Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS ROBERTO DE SOUSA, RITA DE CASSIA GOMES MATOS Advogado(s) do reclamante: TIAGO VALE DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO VALE DE ALMEIDA, ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA REPRESENTANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s) do reclamado: IGOR MACIEL ANTUNES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 27.374,81, a título de reparação, conforme orçamento juntado aos autos. 2. A parte apelante sustenta a existência de culpa exclusiva da vítima, a fim de afastar a responsabilidade civil que lhe foi atribuída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a colisão de veículos decorreu de culpa exclusiva da vítima, de modo a afastar o dever de indenizar imposto ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração do ato ilícito, do dano, da culpa e do nexo causal, sendo possível sua exclusão apenas diante de fato exclusivo da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. 4. O boletim de ocorrência de trânsito, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, aponta que o veículo conduzido pelo apelante trafegava pela contramão, ao realizar ultrapassagem em local proibido, circunstância que evidencia a sua imprudência e confirma sua culpa exclusiva pela colisão. 5. A conduta de ultrapassagem em local proibido configura infração gravíssima, conforme o art. 203 do Código de Trânsito Brasileiro, e afasta qualquer alegação de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. 6. Comprovados o dano e o nexo causal, mantém-se a condenação pelos prejuízos materiais, limitada ao valor de R$ 27.374,81, conforme pedido formulado na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita e reformatio in pejus. 7. Embora em termos quantitativos, o valor do dano constatado seja superior ao montante pleiteado na inicial, o art. 141 do CPC impõe que o julgador decida o mérito nos limites da demanda, razão pela qual não se admite majoração de ofício do valor indenizatório. 8. Diante da improcedência das alegações recursais, deve ser mantida a sentença em sua integralidade, com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A ultrapassagem em local proibido configura imprudência e caracteriza culpa exclusiva do condutor que a realiza. 2. A existência de boletim de ocorrência que descreve a conduta ilícita é prova suficiente para afastar a alegação de culpa exclusiva da vítima. 3. A indenização deve ser mantida nos limites do pedido inicial, sob pena de julgamento ultra petita e reformatio in pejus. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827923-60.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de outubro a 07 de novembro de 2025. Des. Hilo de Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Carlos Roberto de Sousa contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais, ajuizada por Localiza Rent A Car S.A., ora apelada. Na sentença recorrida, o magistrado entendeu que pela dinâmica dos fatos narrados na inicial e as provas colacionadas aos autos, a parte ré foi a responsável pela ocorrência do sinistro. Com base nesse fundamento, julgou procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 27.374,81 (vinte e sete mil trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos) (Id. 10572646). Inconformado, o réu Carlos Roberto de Sousa interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma da sentença, sob o fundamento de que houve culpa exclusiva do condutor do veículo de propriedade da apelada. Nesse sentido, discorreu que a imprudência, negligência e imperícia do condutor do veículo de propriedade da apelada culminaram na assunção do risco de colisões. Subsidiariamente, teceu argumentos acerca da não quantificação dos danos. Com base no exposto, requereu o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos (Id. 10572647). Em suas contrarrazões, o apelado requereu, em síntese, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 10572651). Juízo de admissibilidade do recurso (Id. 12895123). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 13609159). Houve tentativa de acordo pelas partes, mas a diligência restou infrutífera (Id. 28169677). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade do recurso, tendo em vista o preenchimento dos respectivos requisitos legais. Passo, pois, à análise do mérito do recurso. II – DO MÉRITO A controvérsia recursal tem por objeto determinar se houve culpa exclusiva da vítima, capaz de afastar a configuração da responsabilidade civil do apelante, pelo acidente de trânsito noticiado na petição inicial. Pois bem, no que diz respeito a responsabilidade civil extracontratual, na modalidade subjetiva, os arts. 186,187 e 927, todos do Código Civil, estabelecem o cometimento do ato ilícito e a responsabilidade daquele que o comete para repará-lo. Se não, veja-se “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Com efeito, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva é necessária a comprovação do fato, do dano, da culpa do agente – imperícia, imprudência ou negligência – e o nexo causal. Por sua vez, a exclusão da responsabilidade civil dependerá da demonstração de fato exclusivo da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Pois bem. Feito o cotejo entre as alegações apresentadas pelas partes, além da documentação acostada aos autos, é impositivo concluir que a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade. Isso, porque diversamente do que sustenta o apelante, não há falar no caso concreto em culpa exclusiva do condutor do veículo de propriedade da apelada. Conforme registrado no boletim de ocorrência de trânsito (Id. 10572616), elaborado pela Polícia Rodoviária Federal – PRF, órgão imparcial e equidistante das partes, a colisão ocorreu quando o veículo V1 (Renault Clio, placa CAM1016VH), conduzido pelo apelante, trafegava pela contramão ao realizar ultrapassagem em local proibido. Logo, diante desse laudo, não há outra conclusão, que não a de que o apelante realmente foi o único causador do acidente. Tendo por base a manifesta imprudência do apelante, que não é demais lembrar, configura infração de trânsito gravíssima, nos termos do art. 203 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, resta afastada a existência de culpa exclusiva do apelado. Se não, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO - CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR CONFIGURADA. - A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo - Age de maneira imprudente o motorista que, ao realizar ultrapassagem em local proibido, invade a contramão e dá causa à colisão - Comprovado a culpa exclusiva do preposto da autora no acidente, impertinente a condenação ao ressarcimento dos danos materiais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50162179420168130079, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 27/02/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2024) Quanto ao dano material, o juízo de origem condenou o apelante com base no orçamento colacionado aos autos (Id. 10572619), cujo valor estimado para o conserto foi de R$ 27.374,81 (vinte e sete mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos). Mais uma vez, não há o que se reparar na sentença. Diante da extensão do dano, foi declarada a perda total do veículo de propriedade da apelada, tendo sido realizada a alienação do salvado pelo valor de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais) (Id. 10572617). Considerando que, conforme extrato da Tabela FIPE (Id. 10572620), o veículo de propriedade da apelada possuía valor médio de R$ 46.379,00 (quarenta e seis mil, trezentos e setenta e nove reais), e que o salvado foi alienado por R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), o prejuízo efetivamente apurado corresponde ao montante de R$ 30.279,00 (trinta mil, duzentos e setenta e nove reais), isto é, a diferença entre o valor de mercado o valor de venda. Como se vê, em termos quantitativos, o valor do prejuízo suportado pela apelada é até mesmo superior ao requerido na inicial, contudo, como não houve pedido da apelada nesse sentido, tendo ela se limitado ao valor estimado do reparo, no valor de R$ 27.374,81 (vinte e sete mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), deve ser mantida a referida quantia, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita, além de reformatio in pejus. De todo modo, sendo incontroversa a existência de prejuízo material suportado pela apelada, e considerando que, nos termos do art. 141 do CPC, o juiz deve decidir o mérito nos limites estabelecidos pelas partes, impõe-se a manutenção da condenação, nos moldes fixados na sentença. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e nego-lhe provimento para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na primeira instância, em favor do causídico da parte apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Custas pela apelante. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator