Decorrido prazo de EUDÓXIA MARIA BARROS DANTAS em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 01:53
Decorrido prazo de THALITA DANTAS em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 01:53
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 01:53
Decorrido prazo de MARIA AURENICE DOS ANJOS SILVA em 12/05/2026 23:59.13/05/2026, 01:53
Juntada de Petição de manifestação12/05/2026, 17:37
Decorrido prazo de RAMIRA MARIA SANTOS TORRES NASCIMENTO em 08/05/2026 23:59.09/05/2026, 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2026.16/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2026.16/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2026.16/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2026.16/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2026.16/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2026.16/04/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/04/2026, 07:53
Expedição de Outros documentos.14/04/2026, 07:53
Expedição de Outros documentos.14/04/2026, 07:53
Expedição de Outros documentos.14/04/2026, 07:53
Expedição de Outros documentos.14/04/2026, 07:53
Expedição de Outros documentos.14/04/2026, 07:53
Expedição de Outros documentos.14/04/2026, 07:51
Expedição de Outros documentos.14/04/2026, 07:51
Expedição de Outros documentos.14/04/2026, 07:51
Julgado improcedente o pedido13/04/2026, 23:23
Juntada de Petição de petição (outras)05/12/2025, 19:42
Juntada de Petição de manifestação05/12/2025, 10:54
Juntada de Petição de petição (outras)19/11/2025, 17:42
Juntada de Petição de manifestação19/11/2025, 11:27
Expedição de Certidão.31/10/2025, 09:06
Conclusos para julgamento31/10/2025, 09:06
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.20/10/2025, 14:46
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.08/10/2025, 22:31
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.07/10/2025, 14:39
Juntada de Petição de manifestação07/10/2025, 11:08
Juntada de Petição de manifestação29/08/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JAQUELINE MARIA DE SOUSA
REU: MARIA AURENICE DOS ANJOS SILVA, RAMIRA MARIA SANTOS TORRES NASCIMENTO, EUDÓXIA MARIA BARROS DANTAS, THALITA DANTAS, FELIPE DANTAS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Intimo as partes da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 07 de outubro de 2025, às 11h30, a ser realizada na sala de audiências deste juízo, nos termos do despacho de ID 79674175, que traz: "Vistos etc.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801344-11.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2025, às 11h30, a ser realizada na sala de audiências deste juízo. "Ficam as partes responsáveis pela intimação das testemunhas que indicaram, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º do CPC, que deverão comparecer pessoalmente a audiência. Havendo testemunha residente em comarca diversa, deverá comparecer pessoalmente a sala passiva da unidade judiciária de seu domicílio. Para tanto, oficie-se à unidade judiciária correspondente, requisitando a disponibilização de sala passiva para o referido ato, conforme determinações do CNJ, com o devido encaminhamento do link de acesso com a antecedência necessária. Intimem-se as partes, com a devida antecedência, para ciência e comparecimento." PICOS, 24 de julho de 2025. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JAQUELINE MARIA DE SOUSA
REU: MARIA AURENICE DOS ANJOS SILVA, RAMIRA MARIA SANTOS TORRES NASCIMENTO, EUDÓXIA MARIA BARROS DANTAS, THALITA DANTAS, FELIPE DANTAS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Intimo as partes da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 07 de outubro de 2025, às 11h30, a ser realizada na sala de audiências deste juízo, nos termos do despacho de ID 79674175, que traz: "Vistos etc.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801344-11.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2025, às 11h30, a ser realizada na sala de audiências deste juízo. "Ficam as partes responsáveis pela intimação das testemunhas que indicaram, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º do CPC, que deverão comparecer pessoalmente a audiência. Havendo testemunha residente em comarca diversa, deverá comparecer pessoalmente a sala passiva da unidade judiciária de seu domicílio. Para tanto, oficie-se à unidade judiciária correspondente, requisitando a disponibilização de sala passiva para o referido ato, conforme determinações do CNJ, com o devido encaminhamento do link de acesso com a antecedência necessária. Intimem-se as partes, com a devida antecedência, para ciência e comparecimento." PICOS, 24 de julho de 2025. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JAQUELINE MARIA DE SOUSA
REU: MARIA AURENICE DOS ANJOS SILVA, RAMIRA MARIA SANTOS TORRES NASCIMENTO, EUDÓXIA MARIA BARROS DANTAS, THALITA DANTAS, FELIPE DANTAS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Intimo as partes da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 07 de outubro de 2025, às 11h30, a ser realizada na sala de audiências deste juízo, nos termos do despacho de ID 79674175, que traz: "Vistos etc.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801344-11.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2025, às 11h30, a ser realizada na sala de audiências deste juízo. "Ficam as partes responsáveis pela intimação das testemunhas que indicaram, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º do CPC, que deverão comparecer pessoalmente a audiência. Havendo testemunha residente em comarca diversa, deverá comparecer pessoalmente a sala passiva da unidade judiciária de seu domicílio. Para tanto, oficie-se à unidade judiciária correspondente, requisitando a disponibilização de sala passiva para o referido ato, conforme determinações do CNJ, com o devido encaminhamento do link de acesso com a antecedência necessária. Intimem-se as partes, com a devida antecedência, para ciência e comparecimento." PICOS, 24 de julho de 2025. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos27/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 14:38
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 14:38
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 14:38
Expedição de Certidão.26/08/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JAQUELINE MARIA DE SOUSA
REU: MARIA AURENICE DOS ANJOS SILVA, RAMIRA MARIA SANTOS TORRES NASCIMENTO, EUDÓXIA MARIA BARROS DANTAS, THALITA DANTAS, FELIPE DANTAS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Intimo as partes da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 07 de outubro de 2025, às 11h30, a ser realizada na sala de audiências deste juízo, nos termos do despacho de ID 79674175, que traz: "Vistos etc.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801344-11.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2025, às 11h30, a ser realizada na sala de audiências deste juízo. "Ficam as partes responsáveis pela intimação das testemunhas que indicaram, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º do CPC, que deverão comparecer pessoalmente a audiência. Havendo testemunha residente em comarca diversa, deverá comparecer pessoalmente a sala passiva da unidade judiciária de seu domicílio. Para tanto, oficie-se à unidade judiciária correspondente, requisitando a disponibilização de sala passiva para o referido ato, conforme determinações do CNJ, com o devido encaminhamento do link de acesso com a antecedência necessária. Intimem-se as partes, com a devida antecedência, para ciência e comparecimento." PICOS, 24 de julho de 2025. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JAQUELINE MARIA DE SOUSA
REU: MARIA AURENICE DOS ANJOS SILVA, RAMIRA MARIA SANTOS TORRES NASCIMENTO, EUDÓXIA MARIA BARROS DANTAS, THALITA DANTAS, FELIPE DANTAS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Intimo as partes da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 07 de outubro de 2025, às 11h30, a ser realizada na sala de audiências deste juízo, nos termos do despacho de ID 79674175, que traz: "Vistos etc.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801344-11.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2025, às 11h30, a ser realizada na sala de audiências deste juízo. "Ficam as partes responsáveis pela intimação das testemunhas que indicaram, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º do CPC, que deverão comparecer pessoalmente a audiência. Havendo testemunha residente em comarca diversa, deverá comparecer pessoalmente a sala passiva da unidade judiciária de seu domicílio. Para tanto, oficie-se à unidade judiciária correspondente, requisitando a disponibilização de sala passiva para o referido ato, conforme determinações do CNJ, com o devido encaminhamento do link de acesso com a antecedência necessária. Intimem-se as partes, com a devida antecedência, para ciência e comparecimento." PICOS, 24 de julho de 2025. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JAQUELINE MARIA DE SOUSA
REU: MARIA AURENICE DOS ANJOS SILVA, RAMIRA MARIA SANTOS TORRES NASCIMENTO, EUDÓXIA MARIA BARROS DANTAS, THALITA DANTAS, FELIPE DANTAS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Intimo as partes da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 07 de outubro de 2025, às 11h30, a ser realizada na sala de audiências deste juízo, nos termos do despacho de ID 79674175, que traz: "Vistos etc.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801344-11.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de outubro de 2025, às 11h30, a ser realizada na sala de audiências deste juízo. "Ficam as partes responsáveis pela intimação das testemunhas que indicaram, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º do CPC, que deverão comparecer pessoalmente a audiência. Havendo testemunha residente em comarca diversa, deverá comparecer pessoalmente a sala passiva da unidade judiciária de seu domicílio. Para tanto, oficie-se à unidade judiciária correspondente, requisitando a disponibilização de sala passiva para o referido ato, conforme determinações do CNJ, com o devido encaminhamento do link de acesso com a antecedência necessária. Intimem-se as partes, com a devida antecedência, para ciência e comparecimento." PICOS, 24 de julho de 2025. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos25/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 09:44
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 09:44
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 09:44
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.24/07/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JAQUELINE MARIA DE SOUSA
REU: MARIA AURENICE DOS ANJOS SILVA e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801344-11.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por Jaqueline Maria de Sousa em face de Maria Aurenice dos Anjos Silva, Ramira Maria Santos Torres Nascimento e Eudóxia Maria Barros Dantas. No curso do feito, foi noticiado o falecimento da requerida Eudóxia Maria Barros Dantas, tendo seus filhos Talita Dantas Batista e Felipe Pedro Dantas Batista sido habilitados no polo passivo. Os sucessores requereram a suspensão do presente feito, alegando que há em trâmite na 4ª Vara da Comarca de Picos-PI a ação penal nº 0000779-80.2020.8.18.0032, que envolveria os mesmos fatos. Intimado, o autor se manifestou informando que é necessário esclarecer que os citados requeridos, que ingressaram nesta lide cível após a morte de sua genitora, não estão arrolados naquele processo criminal, que foi extinto em face da Sra. Eudóxia Dantas com o seu falecimento, ressaltando que foi pactuado acordo judicial entre a Querelante, ora Requerente, e a Querelada Maria Aurenice Santos. Já com relação à Querelada Ramira Maria, o processo criminal segue seu rito normal. É o breve relatório. DECIDO. Conforme informado nos autos, a punibilidade da falecida foi extinta na referida ação penal, o que afasta qualquer justificativa para a suspensão deste feito com base no suposto impacto do processo criminal. Além disso, é entendimento consolidado que as esferas cível e penal são independentes, salvo nos casos em que a decisão penal reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria, conforme o art. 935 do Código Civil, nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL - DESNECESSIDADE - FACULDADE DO JUIZ - INDEPENDÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO CÍVEL E CRIMINAL - DECISÃO MANTIDA. - De acordo com o art. 315, do CPC, se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, sendo que, se a ação penal não for proposta no prazo de três meses da intimação do ato de sobrestamento, cessará o efeito desse. Então, tratando-se de faculdade do juiz e considerando a independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão da ação indenizatória até o julgamento definitivo da eventual ação penal que sequer foi ajuizada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2512244-27.2023.8.13.0000 1.0000.23.251223-6/001, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 16/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2024). (Grifos nossos).
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão formulado pelos sucessores da requerida Eudóxia Maria Barros Dantas. Diante do estágio atual do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a necessidade de produção de outras provas, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JAQUELINE MARIA DE SOUSA
REU: MARIA AURENICE DOS ANJOS SILVA e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801344-11.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por Jaqueline Maria de Sousa em face de Maria Aurenice dos Anjos Silva, Ramira Maria Santos Torres Nascimento e Eudóxia Maria Barros Dantas. No curso do feito, foi noticiado o falecimento da requerida Eudóxia Maria Barros Dantas, tendo seus filhos Talita Dantas Batista e Felipe Pedro Dantas Batista sido habilitados no polo passivo. Os sucessores requereram a suspensão do presente feito, alegando que há em trâmite na 4ª Vara da Comarca de Picos-PI a ação penal nº 0000779-80.2020.8.18.0032, que envolveria os mesmos fatos. Intimado, o autor se manifestou informando que é necessário esclarecer que os citados requeridos, que ingressaram nesta lide cível após a morte de sua genitora, não estão arrolados naquele processo criminal, que foi extinto em face da Sra. Eudóxia Dantas com o seu falecimento, ressaltando que foi pactuado acordo judicial entre a Querelante, ora Requerente, e a Querelada Maria Aurenice Santos. Já com relação à Querelada Ramira Maria, o processo criminal segue seu rito normal. É o breve relatório. DECIDO. Conforme informado nos autos, a punibilidade da falecida foi extinta na referida ação penal, o que afasta qualquer justificativa para a suspensão deste feito com base no suposto impacto do processo criminal. Além disso, é entendimento consolidado que as esferas cível e penal são independentes, salvo nos casos em que a decisão penal reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria, conforme o art. 935 do Código Civil, nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL - DESNECESSIDADE - FACULDADE DO JUIZ - INDEPENDÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO CÍVEL E CRIMINAL - DECISÃO MANTIDA. - De acordo com o art. 315, do CPC, se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, sendo que, se a ação penal não for proposta no prazo de três meses da intimação do ato de sobrestamento, cessará o efeito desse. Então, tratando-se de faculdade do juiz e considerando a independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão da ação indenizatória até o julgamento definitivo da eventual ação penal que sequer foi ajuizada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2512244-27.2023.8.13.0000 1.0000.23.251223-6/001, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 16/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2024). (Grifos nossos).
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão formulado pelos sucessores da requerida Eudóxia Maria Barros Dantas. Diante do estágio atual do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a necessidade de produção de outras provas, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JAQUELINE MARIA DE SOUSA
REU: MARIA AURENICE DOS ANJOS SILVA e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801344-11.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por Jaqueline Maria de Sousa em face de Maria Aurenice dos Anjos Silva, Ramira Maria Santos Torres Nascimento e Eudóxia Maria Barros Dantas. No curso do feito, foi noticiado o falecimento da requerida Eudóxia Maria Barros Dantas, tendo seus filhos Talita Dantas Batista e Felipe Pedro Dantas Batista sido habilitados no polo passivo. Os sucessores requereram a suspensão do presente feito, alegando que há em trâmite na 4ª Vara da Comarca de Picos-PI a ação penal nº 0000779-80.2020.8.18.0032, que envolveria os mesmos fatos. Intimado, o autor se manifestou informando que é necessário esclarecer que os citados requeridos, que ingressaram nesta lide cível após a morte de sua genitora, não estão arrolados naquele processo criminal, que foi extinto em face da Sra. Eudóxia Dantas com o seu falecimento, ressaltando que foi pactuado acordo judicial entre a Querelante, ora Requerente, e a Querelada Maria Aurenice Santos. Já com relação à Querelada Ramira Maria, o processo criminal segue seu rito normal. É o breve relatório. DECIDO. Conforme informado nos autos, a punibilidade da falecida foi extinta na referida ação penal, o que afasta qualquer justificativa para a suspensão deste feito com base no suposto impacto do processo criminal. Além disso, é entendimento consolidado que as esferas cível e penal são independentes, salvo nos casos em que a decisão penal reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria, conforme o art. 935 do Código Civil, nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL - DESNECESSIDADE - FACULDADE DO JUIZ - INDEPENDÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO CÍVEL E CRIMINAL - DECISÃO MANTIDA. - De acordo com o art. 315, do CPC, se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, sendo que, se a ação penal não for proposta no prazo de três meses da intimação do ato de sobrestamento, cessará o efeito desse. Então, tratando-se de faculdade do juiz e considerando a independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão da ação indenizatória até o julgamento definitivo da eventual ação penal que sequer foi ajuizada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2512244-27.2023.8.13.0000 1.0000.23.251223-6/001, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 16/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2024). (Grifos nossos).
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão formulado pelos sucessores da requerida Eudóxia Maria Barros Dantas. Diante do estágio atual do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a necessidade de produção de outras provas, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JAQUELINE MARIA DE SOUSA
REU: MARIA AURENICE DOS ANJOS SILVA e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801344-11.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por Jaqueline Maria de Sousa em face de Maria Aurenice dos Anjos Silva, Ramira Maria Santos Torres Nascimento e Eudóxia Maria Barros Dantas. No curso do feito, foi noticiado o falecimento da requerida Eudóxia Maria Barros Dantas, tendo seus filhos Talita Dantas Batista e Felipe Pedro Dantas Batista sido habilitados no polo passivo. Os sucessores requereram a suspensão do presente feito, alegando que há em trâmite na 4ª Vara da Comarca de Picos-PI a ação penal nº 0000779-80.2020.8.18.0032, que envolveria os mesmos fatos. Intimado, o autor se manifestou informando que é necessário esclarecer que os citados requeridos, que ingressaram nesta lide cível após a morte de sua genitora, não estão arrolados naquele processo criminal, que foi extinto em face da Sra. Eudóxia Dantas com o seu falecimento, ressaltando que foi pactuado acordo judicial entre a Querelante, ora Requerente, e a Querelada Maria Aurenice Santos. Já com relação à Querelada Ramira Maria, o processo criminal segue seu rito normal. É o breve relatório. DECIDO. Conforme informado nos autos, a punibilidade da falecida foi extinta na referida ação penal, o que afasta qualquer justificativa para a suspensão deste feito com base no suposto impacto do processo criminal. Além disso, é entendimento consolidado que as esferas cível e penal são independentes, salvo nos casos em que a decisão penal reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria, conforme o art. 935 do Código Civil, nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL - DESNECESSIDADE - FACULDADE DO JUIZ - INDEPENDÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO CÍVEL E CRIMINAL - DECISÃO MANTIDA. - De acordo com o art. 315, do CPC, se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, sendo que, se a ação penal não for proposta no prazo de três meses da intimação do ato de sobrestamento, cessará o efeito desse. Então, tratando-se de faculdade do juiz e considerando a independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão da ação indenizatória até o julgamento definitivo da eventual ação penal que sequer foi ajuizada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2512244-27.2023.8.13.0000 1.0000.23.251223-6/001, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 16/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2024). (Grifos nossos).
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão formulado pelos sucessores da requerida Eudóxia Maria Barros Dantas. Diante do estágio atual do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a necessidade de produção de outras provas, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JAQUELINE MARIA DE SOUSA
REU: MARIA AURENICE DOS ANJOS SILVA e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801344-11.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por Jaqueline Maria de Sousa em face de Maria Aurenice dos Anjos Silva, Ramira Maria Santos Torres Nascimento e Eudóxia Maria Barros Dantas. No curso do feito, foi noticiado o falecimento da requerida Eudóxia Maria Barros Dantas, tendo seus filhos Talita Dantas Batista e Felipe Pedro Dantas Batista sido habilitados no polo passivo. Os sucessores requereram a suspensão do presente feito, alegando que há em trâmite na 4ª Vara da Comarca de Picos-PI a ação penal nº 0000779-80.2020.8.18.0032, que envolveria os mesmos fatos. Intimado, o autor se manifestou informando que é necessário esclarecer que os citados requeridos, que ingressaram nesta lide cível após a morte de sua genitora, não estão arrolados naquele processo criminal, que foi extinto em face da Sra. Eudóxia Dantas com o seu falecimento, ressaltando que foi pactuado acordo judicial entre a Querelante, ora Requerente, e a Querelada Maria Aurenice Santos. Já com relação à Querelada Ramira Maria, o processo criminal segue seu rito normal. É o breve relatório. DECIDO. Conforme informado nos autos, a punibilidade da falecida foi extinta na referida ação penal, o que afasta qualquer justificativa para a suspensão deste feito com base no suposto impacto do processo criminal. Além disso, é entendimento consolidado que as esferas cível e penal são independentes, salvo nos casos em que a decisão penal reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria, conforme o art. 935 do Código Civil, nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL - DESNECESSIDADE - FACULDADE DO JUIZ - INDEPENDÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO CÍVEL E CRIMINAL - DECISÃO MANTIDA. - De acordo com o art. 315, do CPC, se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, sendo que, se a ação penal não for proposta no prazo de três meses da intimação do ato de sobrestamento, cessará o efeito desse. Então, tratando-se de faculdade do juiz e considerando a independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão da ação indenizatória até o julgamento definitivo da eventual ação penal que sequer foi ajuizada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2512244-27.2023.8.13.0000 1.0000.23.251223-6/001, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 16/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2024). (Grifos nossos).
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão formulado pelos sucessores da requerida Eudóxia Maria Barros Dantas. Diante do estágio atual do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a necessidade de produção de outras provas, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JAQUELINE MARIA DE SOUSA
REU: MARIA AURENICE DOS ANJOS SILVA e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801344-11.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por Jaqueline Maria de Sousa em face de Maria Aurenice dos Anjos Silva, Ramira Maria Santos Torres Nascimento e Eudóxia Maria Barros Dantas. No curso do feito, foi noticiado o falecimento da requerida Eudóxia Maria Barros Dantas, tendo seus filhos Talita Dantas Batista e Felipe Pedro Dantas Batista sido habilitados no polo passivo. Os sucessores requereram a suspensão do presente feito, alegando que há em trâmite na 4ª Vara da Comarca de Picos-PI a ação penal nº 0000779-80.2020.8.18.0032, que envolveria os mesmos fatos. Intimado, o autor se manifestou informando que é necessário esclarecer que os citados requeridos, que ingressaram nesta lide cível após a morte de sua genitora, não estão arrolados naquele processo criminal, que foi extinto em face da Sra. Eudóxia Dantas com o seu falecimento, ressaltando que foi pactuado acordo judicial entre a Querelante, ora Requerente, e a Querelada Maria Aurenice Santos. Já com relação à Querelada Ramira Maria, o processo criminal segue seu rito normal. É o breve relatório. DECIDO. Conforme informado nos autos, a punibilidade da falecida foi extinta na referida ação penal, o que afasta qualquer justificativa para a suspensão deste feito com base no suposto impacto do processo criminal. Além disso, é entendimento consolidado que as esferas cível e penal são independentes, salvo nos casos em que a decisão penal reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria, conforme o art. 935 do Código Civil, nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL - DESNECESSIDADE - FACULDADE DO JUIZ - INDEPENDÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO CÍVEL E CRIMINAL - DECISÃO MANTIDA. - De acordo com o art. 315, do CPC, se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, sendo que, se a ação penal não for proposta no prazo de três meses da intimação do ato de sobrestamento, cessará o efeito desse. Então, tratando-se de faculdade do juiz e considerando a independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão da ação indenizatória até o julgamento definitivo da eventual ação penal que sequer foi ajuizada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2512244-27.2023.8.13.0000 1.0000.23.251223-6/001, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 16/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2024). (Grifos nossos).
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão formulado pelos sucessores da requerida Eudóxia Maria Barros Dantas. Diante do estágio atual do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a necessidade de produção de outras provas, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 22:07
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 22:07
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 22:07
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 22:07
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 22:07
Expedição de Outros documentos.23/07/2025, 22:07
Proferido despacho de mero expediente23/07/2025, 22:07
Decorrido prazo de MARIA AURENICE DOS ANJOS SILVA em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 01:20
Decorrido prazo de THALITA DANTAS em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 01:19
Decorrido prazo de EUDÓXIA MARIA BARROS DANTAS em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 01:19
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 01:19
Expedição de Certidão.08/05/2025, 22:40
Conclusos para despacho08/05/2025, 22:40
Juntada de Petição de manifestação07/05/2025, 23:46
Juntada de Petição de manifestação16/04/2025, 17:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.10/04/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202510/04/2025, 00:56
Publicado Intimação em 10/04/2025.10/04/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202510/04/2025, 00:56
Publicado Intimação em 10/04/2025.10/04/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202510/04/2025, 00:56
Publicado Intimação em 10/04/2025.10/04/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202510/04/2025, 00:56
Publicado Intimação em 10/04/2025.10/04/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202510/04/2025, 00:56
Publicado Intimação em 10/04/2025.10/04/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202510/04/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JAQUELINE MARIA DE SOUSA
REU: MARIA AURENICE DOS ANJOS SILVA e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801344-11.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por Jaqueline Maria de Sousa em face de Maria Aurenice dos Anjos Sil09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JAQUELINE MARIA DE SOUSA
REU: MARIA AURENICE DOS ANJOS SILVA e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801344-11.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por Jaqueline Maria de Sousa em face de Maria Aurenice dos Anjos Sil09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JAQUELINE MARIA DE SOUSA
REU: MARIA AURENICE DOS ANJOS SILVA e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801344-11.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por Jaqueline Maria de Sousa em face de Maria Aurenice dos Anjos Sil09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JAQUELINE MARIA DE SOUSA
REU: MARIA AURENICE DOS ANJOS SILVA e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801344-11.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por Jaqueline Maria de Sousa em face de Maria Aurenice dos Anjos Sil09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JAQUELINE MARIA DE SOUSA
REU: MARIA AURENICE DOS ANJOS SILVA e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801344-11.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por Jaqueline Maria de Sousa em face de Maria Aurenice dos Anjos Sil09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JAQUELINE MARIA DE SOUSA
REU: MARIA AURENICE DOS ANJOS SILVA e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801344-11.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por Jaqueline Maria de Sousa em face de Maria Aurenice dos Anjos Sil09/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 13:20
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 13:20
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 13:20
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 13:20
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 13:20
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 13:20
Expedição de Outros documentos.26/02/2025, 14:35
Outras Decisões26/02/2025, 14:35
Expedição de Certidão.18/11/2024, 21:16
Conclusos para despacho18/11/2024, 21:16
Juntada de Petição de manifestação28/10/2024, 10:09
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 03:36
Decorrido prazo de GLAUBER JONNY E SILVA em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 03:36
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 11:35
Outras Decisões05/08/2024, 10:24
Conclusos para despacho23/10/2023, 17:40
Expedição de Certidão.23/10/2023, 17:40
Juntada de Petição de manifestação25/08/2023, 09:37
Expedição de Outros documentos.25/08/2023, 09:35
Expedição de Outros documentos.25/08/2023, 09:35
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS em 23/08/2023 23:59.24/08/2023, 03:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/08/2023, 21:48
Juntada de Petição de diligência20/08/2023, 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/08/2023, 20:00
Juntada de Petição de diligência16/08/2023, 20:00
Recebido o Mandado para Cumprimento01/08/2023, 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento01/08/2023, 16:01
Expedição de Certidão.01/08/2023, 14:42
Expedição de Mandado.01/08/2023, 14:42
Expedição de Mandado.01/08/2023, 14:42
Juntada de Petição de manifestação11/04/2023, 12:49
Decorrido prazo de THALITA DANTAS em 03/10/2022 23:59.04/10/2022, 07:14
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS em 03/10/2022 23:59.04/10/2022, 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/09/2022, 17:23
Juntada de Petição de diligência28/09/2022, 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/09/2022, 17:20
Juntada de Petição de diligência28/09/2022, 17:20
Expedição de Outros documentos.24/08/2022, 12:26
Expedição de Outros documentos.24/08/2022, 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento19/08/2022, 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento19/08/2022, 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento19/08/2022, 13:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos19/08/2022, 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento19/08/2022, 11:21
Expedição de Certidão.19/08/2022, 08:17
Expedição de Mandado.19/08/2022, 08:17
Expedição de Mandado.19/08/2022, 08:17
Expedição de Outros documentos.07/08/2022, 06:57
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade07/08/2022, 06:57
Expedição de Certidão.05/08/2022, 09:04
Conclusos para decisão05/08/2022, 09:04
Juntada de contrafé eletrônica05/08/2022, 08:45
Juntada de Petição de petição13/05/2022, 16:12
Expedição de Outros documentos.03/05/2022, 17:22
Ato ordinatório praticado03/05/2022, 17:19
Expedição de Certidão.03/05/2022, 17:17
Juntada de Petição de petição12/01/2022, 11:00
Decorrido prazo de MARIA AURENICE DOS ANJOS SILVA em 26/10/2021 23:59.27/10/2021, 02:31
Decorrido prazo de MARIA AURENICE DOS ANJOS SILVA em 26/10/2021 23:59.27/10/2021, 02:31
Decorrido prazo de MARIA AURENICE DOS ANJOS SILVA em 26/10/2021 23:59.27/10/2021, 02:30
Juntada de Petição de contestação07/10/2021, 07:51
Juntada de Petição de contestação03/10/2021, 09:55
Juntada de Petição de manifestação01/10/2021, 15:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento01/10/2021, 12:23
Expedição de Outros documentos.29/09/2021, 09:00
Ato ordinatório praticado29/09/2021, 09:00
Juntada de Petição de certidão29/09/2021, 08:59
Juntada de certidão21/09/2021, 11:46
Juntada de Petição de manifestação17/02/2021, 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/02/2021, 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/02/2021, 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/02/2021, 17:38
Expedição de Outros documentos.03/02/2021, 17:38
Juntada de contrafé eletrônica03/02/2021, 17:35
Proferido despacho de mero expediente04/09/2020, 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte04/09/2020, 10:56
Conclusos para despacho14/07/2020, 10:46
Juntada de certidão14/07/2020, 10:45
Juntada de certidão14/07/2020, 10:43
Distribuído por sorteio13/07/2020, 18:22