Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
AGRAVADO: EDGAR PEREIRA VERAS Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DO MUTUÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco Itaú BMG S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação de Edgar Pereira Veras para reformar sentença de improcedência e julgar procedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, declarando nulo contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro das parcelas posteriores, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o comprovante apresentado pela instituição financeira comprova validamente a transferência dos valores do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário; e (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação autoriza a manutenção da nulidade contratual com repetição do indébito e condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não junta aos autos comprovante idôneo de transferência dos valores supostamente contratados para conta bancária de titularidade da parte autora, o que impede o reconhecimento da regular perfectibilização do negócio jurídico. A ausência de prova válida do efetivo repasse dos valores atrai a incidência da Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a inexistência de transferência para conta do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. A nulidade contratual impõe, como consequência jurídica, a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora. A cobrança indevida decorrente de contrato inválido configura dano moral indenizável, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula n.º 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. As alegações de exercício regular de direito e inexistência de ilícito contratual não afastam a ausência de prova mínima da liberação do crédito, razão pela qual subsiste integralmente a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovante idôneo de transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do mutuário impede o reconhecimento da validade do contrato consignado. 2. A nulidade do contrato de empréstimo consignado autoriza a repetição do indébito dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário. 3. A cobrança fundada em contrato não comprovado gera dever de indenizar por danos morais. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801102-82.2021.8.18.0043 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO ITAÚ BMG S.A. contra decisão (ID. 28659401), proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição do indébito c/c pedido de indenização por danos morais (Proc. nº 0801102-82.2021.8.18.0043), movida por EDGAR PEREIRA VERAS, ora agravada. Na decisão (ID. 28659401), este relator deu PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EDGAR PEREIRA VERAS, para: “3. DECIDO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) para determinar que a repetição do indébito seja realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).” Nas razões recursais (ID. 29939383), à instituição financeira aduz, em síntese, a necessidade de reforma da decisão que deu provimento ao recurso da parte autora, sustentando o exercício regular de direito, a ausência de ilícito contratual e a inexistência de danos morais. Sustenta, ainda, a validade do comprovante de transferência apresentado, bem como pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Requer o provimento do recurso. Apesar de devidamente intimado (ID. 30152678), o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II - MATÉRIA DE MÉRITO De início, cumpre destacar que o agravo interno tem por finalidade precípua a reforma da decisão que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, culminando na condenação da instituição financeira à devolução simples dos descontos e ao pagamento de indenização por danos morais. Ao proceder à análise detida dos autos, constata-se que a instituição financeira deixou de juntar comprovante idôneo de transferência dos valores supostamente contratados para conta bancária de titularidade da parte mutuária, o que caracteriza inequívoco descumprimento das formalidades legais exigidas. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula n.º 18 deste Egrégio Tribunal, cujo teor dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais, podendo ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Diante disso, resta afastada a perfectibilização da relação contratual, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade. Como consectário lógico e jurídico, impõe-se, ainda, a condenação da requerida à repetição do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula n.º 30 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Assim, ausente prova válida e eficaz acerca do efetivo repasse dos valores alegadamente contratados, não há como se reconhecer a regularidade da avença, devendo ser mantida a decisão recorrida em todos os seus termos. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. Caso o recurso seja desprovido por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se ao recorrente multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator