Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: JOAO DOMINGOS DE SOUSA Advogado do(a)
AGRAVADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA SOBRE DEMANDA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DE SÚMULAS DO TJPI E TEMA REPETITIVO DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para anular sentença extintiva em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com observância de precedentes e adequada distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que anulou a sentença por fundamentação genérica deve ser reformada; (ii) estabelecer se a ausência de documentos essenciais e a alegação de demanda predatória justificam a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada observa que a sentença de primeiro grau se fundamenta genericamente na suposta configuração de demanda predatória, em desacordo com as Súmulas 26 e 33 do TJPI, o que impõe sua anulação. O agravante não apresenta argumentos novos, relevantes ou aptos a distinguir o caso concreto dos precedentes aplicados, limitando-se a reiterar alegações já enfrentadas. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando o órgão julgador adota os fundamentos da decisão agravada, especialmente na ausência de inovação argumentativa, conforme o Tema 1.306/STJ. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática como razões de decidir no agravo interno é admitida quando não há impugnação específica capaz de infirmar a conclusão anterior. A alegação de ausência de documentos e de indevida inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de regular instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação genérica baseada em suposta demanda predatória não autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A técnica de fundamentação per relationem é válida no julgamento de agravo interno quando ausentes argumentos novos e relevantes. 3. A ausência de distinção fática ou jurídica em relação a precedentes aplicáveis impõe a manutenção da decisão agravada. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801618-88.2024.8.18.0046 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito proposta por JOÃO DOMINGOS DE SOUSA, foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, dou provimento à Apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento, com observância do Tema 1.198 do STJ, da Súmula 33 do TJPI e da Súmula 26 do TJPI, assegurada a adequada distribuição do ônus da prova e o contraditório. Honorários recursais. Diante da anulação da sentença e da necessidade de novo exame do mérito, deixo de majorar honorários (art. 85, § 11, do CPC).” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o agravo interno é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC; ii) houve violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, em razão do julgamento monocrático que deu provimento à apelação; iii) a sentença de primeiro grau deve ser mantida, pois a parte autora não cumpriu a determinação de emenda da inicial, deixando de juntar documentos indispensáveis, especialmente extratos bancários; iv) tais documentos são essenciais para comprovação dos fatos alegados e análise do interesse processual; v) não há justificativa para inversão do ônus da prova, pois os documentos são de fácil acesso pelo autor; vi) há indícios de demandas predatórias e repetitivas, justificando maior rigor na análise dos requisitos da petição inicial; vii) a parte autora não comprovou hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça; viii) a decisão agravada afronta normas processuais e deve ser reformada para restabelecer a sentença extintiva. CONTRARRAZÕES em Id. N. 32824263. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, dando provimento ao recurso da parte Autora, ora Agravada, ao entender que o juízo a quo fundamentou genericamente na suposta configuração de demanda predatória, pelo que a decisão proferida está em dissonância com as súmulas 33 e 26, do TJPI ao exigir a juntada de documentos para o seguimento do feito. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que a recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. (…) 10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: “1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado.” (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025). É o que basta. 3. DECISÃO Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno interposto, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao recurso do banco Réu. Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/05/2026 a 29/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/05/2026 a 29/05/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues
No dia 22/05/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des.(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Presente, ainda, o Exmo. Sr. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, que participou do julgamento de dois processos com declaração de impedimento do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELE (férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 2
Processo nº 0800719-57.2025.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA RAIMUNDA DE JESUS E SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 3
Processo nº 0800698-36.2022.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 4
Processo nº 0800172-79.2017.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO MULATO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 5
Processo nº 0800124-27.2020.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA PORFIRIO DE AREA LEAO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 7
Processo nº 0800976-46.2023.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: IVONE MARIA DE SALES (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 9
Processo nº 0800496-20.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE)
Polo passivo: BERNARDO LIMA FERREIRA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 10
Processo nº 0765985-23.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RAIMUNDA REBOUCAS DE FREITAS (AGRAVANTE)
Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 11
Processo nº 0803763-44.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ALDENI BASTOS JACOBINA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 12
Processo nº 0802677-10.2025.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO ALVES CAVALCANTE (APELANTE)
Polo passivo: BENILDE ALVES DE LIRA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 13
Processo nº 0828925-02.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSEFA MARIA BENVINDO E SOUSA SARAIVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 14
Processo nº 0832135-61.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA NEURICE PINHEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 15
Processo nº 0805553-87.2020.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 16
Processo nº 0800718-63.2023.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA GONCALVES DA SILVA PONTES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 17
Processo nº 0825107-71.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: GRIGORIO JOSE FRAZAO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 18
Processo nº 0800895-33.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FIRMINO LOPES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 19
Processo nº 0800534-15.2024.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO HONORIO ALBINO DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 20
Processo nº 0811716-44.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 21
Processo nº 0845100-66.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (EMBARGANTE)
Polo passivo: BRUNA RIBEIRO XAVIER (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 22
Processo nº 0801298-34.2025.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: EVA MARIA GOMES VIEIRA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 23
Processo nº 0800347-06.2022.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS SILVA MARTINS (APELANTE) e outros
Polo passivo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora MARIA DE JESUS SILVA MARTINS, reformando parcialmente a sentença apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da decisão. Majorar os honorários advocatícios devidos pela ré/apelante de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator..
Ordem: 24
Processo nº 0801618-88.2024.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO DOMINGOS DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 25
Processo nº 0801768-93.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MANOEL PROSPERO DUARTE (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 26
Processo nº 0821862-81.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GAMALIEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR (APELANTE)
Polo passivo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 28
Processo nº 0800347-67.2021.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LAIANE MACHADO SAMPAIO (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 29
Processo nº 0816831-80.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DENISE REGINA DE SOUSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: ANA JULIA RIBEIRO DE SOUSA CASTRO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 30
Processo nº 0802688-69.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: NATANIEL DA SILVA ARAUJO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 31
Processo nº 0751811-72.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE LOURDES DO SOCORRO FERREIRA MOTA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 32
Processo nº 0001216-34.2016.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANA GUILHERMINA DA CONCEICAO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 33
Processo nº 0003248-42.2015.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: EUSLANIA SUSY LIRA MARQUES (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 35
Processo nº 0766373-57.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PACHECO PETRO LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: R B COELHO E CIA LTDA (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 36
Processo nº 0806051-20.2023.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: JOSIMARA MOTA ARAUJO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER EM PARTE da Apelação cível e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recursada em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor do excesso de execução a ser apurado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator..
Ordem: 37
Processo nº 0859303-96.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESINHA DE JESUS REBELO BUARQUE (APELANTE)
Polo passivo: MAURICIO DE NORONHA MOURA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 38
Processo nº 0800892-47.2024.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RENATA RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 39
Processo nº 0751122-28.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA IVANILDE DE ARAUJO (AGRAVANTE)
Polo passivo: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 40
Processo nº 0800912-90.2019.8.18.0043
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: BERNARDO PULQUERIO NUNES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 41
Processo nº 0803323-60.2019.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS E SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 42
Processo nº 0832848-36.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS SALES SOARES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 44
Processo nº 0801562-18.2021.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: DOMINGOS MOUTA RODRIGUES (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 45
Processo nº 0752296-72.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: PASQUAL JOSE ROTILLI (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 46
Processo nº 0000707-06.2016.8.18.0074
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BMG SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: GERUSA RIBEIRO DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, e: i) quanto ao mérito, dar provimento à interposta pela instituição financeira para reconhecer a regularidade da contratação; ii) negar provimento à apelação interposta pela parte autora. Inverter os ônus sucumbenciais, no percentual de 10% (dez) por cento, no entanto, manter suspensos, ante a justiça gratuita, os termos do art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator..
Ordem: 47
Processo nº 0801005-29.2023.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JARLANE DE ARAUJO RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: ERISMAR BATISTA DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 48
Processo nº 0800522-71.2020.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HENRIQUE SARAIVA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: PUNTO VEICULOS LTDA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 49
Processo nº 0801929-48.2020.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS DA COSTA E SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Interno e exercer o juízo de retratação reformando a decisão agravada e proferindo novo julgamento, para conhecer da Apelação cível interposta pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento monocraticamente. Por fim, majorar os honorários advocatícios em favor da Apelada em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator..
Ordem: 50
Processo nº 0817868-84.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 51
Processo nº 0858800-75.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INACIA FRANCA DIAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 52
Processo nº 0824302-55.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ZILDA FRANCISCA DE ARAUJO COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 53
Processo nº 0802370-36.2023.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BMG SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: VALDECI DE SOUSA PEREIRA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 54
Processo nº 0803376-46.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 55
Processo nº 0800950-36.2022.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS COSTA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ISAAC MAGNO SILVA VERAS (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, negar provimento à apelação de ISAAC MAGNO SILVA VERAS e dar parcial provimento à interposta por JOSUÉ MEDEIROS COSTA, representado por MARIA DA CONCEIÇÃO MEDEIROS COSTA, para: a) reformar a sentença recorrida tão somente no que concerne à base de cálculo da verba alimentar, a qual deverá incidir no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos brutos do alimentante, deduzidos exclusivamente os descontos legais obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência Social), mantendo-se o desconto direto em folha de pagamento; b) manter os demais termos da sentença de primeiro grau (ID 31858379), notadamente quanto ao estabelecimento da guarda compartilhada e ao regime de convivência familiar, por entender que o arranjo atual, amparado no estudo psicossocial (ID 76076898), preserva o melhor interesse da criança e assegura a proteção integral de seus direitos fundamentais. Deixam de fixar honorários, uma vez que não fixados na origem, nos termos do tema 1.059, STJ, na forma do voto do Relator..
Ordem: 56
Processo nº 0807429-43.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. (APELANTE)
Polo passivo: ANALITA DE ALMEIDA FRAGA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 57
Processo nº 0803967-15.2020.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: CLARISMAR RIBEIRO DA SILVA BRAGA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 58
Processo nº 0012161-42.2017.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PLANUS ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: GEOPLAN - CONSULTORIA PLANEJAMENTO E SERVICOS LTDA (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e acolher parcialmente, atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterando o acórdão recursado para dar parcial provimento à apelação cível interposta por AMC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão recursal no que tange ao pleito alternativo de reembolso, condenando, por conseguinte, de forma solidária, os requeridos JORGE ANCELMO MENDONÇA BEZERRA e EUGÊNIA DE FÁTIMA LUNA AZEVEDO MENDONÇA à devolução imediata e integral do montante histórico de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Quanto aos danos materiais, em caso de responsabilidade contratual, considerando que os juros de mora do dano material devem incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /SJT), deve haver incidência de correção monetária pelo IPCA, desde o evento danoso até a citação, e a partir deste momento, aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. Diante do provimento parcial do recurso e da readequação do resultado da lide, reconhece-se a sucumbência mínima da parte autora, condenando-se os Apelados em custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10 (dez) por cento sobre o valor da condenação, conforme tema 1.059 STJ, na forma do voto do Relator..
Ordem: 59
Processo nº 0766393-14.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO NILTON DA ROCHA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 60
Processo nº 0856554-43.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOAO LUIZ DE ARAUJO JUNIOR (EMBARGANTE)
Polo passivo: BRUNA FERREIRA LOPES DE ARAUJO (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 61
Processo nº 0765396-31.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO CRISOSTOMO DE OLIVEIRA NETO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 62
Processo nº 0801685-51.2025.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOUGLAS LEONARDO DA SILVA PORFIRIO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 63
Processo nº 0753698-91.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ROSA BRITO DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 64
Processo nº 0800568-58.2025.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE NILTON PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 65
Processo nº 0800363-92.2022.8.18.0102
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSEFA ROQUE SANTIAGO SILVA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 66
Processo nº 0765657-93.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BEATRIZ DE SOUZA MACEDO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ADAO ALVES PIMENTEL (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 67
Processo nº 0751301-93.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ROSITA MARIA DOS REIS (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: LUCIENE RAMOS DA COSTA FIGUEIREDO (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 68
Processo nº 0000182-33.2016.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE VALDI COUTINHO (APELANTE)
Polo passivo: JOSE HELDER ABREU COUTINHO (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 69
Processo nº 0807924-07.2022.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: MATEUS LIMA DA SILVA (APELADO)
Terceiros: TERESINHA MARIA DE JESUS ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), ERIALDO DA LUZ SOARES (ADVOGADO), LEONIDAS DA PAZ E SILVA (ADVOGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 70
Processo nº 0829739-38.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: ENZO GABRIEL ARAUJO DE SOUSA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 71
Processo nº 0824583-06.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CHRISTINE MELO E FORTES UCHOA (APELANTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito: a) dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença de base para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda originária e condenar a UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO a reembolsar à autora CHRISTINE MELO E FORTES UCHOA as despesas médico-hospitalares comprovadas nos autos, devendo o montante ser estritamente limitado à tabela de preços e valores praticados pelo respectivo produto contratado (plano básico), conforme inteligência do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998; b) determinar que o valor exato devido seja apurado em fase de liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo índice oficial desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; d) diante da sucumbência recíproca, determinar a redistribuição do ônus sucumbencial, condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser reembolsado), a serem pagos pela ré aos advogados da autora, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o valor cobrado na inicial e o valor efetivamente reconhecido como devido), a serem pagos pela autora aos advogados da ré, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §2º e §14, do CPC, na forma do voto do Relator..
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 1
Processo nº 0753733-85.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: DAVI LUIS CARDOSO DE MELO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 6
Processo nº 0829678-17.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TARCILA BANDEIRA SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 8
Processo nº 0831496-38.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HELOISA RIBEIRO VILANOVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 27
Processo nº 0800221-04.2019.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: J. DE RIBAMAR GOMES CONSTRUCOES LTDA. (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 34
Processo nº 0000004-19.1998.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUCIMAR FERREIRA BORGES (APELANTE) e outros
Polo passivo: ANA GOMES FERREIRA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 43
Processo nº 0826978-39.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LAURO RIBEIRO SOARES (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESPÓLIO de FIRMINO RIBEIRO SOARES (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
29 de maio de 2026.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO DOMINGOS DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA GENÉRICA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. VIOLAÇÃO AO TEMA 1.198 DO STJ E AO ART. 489, § 1º, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR (SÚMULA 26 DO TJPI). SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801618-88.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOÃO DOMINGOS DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito movida em face de BANCO DO BRASIL S.A. O Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, exigindo: (a) dados de contratos referidos em outro processo; (b) extratos bancários do período indicado; e (c) documentos para demonstrar hipossuficiência. Diante do entendimento de que a parte não atendeu integralmente às exigências, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, além de indeferir a gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). Inconformado, o Autor interpôs apelação sustentando, em síntese, a desnecessidade de extratos bancários como condição de procedibilidade, a hipossuficiência do consumidor e a ilegalidade de exigências genéricas sem fundamentação individualizada, pugnando pelo regular processamento do feito. Foram apresentadas contrarrazões pelo Réu defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de descumprimento da determinação de emenda, utilidade dos extratos e suposta litigância predatória. É o relatório. DECISÃO 1. Do conhecimento do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Do mérito A controvérsia cinge-se à validade da extinção sem resolução de mérito por indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC) em cenário de exigências documentais feitas de modo genérico, sob invocação de combate a “demandas predatórias”. A sentença limitou-se a apontar, de forma abstrata, a necessidade de juntar extratos bancários e outros documentos, concluindo pelo indeferimento da inicial ante o não atendimento integral da ordem de emenda. Não se visualiza, no entanto, fundamentação concreta e individualizada quanto à existência, neste caso específico, de indícios de litigância abusiva aptos a justificar a medida excepcional. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198, assentou que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. A aplicação dessa diretriz reclama motivação específica, não bastando referências genéricas a volume de ações ou a notas técnicas. É, aliás, a mesma linha de compreensão já sufragada por esta Corte quando reconhece que a Súmula 33 do TJPI — que legitima exigências documentais em caso de fundada suspeita de demanda predatória — reclama motivação concreta e individualizada, sob pena de nulidade da decisão. No caso, a decisão de piso não individualizou condutas ou elementos do processo que evidenciassem a utilização abusiva da jurisdição; limitou-se a exigir extratos e outros documentos e, diante da ausência, indeferiu a inicial. Esse proceder viola o art. 489, § 1º, do CPC, que impõe fundamentação adequada, e os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF). A jurisprudência desta Câmara, em precedentes análogos, tem anulado sentenças que, sob o rótulo de combate à litigância predatória, exigem extratos bancários como condição de procedibilidade sem demonstrar, no caso concreto, a necessidade excepcional da medida, determinando o regular processamento do feito com a adequada distribuição do ônus probatório. A Súmula 26 do TJPI reforça a proteção do consumidor em contratos bancários, orientando a inversão do ônus da prova em seu favor, quando presentes os pressupostos do CDC, o que desaconselha transformar a juntada de extratos bancários — frequentemente de obtenção dificultosa por consumidores idosos e hipossuficientes — em pressuposto de admissibilidade da demanda. Em precedente desta Corte, já se afirmou ser inexigível, para propositura de ação visando nulidade contratual e repetição de indébito, a apresentação prévia de extratos, por não se tratar de documento essencial ao desenvolvimento válido do processo. Não se desconhece que a Súmula 33 do TJPI admite a exigência de documentos quando houver fundada suspeita de demanda predatória (art. 321 do CPC). Todavia, a própria jurisprudência deste Tribunal tem reiterado que tal faculdade depende de fundamentação específica e individualizada, sob pena de nulidade — exatamente o vício verificado na espécie. Registre-se, por oportuno, que o art. 63, § 5º, do CPC confere suporte à exigência de comprovante de residência quando necessária à verificação da competência e à prevenção de “juízo aleatório”, admitindo-se, nesses casos, a diligência como mecanismo legítimo de racionalização do foro. Não é, entretanto, essa a hipótese dos autos — a extinção fundou-se na ausência de extratos bancários e de outros documentos genéricos, sem demonstração concreta de sua imprescindibilidade para o juízo de admissibilidade. Diante desse quadro, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento, inclusive para que, se necessário, o Juízo de primeiro grau delimite com precisão eventuais diligências probatórias à luz do Tema 1.198 do STJ e da Súmula 33 do TJPI, sem subverter a repartição legal do ônus da prova nem inviabilizar o direito de ação do consumidor. Julgamento monocrático Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do STF, STJ ou deste Tribunal. Na espécie, a sentença destoa dos requisitos de aplicação da Súmula 33 do TJPI e do entendimento firmado no Tema 1.198 do STJ, além de vulnerar o art. 489, § 1º, do CPC, o que autoriza a atuação monocrática em prestígio à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à Apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento, com observância do Tema 1.198 do STJ, da Súmula 33 do TJPI e da Súmula 26 do TJPI, assegurada a adequada distribuição do ônus da prova e o contraditório. Honorários recursais. Diante da anulação da sentença e da necessidade de novo exame do mérito, deixo de majorar honorários (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema PJe. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator