disponibilizada pela MICROSOFT, cujo acesso se dá por notebook ou computador que tenham webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone, para evitar ruídos externos. O acesso também poderá ser realizado por meio de um aparelho celular smartphone ou similar. Em ambos os casos, será necessário que os participantes tenham acesso à internet de boa qualidade, se fazendo necessário que o usuário baixe o aplicativo nos aparelhos, através da loja de aplicativos disponibilizada no aparelho celular; o acesso também se dá diretamente do computador, através do LINK indicado, ocasião em que os advogados deverão orientar suas partes a participarem do ato. VI – CONCLUSÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), com a finalidade de que, no prazo de 05 (cinco) dias, possa(m) exercer a faculdade prevista no art. 357, §1o, do CPC- (prazo em dobro para pessoa jurídica de direito público). Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a(s) parte(s) apresente(m) rol de testemunhas, a teor do artigo 357, §4º, do CPC/2015. Intime(m)-se a(s) parte(s) para que tome(m) ciência de que as testemunhas arroladas por si deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do CPC. Cumpra-se com as demais disposições contidas nos tópicos desta decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina