Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUCENILDA DA SILVA
REU: REAL BARROSO LIMITADA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801336-26.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Extravio de bagagem]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Indenização por extravio definitivo de bagagem, ajuizada por MARIA LUCENILDA DA SILVA em face de REAL BARROSO LTDA. Alega a autora, em síntese, que contratou a requerida para transportar três malas de Taboão da Serra/SP para Piripiri/PI, mediante pagamento de R$ 350,00, porém apenas duas chegaram ao destino, tendo a terceira sido extraviada. Afirma que, apesar das promessas de busca, a bagagem nunca foi localizada, mesmo após diversas tentativas de contato. Relata que os bens contidos na mala - roupas, maquiagens, utensílios domésticos e outros - estavam avaliados em aproximadamente R$ 1.500,00. Sustenta ter sofrido danos materiais e morais em razão do extravio definitivo de seus pertences, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Decisão de ID Num. 43416133 deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da requerida. No evento de ID Num. 45303472, a autora emendou a inicial, para adicionar no polo passivo da demanda ELTON BARROSO DE OLIVEIRA TRANSPORTE LTDA. Conciliação infrutífera realizada no ID Num. 45311465. Certidão de ID Num. 56752183 informou a ausência de citação da empresa REAL BARROSO LTDA. Despacho de ID Num. 66078342 determinou a intimação pessoal da autora para indicar interesse no feito. Manifestação autoral no ID Num. 67239162. Decisão de ID Num. 75140888 deferiu a emenda à inicial e determinou a citação do requerido ELTON BARROSO DE OLIVEIRA TRANSPORTE LTDA. Certidão de ID Num. 75841672 informou a citação do requerido ELTON BARROSO DE OLIVEIRA TRANSPORTE LTDA. Contestação apresentada no ID Num. 76774650, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência da ação. Réplica apresentada no ID Num. 77804622. É, em síntese, o relato do essencial. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. Amealhando os autos, observo que a empresa REAL BARROSO LTDA ainda não foi efetivamente citada. Dessa forma, DETERMINO a intimação da parte autora para indicar o endereço da requerida REAL BARROSO LTDA, a fim de possibilitar sua citação, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri