Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
INTERESSADO: RG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026733-71.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento]
Vistos. Passo ao saneamento do feito na forma do art.357 do CPC. 1.DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fica fixado como ponto controvertido principal a análise da natureza jurídica da contribuição adicional devida ao SENAI e, consequentemente, a legitimidade ativa do SENAI para ajuizar a presente ação de cobrança. a) se a contribuição em questão tem natureza de tributo, como alegado pela ré, ou se sua cobrança direta pelo SENAI é legítima com base no Decreto 60.466/67. b) se a União detém competência exclusiva para a cobrança, conforme defende a ré, ou se a delegação de competência ao SENAI para a fiscalização e cobrança é válida. c)alegação da ré de que o autor não discriminou o número de funcionários para justificar a cobrança, questionando a forma como o valor foi calculado. 2.ÔNUS DA PROVA Com base na distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil, caberá a cada parte provar o que alega: À parte autora, na forma do art.373, I do CPC, cabe comprovar a existência do débito e a sua exigibilidade. Isso inclui a demonstração de que a ré, no período de 02/2010 a 01/2015, possuía mais de 500 empregados, e que a notificação de débito emitida está correta e se baseia em critérios objetivos; À ré, na forma do art.373, II do CPC, cabe comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10(dez) dias, indicarem quais provas pretendem produzir, a fim de se desincumbirem do ônus estabelecido. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina