Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: YURE EZIO PESSOA VALE
INTERESSADO: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821433-51.2022.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] Vistos etc.
Trata-se de Ação Coletiva de Regularização Fundiária proposta por YURE EZIO PESSOA VALE, no âmbito do III Núcleo de Justiça 4.0-Regularização Fundiária. A demanda tem com objetivo regularizar o apartamento Quadra 8, Bloco 06, apartamento 103, no conjunto habitacional Morada Nova, Teresina-PI. O processo encontra-se sentenciado (Id. 43845724), com matrícula nº 6759, da 8ª Serventia de Teresina, registrada em nome do autor (Id. 44548005), encontrando-se o respectivo registro na Secretaria desta unidade, sem retirada pelo autor. No ato Id. 87437598, de 14/12/2025, consta habilitação do interessado FRANCISCO DOS SANTOS MESQUITA. Conforme se depreende da manifestação e documentos, o Sr. Francisco ajuizou o processo 0800402-36.2023.8.18.0173, com finalidade de regularizar, em seu nome, o imóvel descrito nos presentes autos. O referido processo foi sentenciado e enviado ao cartório de imóveis para cumprimento, tendo. após ser intimado da sentença, o cartório informado a existência de matrícula para o imóvel, em nome de Yure, em decorrência do processo Nº 0821433-51.2022.8.18.0140. À manifestação, o interessado junta certidão negativa de débitos emitida pela ADH em relação ao imóvel, na qual consta Elivaldo do Nascimento Lima e sua esposa Maria dos Brasões Sousa Carvalho, na qualidade de mutuários (Id. 87437603). Guia de gestão de mutuário emitida pela EMGERPI, em 31/10/2022, (Id. 87437605), na qual consta o cadastro do imóvel, Quadra 08, Bloco 06, Apartamento 103, Morada Nova I, Número do Contrato: 000106000639-3; Titular, Elivaldo do Nascimento Lima, Data de Liquidação: 20/02/2008. Contrato de compra e venda celebrado pelo autor FRANCISCO DOS SANTOS MESQUITA e os mutuários originários (Id.87437606). Ao final, o interessado requer o bloqueio da matrícula nº 6759, da 8ª Serventia de Registro de Imóveis, e o cumprimento da sentença proferida nos autos nº 0800402-36.2023.8.18.0173, com a regularização do imóvel em seu nome. Relatado o essencial, passo à DECISÃO. Ressalte-se que a presente demanda está inserida no contexto da existência histórica das ocupações irregulares dos conjuntos habitacionais edificados pela extinta pela COHAB, BEP e IAPEP, cuja gestão da carteira habitacional foi transferida da EMGERPI para a ADH, conforme Lei nº 7.211/ 2019. A irregularidade jurídica existente nessas áreas de titularidade do Estado é uma realidade complexa, dado o longo período de tempo de posse por seus moradores e da quantidade expressiva de unidades habitacionais sob informalidade registral, haja vista que alguns desses conjuntos têm mais de 40 anos de existência e são formados por mais de 50.000 (cinquenta mil) imóveis em situação irregular. Diante disso, a primeira fase do Programa Regularizar, instituída pelo Provimento Conjunto nº 36/2019, que vigorou de 2019 a agosto de 2023, foi baseada no modelo que previa o credenciamento, junto à ADH, de escritórios especializados em regularização fundiária. A iniciativa previa a atribuição dos conjuntos habitacionais aos escritórios credenciados, responsáveis pelo ajuizamento das demandas no Programa, como foi o caso do escritório atuante no presente feito, ao qual foi atribuída a área do Conjunto Habitacional Morada Nova. Posteriormente, com a entrada em vigor da Política Estadual de Regularização Fundiária Urbana, instituída pela Lei nº 8.153/23, de 20 de setembro de 2023, o modelo de credenciamento de escritórios pela ADH foi extinto, tendo o Estado, por meio do Projeto de Regularização Fundiária Urbana Específico - PROURBE, hoje Casa Legal, passado a identificar as ocupações individuais ou coletivas informais consolidadas em imóveis públicos estaduais para garantir a transferência da propriedade imobiliária aos respectivos ocupantes. A presente demanda foi ajuizada na primeira fase do Programa Regularizar. No presente caso, a sentença proferida nos autos reconheceu a propriedade do imóvel em favor de Yure Ezio Pessoa Vale. Contudo, sobrevieram documentos que, em análise preliminar, evidenciam a existência de cadeia possessória iniciada pelos mutuários originários da COHAB e que se estende até Francisco dos Santos Mesquita, sem que se identifique, nessa sequência, vínculo possessório ou contratual envolvendo o autor, Yure Ezio Pessoa Vale. Ressalte-se ainda a sentença de regularização do imóvel em favor de Francisco dos Santos Mesquita nos autos 0800402-36.2023.8.18.0173. Nessa perspectiva, os arts. 214, § 3º, e 214, § 4º, da Lei nº 6.015/1973 dispõem que, se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação, poderá determinar, de ofício e a qualquer tempo, ainda que sem a oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel, hipótese em que o oficial de registro ficará impedido de praticar qualquer ato registral, salvo mediante autorização judicial. Nesse contexto, o poder geral de cautela, previsto no art. 297 do Código de Processo Civil, revela-se instrumento legítimo e necessário ao adequado exercício da jurisdição, especialmente em situações que envolvem risco à segurança jurídica registral e potencial consolidação de situação fática ou jurídica incompatível com a realidade possessória e documental do imóvel, atuando como expressão da função protetiva do Estado-juiz.
Diante do exposto, DETERMINO o bloqueio da matrícula nº6759, da 8ª Serventia de Registro de Imóvel. Intime-se a 8ª Serventia de Registro de Imóveis para AVERBAR, na matrícula nº 6759, o respectivo bloqueio. Intime-se a advogada do autor para ciência da presente decisão e para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0-Regularização Fundiária