Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802684-80.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração, opostos por MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS, sob a alegação de omissão, aduzindo, em síntese, que a sentença de ID 68643004 foi omissa quanto a condição da parte embargante ser beneficiária da justiça gratuita e quanto a assinatura do “a rogo” no contrato anexado. Com isso, requer o acolhimento dos presentes embargos a fim de sanar o vício apontado. Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões em ID 72562510. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, os embargos merecem parcial provimento, com a atribuição de efeitos infringentes, não para conceder o efeito suspensivo pleiteado, mas para sanar omissão quanto ao status do benefício da gratuidade diante da condenação por má-fé. A embargante sustenta que, sendo beneficiária da justiça gratuita, a condenação em custas e honorários deveria ficar sob condição suspensiva. Contudo, a sentença foi clara ao reconhecer a litigância de má-fé da parte autora. O reconhecimento do abuso do direito de litigar e a alteração da verdade dos fatos são incompatíveis com a manutenção da benesse da gratuidade judiciária. Conforme dispõe expressamente o art. 100, parágrafo único, do CPC, a constatação da má-fé autoriza a revogação do benefício. Portanto, assiste razão à embargante apenas no ponto em que aponta a necessidade de esclarecimento sobre o benefício, mas a decisão integrativa deve explicitar que, em virtude da má-fé reconhecida, a gratuidade é revogada, afastando-se, por consequência, a aplicação da suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Quanto aos demais pontos (alegação de nulidade do contrato e assinatura a rogo), não há omissão ou contradição, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito, a qual foi feita pela via inadequada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e INTEGRAR o dispositivo da sentença, passando a constar a revogação expressa da gratuidade, nos seguintes termos: Onde se lê o dispositivo final, leia-se: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da configuração de má-fé da parte autora com o ajuizamento desta ação, nos termos da fundamentação supra, com supedâneo no art. 100, parágrafo único, do CPC, REVOGO o benefício de gratuidade de justiça deferido sumariamente, devendo a parte autora quitar todo o débito decorrente desta decisão, cuja importância apurada será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual. Derradeiramente, ante a constatação de litigância de má-fé da parte autora, baseado na redação do art. 81, caput, CPC, CONDENO-O ao pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, importância a ser paga em favor da parte requerida, bem como ao adimplemento do quantum relativo aos honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, e às demais despesas processuais a que deu causa. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.” Permanecendo incólume os demais termos da referida decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se com os expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II