Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: AGENOR PEREIRA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitados.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800140-07.2022.8.18.0049 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Dano Material (Repetição de Indébito) e Reparatória por Dano Moral, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: **"7. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prova de repasse dos valores ao consumidor em contrato de empréstimo consignado caracteriza a inexistência do contrato e impõe a declaração de nulidade da avença. A restituição de indébito em dobro é devida quando configurada a má-fé da instituição financeira, que realiza descontos indevidos sem comprovação de repasse dos valores contratados. A responsabilidade civil da instituição financeira por descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor gera dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização."** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar a tese de engano justificável, afastando, assim, a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC na forma simples; ii) houve omissão quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais; iii) não foi apreciado o precedente firmado no REsp nº 2.161.428/SP, que afasta a ocorrência de dano moral em hipóteses semelhantes. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. É o relatório. 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão terminativa incorreu em erro por: i) não reconhecer a tese de engano justificável e boa-fé objetiva como obstáculo à repetição em dobro; ii) omitir-se quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária incidentes sobre os danos materiais; iii) deixar de considerar o precedente firmado no REsp 2.161.428/SP quanto à inexistência de dano moral em casos similares. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC). Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme cito: "A validade do contrato não foi comprovada, uma vez que o banco Réu não juntou aos autos documentos que demonstrassem a efetiva transferência dos valores contratados ao Autor, conforme exigido para o aperfeiçoamento da relação jurídica de mútuo." "A ausência de repasse dos valores caracteriza a inexistência do contrato, em conformidade com a Súmula 18 do TJPI, que prevê a nulidade de contratos de mútuo sem prova de transferência de valores ao mutuário." "A responsabilidade civil da instituição financeira por descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor gera dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização." Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...) (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ademais, apesar de mantida a decisão embargada, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AGENOR PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por parte Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Dano Material (Repetição de Indébito) e Reparação por Dano Moral, envolvendo contrato de empréstimo consignado não aperfeiçoado. Sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, suspensos em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação de repasse dos valores; (ii) definir a ocorrência de má-fé do banco para justificar a repetição de indébito em dobro; (iii) avaliar a procedência da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do contrato não foi comprovada, uma vez que o banco Réu não juntou aos autos documentos que demonstrassem a efetiva transferência dos valores contratados ao Autor, conforme exigido para o aperfeiçoamento da relação jurídica de mútuo. 4. A ausência de repasse dos valores caracteriza a inexistência do contrato, em conformidade com a Súmula 18 do TJPI, que prevê a nulidade de contratos de mútuo sem prova de transferência de valores ao mutuário. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dado que restou configurada a má-fé do banco, que efetuou descontos sem repassar o valor do empréstimo ao Autor. 6. O dano moral é configurado in re ipsa, em razão dos descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da parte Autora, que dependia desse valor para sua subsistência. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é fixado com base na gravidade do dano e nos precedentes da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova de repasse dos valores ao consumidor em contrato de empréstimo consignado caracteriza a inexistência do contrato e impõe a declaração de nulidade da avença. 2. A restituição de indébito em dobro é devida quando configurada a má-fé da instituição financeira, que realiza descontos indevidos sem comprovação de repasse dos valores contratados. 3. A responsabilidade civil da instituição financeira por descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor gera dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 932; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15.03.2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5, j. 06.02.2018.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800140-07.2022.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Dano Material (Repetição de Indébito) e Reparação por Dano Moral que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC; Condeno em custas e honorários sucumbências no importe de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, o qual resta em suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, e sustentou que: i) o banco Réu não juntou aos autos comprovante de pagamento válido, devendo ser aplicado ao caso a súmula 18 do TJPI; ii) em virtude dos descontos indevidos, é devida a restituição do valor em dobro, diante da má-fé do banco em efetuar descontos sem autorização do consumidor; iii) o dano moral constitui-se in re ipsa e deve ser fixado na quantia razoável e proporcional. Requereu seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a sentença, com a procedência dos pedidos autorais. O banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, Id.27696121 É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.. 1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a primeira Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida no despacho inicial e que se mantém por todas as instâncias. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA VALIDADE DO CONTRATO Conforme relatado,
trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante, não juntando ao caderno processual nenhum comprovante de pagamento válido. Isto porque não juntou documento válido capaz de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pelo Apelante, apenas documento unilateralmente produzido, sem qualquer certificação de veracidade, que em nada serve para comprovar o pagamento do crédito ao Autor. Ora, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136). In casu, foi oportunizada ao banco Réu, na contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a distribuição do ônus da prova determinada pelo art. 373, II, do CPC. Ademais, apesar de comumente o banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de juntar, especialmente considerando as súmulas acima transcritas. Nesse teor, a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”. Ademais, tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade. Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. 2.2 DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO. 1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos. Com efeito, é medida de justiça a reparação do dano material, razão pela qual condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à repetição do indébito em dobro. Nesse sentido, não há se falar em compensação do valor transferido à Apelante, uma vez que não restou comprovado nos autos. 2.3 DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos supracitados. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à compensação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante. 2.4 DOS ENCARGOS MORATÓRIOS Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação de juros de mora e correção monetária desde o evento danoso. Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, deve correr apenas juros de mora desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ e a partir do arbitramento deve incidir juros e correção monetária. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária, taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios e apenas taxa Selic para incidência de juros e correção monetária. 2.5 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Além disso, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, já incluídos os recursais. Deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ. 2.6 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator dar provimento a recurso em face de decisão contrária a súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe. Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação da parte Autora. 3 DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 e 568 do STJ, para: i) decretar a inexistência do contrato em referência, eis que não restou comprovado o repasse dos valores ao mutuário; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, deverá incidir juros e correção monetária (súm. 54 do STJ); iv) no que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. v) custas na forma da lei. Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ. Não havendo interposição de recurso no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se os autos com as devidas baixas. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
19/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AGENOR PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800140-07.2022.8.18.0049 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
04/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AGENOR PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800140-07.2022.8.18.0049 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
04/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2025, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:36
Decurso de Prazo
17/08/2025, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:28
Decurso de Prazo
17/07/2025, 04:28
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 01:49
Decurso de Prazo
15/07/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGENOR PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800140-07.2022.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Agenor Pereira da Silva, em face de Banco Itaú Consignado, requerendo em síntese a procedência dos pedidos contidos na exordial. Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social. A partir disso, informou que haveria verificado descontos indevidos, os quais seriam frutos de relação de empréstimo consignado não contratado. Com isso, requer a repetição em dobro dos descontos efetuados, além da declaração de nulidade contratual e indenização por danos morais. Em peça de contradita, o banco alegou que o contrato teria sido celebrado de maneira voluntária e com obediência a formalidades legais, o qual não haveria ensejamento de conduta ilícita nos descontos do benefício social da autora. Juntado o contrato e o TED por parte da ré (ids. 60282215 e 60282217). Em réplica, a parte autora informou que o contrato celebrado não obedeceu a formalidades legais em se tratando de analfabeto. É o relato do necessário. DECIDO. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, observo que a análise da presente demanda prescinde de produção de outras provas, inclusive a prova oral, por entender que os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento porquanto a matéria é eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC. Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito. No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do CPC e o art. 5º da CF. Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional. Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art. 370 do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Estas são justamente as razões que me levam a julgar a presente demanda na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sem necessidade de produzir prova oral. Inicialmente, insta destacar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. Os bancos encontram-se especialmente contemplados pelo art. 3º, §2º, CDC, in verbis: § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de um serviço financeiro, de outro lado a empresa que pratica mercancia, oferecendo serviços ao mercado. Valendo destacar a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, posicionamento inclusive já ratificado pela Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN 2.591. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de um serviço financeiro, de outro lado a empresa que pratica mercancia, oferecendo serviços ao mercado. Valendo destacar a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, posicionamento inclusive já ratificado pela Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN 2.591. Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. Todavia, a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. A parte autora afirmou que desconhece o contrato de empréstimo consignado junto a requerida. Pois bem, nesta Comarca existem diversas ações que versam acerca do assunto discutido em questão, qual seja, empréstimos consignados. Cada caso é analisado minunciosamente, haja vista que, apesar da semelhança existente entre as demandas, este Juízo está adstrito aos documentos colacionados aos autos. Ademais, com o fito de buscar a verdade real, o aperfeiçoamento existiu ao longo desse período e, consequentemente, a mudança de entendimento. O art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. A boa-fé objetiva é norma de conduta e impõe aos sujeitos de direito um determinado comportamento, seja omissiva ou comissiva, quando de suas relações obrigacionais. Nos ensinamentos de Maria Helena Diniz: A boa-fé subjetiva é atinente ao dato de se desconhecer algum vício do negócio jurídico. E a boa fé objetiva, prevista no artigo sub examine, é alusiva a um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade e na probidade (integridade de caráter), proibindo o comportamento contraditório, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias, inclusive do dever de informar, de colaborar e de atuação diligente (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado.17.ed. São Paulo: Saraiva, 2014). Oportuna à citação da lição de Flávio Tartuce: Pois bem, como antes destacado, tornou-se comum afirmar que a boa-fé objetiva, conceituada como sendo exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexo sou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial. São considerados deveres anexos, entre outros: dever de cuidado em relação à outra parte negocial; dever de respeito; dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; dever de agir conforme a confiança depositada; dever de lealdade e probidade; dever de colaboração ou cooperação; dever de agir com honestidade; dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão. (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015). Nessa toada, a respeito do dever anexo do próprio credor de buscar meios de mitigar o seu próprio prejuízo (“duty to mitigate the loss”), o renomado civilista esclarece: Uma dessas construções inovadoras, relacionada diretamente com a boa-fé objetiva, é justamente o duty to mitigate the loss, ou mitigação do prejuízo pelo próprio credor. Sobre essa tese foi aprovado o Enunciado n. 169 do CJF/STJ na III Jornada de Direito Civil, pelo qual “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. A proposta, elaborada por Vera Maria Jacob de Fradera, professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, representa muito bem a natureza do dever de colaboração, presente em todas as fases contratuais e que decorre do princípio da boa-fé objetiva e daquilo que consta do art. 422 do CC. O enunciado está inspirado no art. 77 da Convenção de Viena de 1980, sobre a venda internacional de mercadorias (CISG), no sentido de que “A parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra. Se ela negligência em tomar tais medidas, a parte faltosa pode pedir a redução das perdas e danos, em proporção igual ao montante da perda que poderia ter sido diminuída”. Para a autora da proposta, Professora Vera Fradera, há uma relação direta com o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a mitigação do próprio prejuízo constituiria um dever de natureza acessória, um dever anexo, derivado da boa conduta que deve existir entre os negociantes”. (Tartuce, Flávio. Direito civil, v. 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 12. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017). Apesar da autora aduzir o desconhecimento da contratação do empréstimo reportado na inicial, leitura dos autos permite concluir, no mínimo, por seu conhecimento e aquiescência. Nota-se, ademais, que não houve impugnação oportuna da parte autora em relação aos débitos mensais realizados pela instituição financeira demandada, o que indica aperfeiçoamento da relação negocial, nos termos do art. 174 do Código Civil. Percebe-se, por fim, que sendo a autora pessoa pobre, como afirma categoricamente em sua própria inicial, o desconto vergastado, em conjunto com vários outros constante do extrato, certamente não passaria despercebido por muito tempo. Neste viés, havendo cumprimento substancial do contrato pela requerente, mesmo ciente do vício que supostamente o inquinava, é de se concluir, no mínimo, pela confirmação tácita do negócio jurídico reputado ilegal. Esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 333, I do CPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Não existem qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Ainda que a parte requerente seja analfabeta, não significa, por si só, a nulidade dos negócios por ela realizados, já que não se trata da incapacidade. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do documento juntado pelo banco requerido (id. 60282215), qual seja o contrato. Ademais, também consta anexo do TED com recebimento do crédito, pelo ingresso de recurso na conta escolhida pela consumidora (id. 60282217). A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim já reiteradamente decidiu, merecendo transcrição de alguns arestos, in verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo com desconto em conta-corrente. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e de condenação a indenizar por danos morais. Improcedência em primeiro grau. Alegação de não contratação. Comprovação da disponibilização do crédito em conta e da efetiva utilização pela consumidora. Inexistência de instrumento contratual assinado. Conjunto probatório que demonstra a contração eletrônica do mútuo, por meio de uso de cartão magnético e senha pessoal do usuário. Ausência de impugnação oportuna da operação. Inexistência de contestação específica dos débitos e saques promovidos em conta, viabilizados com a disponibilização dos valores mutuados. Aperfeiçoamento da relação negocial. Higidez da obrigação assumida. Descontos mensais legítimos. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002841-29.2019.8.26.0084; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020). OBJEÇÃO PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – dilação probatória desnecessária – elementos existentes nos autos que permitiam o desate antecipado – julgamento antecipado que se impunha, sob pena de indevida protelação – inexistência de cerceamento de defesa – objeção preliminar rejeitada. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE – apelante que afirmou não reconhecer o débito no valor apontado nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito – documentos apresentados com a contestação que demonstram a contratação válida – dados pessoais e assinatura do apelante – telas sistêmicas que demonstraram a evolução do débito, condizente com o apontamento realizado – apelante que não demonstrou por meio de documentos o pagamento total ou parcial do débito – ausência de verossimilhança nas alegações da apelante – negativação regularmente efetivada – dano moral inexistente – sentença mantida – recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10483073220188260100 SP 1048307-32.2018.8.26.0100, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 22/06/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2020) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE consistente documentação trazida aos autos com a contestação que permitia concluir pela existência de contratos de empréstimo, com efetivo crédito das quantias mutuadas na conta bancária da apelada, posteriormente sacada - apelada que, à vista da documentação apresentada pelo apelante, não prestou maiores esclarecimentos - inexistência de prática de ato ilícito - pleitos de repetição de indébito (simples ou dobrada) e de indenização por danos morais que não tinham lugar - decreto de improcedência da ação que é de rigor - sentença reformada para o fim de ser julgada improcedente a ação. Resultado: recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1009516-04.2017.8.26.0011; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2013; Data de Registro: 27/01/2020). Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido, face a não comprovação que a requerente não tenha se beneficiado do credito liberado, entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Evidencia-se, in casu, o cumprimento das exigências formais supramencionadas no contrato sub judice, restando à Apelante comprovar, apenas, que não teria se beneficiado do crédito liberado, através da avença, oportunidade que lhe foi concedida nos autos pelo despacho de fls. 80 do Juiz de 1º grau determinando que ela juntasse os extratos da conta bancária destinatária da TED realizada pela Apelada. II- Nessa senda, à falência de provas que demonstrem a invalidade do contrato e que a Apelante não tenha se beneficiado do crédito por ele liberado, reputa-se válido que o negócio jurídico firmado entre a Apelante e a Apelada, já que realizado com a aposição da impressão da sua digital, acompanhada da assinatura de 2 (duas) testemunhas e devidamente recebido o valor contratado. III- Portanto, como o negócio jurídico foi celebrado por instrumento particular, com aposição de impressão digital e acompanhado da assinatura de 2 (duas) testemunhas, entre elas a própria filha da Apelante, pessoa da sua confiança da Apelada, não é possível reconhecer a nulidade do contrato pela observância dos requisitos mínimos, que denotam que ela foi integralmente cientificada do teor da avença, consoante se infere, mutatis mutandis, da jurisprudência do STJ. IV- Diante disso, cumprindo a Apelada as formalidades mínimas indispensáveis à validade do negócio realizado com contratante analfabeto, inexiste qualquer indício de ocorrência de fraude e/ou ato ilícito por parte da Apelada, considerando-se a comprovação da regularidade contratual e do repasse e recebimento do valor contratado pela Apelante, merecendo ser mantida a sentença a quo, que julgou improcedente os pleitos formulados na peça inicial. V- Recurso conhecido e improvido. VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003662-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 ). 3- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC; Condeno em custas e honorários sucumbências no importe de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, o qual resta em suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGENOR PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800140-07.2022.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Agenor Pereira da Silva, em face de Banco Itaú Consignado, requerendo em síntese a procedência dos pedidos contidos na exordial. Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social. A partir disso, informou que haveria verificado descontos indevidos, os quais seriam frutos de relação de empréstimo consignado não contratado. Com isso, requer a repetição em dobro dos descontos efetuados, além da declaração de nulidade contratual e indenização por danos morais. Em peça de contradita, o banco alegou que o contrato teria sido celebrado de maneira voluntária e com obediência a formalidades legais, o qual não haveria ensejamento de conduta ilícita nos descontos do benefício social da autora. Juntado o contrato e o TED por parte da ré (ids. 60282215 e 60282217). Em réplica, a parte autora informou que o contrato celebrado não obedeceu a formalidades legais em se tratando de analfabeto. É o relato do necessário. DECIDO. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, observo que a análise da presente demanda prescinde de produção de outras provas, inclusive a prova oral, por entender que os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento porquanto a matéria é eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC. Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito. No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do CPC e o art. 5º da CF. Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional. Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art. 370 do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Estas são justamente as razões que me levam a julgar a presente demanda na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sem necessidade de produzir prova oral. Inicialmente, insta destacar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. Os bancos encontram-se especialmente contemplados pelo art. 3º, §2º, CDC, in verbis: § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de um serviço financeiro, de outro lado a empresa que pratica mercancia, oferecendo serviços ao mercado. Valendo destacar a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, posicionamento inclusive já ratificado pela Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN 2.591. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de um serviço financeiro, de outro lado a empresa que pratica mercancia, oferecendo serviços ao mercado. Valendo destacar a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, posicionamento inclusive já ratificado pela Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN 2.591. Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. Todavia, a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. A parte autora afirmou que desconhece o contrato de empréstimo consignado junto a requerida. Pois bem, nesta Comarca existem diversas ações que versam acerca do assunto discutido em questão, qual seja, empréstimos consignados. Cada caso é analisado minunciosamente, haja vista que, apesar da semelhança existente entre as demandas, este Juízo está adstrito aos documentos colacionados aos autos. Ademais, com o fito de buscar a verdade real, o aperfeiçoamento existiu ao longo desse período e, consequentemente, a mudança de entendimento. O art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. A boa-fé objetiva é norma de conduta e impõe aos sujeitos de direito um determinado comportamento, seja omissiva ou comissiva, quando de suas relações obrigacionais. Nos ensinamentos de Maria Helena Diniz: A boa-fé subjetiva é atinente ao dato de se desconhecer algum vício do negócio jurídico. E a boa fé objetiva, prevista no artigo sub examine, é alusiva a um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade e na probidade (integridade de caráter), proibindo o comportamento contraditório, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias, inclusive do dever de informar, de colaborar e de atuação diligente (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado.17.ed. São Paulo: Saraiva, 2014). Oportuna à citação da lição de Flávio Tartuce: Pois bem, como antes destacado, tornou-se comum afirmar que a boa-fé objetiva, conceituada como sendo exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexo sou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial. São considerados deveres anexos, entre outros: dever de cuidado em relação à outra parte negocial; dever de respeito; dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; dever de agir conforme a confiança depositada; dever de lealdade e probidade; dever de colaboração ou cooperação; dever de agir com honestidade; dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão. (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015). Nessa toada, a respeito do dever anexo do próprio credor de buscar meios de mitigar o seu próprio prejuízo (“duty to mitigate the loss”), o renomado civilista esclarece: Uma dessas construções inovadoras, relacionada diretamente com a boa-fé objetiva, é justamente o duty to mitigate the loss, ou mitigação do prejuízo pelo próprio credor. Sobre essa tese foi aprovado o Enunciado n. 169 do CJF/STJ na III Jornada de Direito Civil, pelo qual “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. A proposta, elaborada por Vera Maria Jacob de Fradera, professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, representa muito bem a natureza do dever de colaboração, presente em todas as fases contratuais e que decorre do princípio da boa-fé objetiva e daquilo que consta do art. 422 do CC. O enunciado está inspirado no art. 77 da Convenção de Viena de 1980, sobre a venda internacional de mercadorias (CISG), no sentido de que “A parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra. Se ela negligência em tomar tais medidas, a parte faltosa pode pedir a redução das perdas e danos, em proporção igual ao montante da perda que poderia ter sido diminuída”. Para a autora da proposta, Professora Vera Fradera, há uma relação direta com o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a mitigação do próprio prejuízo constituiria um dever de natureza acessória, um dever anexo, derivado da boa conduta que deve existir entre os negociantes”. (Tartuce, Flávio. Direito civil, v. 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 12. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017). Apesar da autora aduzir o desconhecimento da contratação do empréstimo reportado na inicial, leitura dos autos permite concluir, no mínimo, por seu conhecimento e aquiescência. Nota-se, ademais, que não houve impugnação oportuna da parte autora em relação aos débitos mensais realizados pela instituição financeira demandada, o que indica aperfeiçoamento da relação negocial, nos termos do art. 174 do Código Civil. Percebe-se, por fim, que sendo a autora pessoa pobre, como afirma categoricamente em sua própria inicial, o desconto vergastado, em conjunto com vários outros constante do extrato, certamente não passaria despercebido por muito tempo. Neste viés, havendo cumprimento substancial do contrato pela requerente, mesmo ciente do vício que supostamente o inquinava, é de se concluir, no mínimo, pela confirmação tácita do negócio jurídico reputado ilegal. Esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 333, I do CPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Não existem qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Ainda que a parte requerente seja analfabeta, não significa, por si só, a nulidade dos negócios por ela realizados, já que não se trata da incapacidade. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do documento juntado pelo banco requerido (id. 60282215), qual seja o contrato. Ademais, também consta anexo do TED com recebimento do crédito, pelo ingresso de recurso na conta escolhida pela consumidora (id. 60282217). A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim já reiteradamente decidiu, merecendo transcrição de alguns arestos, in verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo com desconto em conta-corrente. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e de condenação a indenizar por danos morais. Improcedência em primeiro grau. Alegação de não contratação. Comprovação da disponibilização do crédito em conta e da efetiva utilização pela consumidora. Inexistência de instrumento contratual assinado. Conjunto probatório que demonstra a contração eletrônica do mútuo, por meio de uso de cartão magnético e senha pessoal do usuário. Ausência de impugnação oportuna da operação. Inexistência de contestação específica dos débitos e saques promovidos em conta, viabilizados com a disponibilização dos valores mutuados. Aperfeiçoamento da relação negocial. Higidez da obrigação assumida. Descontos mensais legítimos. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002841-29.2019.8.26.0084; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020). OBJEÇÃO PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – dilação probatória desnecessária – elementos existentes nos autos que permitiam o desate antecipado – julgamento antecipado que se impunha, sob pena de indevida protelação – inexistência de cerceamento de defesa – objeção preliminar rejeitada. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE – apelante que afirmou não reconhecer o débito no valor apontado nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito – documentos apresentados com a contestação que demonstram a contratação válida – dados pessoais e assinatura do apelante – telas sistêmicas que demonstraram a evolução do débito, condizente com o apontamento realizado – apelante que não demonstrou por meio de documentos o pagamento total ou parcial do débito – ausência de verossimilhança nas alegações da apelante – negativação regularmente efetivada – dano moral inexistente – sentença mantida – recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10483073220188260100 SP 1048307-32.2018.8.26.0100, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 22/06/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2020) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE consistente documentação trazida aos autos com a contestação que permitia concluir pela existência de contratos de empréstimo, com efetivo crédito das quantias mutuadas na conta bancária da apelada, posteriormente sacada - apelada que, à vista da documentação apresentada pelo apelante, não prestou maiores esclarecimentos - inexistência de prática de ato ilícito - pleitos de repetição de indébito (simples ou dobrada) e de indenização por danos morais que não tinham lugar - decreto de improcedência da ação que é de rigor - sentença reformada para o fim de ser julgada improcedente a ação. Resultado: recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1009516-04.2017.8.26.0011; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2013; Data de Registro: 27/01/2020). Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido, face a não comprovação que a requerente não tenha se beneficiado do credito liberado, entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Evidencia-se, in casu, o cumprimento das exigências formais supramencionadas no contrato sub judice, restando à Apelante comprovar, apenas, que não teria se beneficiado do crédito liberado, através da avença, oportunidade que lhe foi concedida nos autos pelo despacho de fls. 80 do Juiz de 1º grau determinando que ela juntasse os extratos da conta bancária destinatária da TED realizada pela Apelada. II- Nessa senda, à falência de provas que demonstrem a invalidade do contrato e que a Apelante não tenha se beneficiado do crédito por ele liberado, reputa-se válido que o negócio jurídico firmado entre a Apelante e a Apelada, já que realizado com a aposição da impressão da sua digital, acompanhada da assinatura de 2 (duas) testemunhas e devidamente recebido o valor contratado. III- Portanto, como o negócio jurídico foi celebrado por instrumento particular, com aposição de impressão digital e acompanhado da assinatura de 2 (duas) testemunhas, entre elas a própria filha da Apelante, pessoa da sua confiança da Apelada, não é possível reconhecer a nulidade do contrato pela observância dos requisitos mínimos, que denotam que ela foi integralmente cientificada do teor da avença, consoante se infere, mutatis mutandis, da jurisprudência do STJ. IV- Diante disso, cumprindo a Apelada as formalidades mínimas indispensáveis à validade do negócio realizado com contratante analfabeto, inexiste qualquer indício de ocorrência de fraude e/ou ato ilícito por parte da Apelada, considerando-se a comprovação da regularidade contratual e do repasse e recebimento do valor contratado pela Apelante, merecendo ser mantida a sentença a quo, que julgou improcedente os pleitos formulados na peça inicial. V- Recurso conhecido e improvido. VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003662-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 ). 3- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC; Condeno em custas e honorários sucumbências no importe de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, o qual resta em suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso