Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA DE ARAUJO SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ANTONIA MARIA DE ARAUJO SOUSA em face do BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados. Narra a Requerente em sua peça de ingresso (ID 12360895) que é aposentada e foi surpreendida com descontos consignados sem sua autorização, desde o mês de SETEMBRO de 2018, no valor mensal de R$ 163,50, referentes a um contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco requerido sob o número 322339630-4, no valor de R$ 5.866,26. Aduz que não reconhece tal contratação de crédito. Ao final, requer a condenação do Requerido à repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova. Para provar o alegado, juntou extrato de consignações fornecido pelo INSS (fls. 04/06 do ID 12360896). A instituição financeira requerida apresentou contestação espontaneamente (ID 52430386), com preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, conexão, prescrição quinquenal e ausência de juntada de extratos bancários. No mérito, defendeu a regularidade e a licitude da contratação, alegando que o contrato discutido nos autos possui todos os requisitos legais de validade. Afirma que em 20/09/2018 a parte autora assinou o contrato de empréstimo consignado de nº 322339630-4, divido em 72 parcelas de R$ 163,50 e apresentou documento de identidade original, idêntico aos documentos vinculados pelo autor nos autos, tendo recebido o valor contratado em sua conta corrente no Banco do Brasil, Ag. 2658, C/C 9704-7, por meio de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED). Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da Autora em litigância de má-fé e, em caso de procedência dos pedidos iniciais, requereu a devolução/compensação dos valores recebidos pela Autora. Juntou contrato (ID 52430387) instruído com os documentos pessoais da parte autora. Réplica no ID 53326044. O Demandado juntou comprovante de transferência e demonstrativo da operação nos IDs 53492135 e 53492136, respectivamente. Intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir, o Requerido pugnou pela expedição de ofício ao Banco (ID 60035153) e a Autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 60595929). Intimada a se manifestar sobre o comprovante de TED e o demonstrativo da operação juntados pelo Demandado, conforme decisão ID 64272103, a parte Autora manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que aqui se afigura caso em que cabe o julgamento imediato da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que o feito prescinde de dilação probatória. Antes de enfrentar o mérito da demanda, impõe-se ao julgador analisar as questões preliminares arguidas. II.1 – PRELIMINARES A) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o requerido que há falta de interesse de agir na presente demanda consubstanciada pela ausência de comprovação ou demonstração, pela parte autora, que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide. Segue argumentando que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Não vislumbro a ocorrência de carência da ação, vez que o interesse de agir emerge da necessidade da parte em alcançar através da prestação jurisdicional a sua pretensão, motivo pelo qual REJEITO a preliminar aduzida. B) IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA Estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99 prevê que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. O seu parágrafo 3º diz que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No presente caso verifico que a parte autora requereu o benefício em sua petição inicial. Ademais, o seu histórico de consignações (fls. 04/06 do ID 12360896) demonstra que a sua renda mensal é de um salário mínimo. Dito isto, é dever do impugnante comprovar que a requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa. Destarte, rejeito a preliminar arguida e ratifico o deferimento da justiça gratuita à Requerente. C) DA CONEXÃO Argumenta o requerido a existência de conexão entre as ações nº 0800432-88.2020.8.18.0072, 0800375-36.2021.8.18.0072, 0800417-22.2020.8.18.0072, 0800419-89.2020.8.18.0072, 0800377-06.2021.8.18.0072, 0800424-14.2020.8.18.0072, 0800433-73.2020.8.18.0072, 0800372-81.2021.8.18.0072, 0800431-06.2020.8.18.0072 e 0800442-35.2020.8.18.0072. O art. 55 do Código de Processo Civil define o fenômeno: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, o salvo se um deles já houver sido sentenciado. Conexão é uma ligação, um liame, existente entre duas ou mais ações, que pode ocasionar a reunião dos processos para decisão conjunta, a teor do art. 55 do CPC. A celeridade, a economia processual e a harmonia dos julgados justificam a reunião das ações. Na hipótese em exame, neste momento, pela situação exposta entendo que não deve ocorrer a reunião dos processos, até porque não é caso de conexão ou continência, vez que as ações apontadas pelo réu são relativas a contratos de empréstimos consignados diversos, ou seja, não possuem o mesmo objeto ou causa de pedir. Nessa medida, rejeito a alegação de conexão. D) DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o posicionamento adotado pelo TJPI (seguido por outros tribunais), o qual compreende que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ) e em decorrência disto, tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, conclui-se que não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC). Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC. Anote-se que o termo inicial de incidência do referido lapso prescricional é a data da última parcela paga pelo consumidor. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. - A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor - Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço''. O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ). (TJ-MG - AC: 10000222285835001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 06/10/2020, conforme se infere da data de juntada da petição inicial. Assim, do início da contagem do prazo quinquenal, que deve ser a partir da data do último desconto, não transcorreram mais de 05 (cinco) anos, não tendo o que se falar, portanto, da prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar. E) DA AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS Em relação à preliminar de ausência de extratos bancários, não se sustenta a tese de que deve o feito ser extinto sem resolução de mérito O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Verifico que a inicial se fez acompanhar de documentos mínimos necessários à propositura da ação. Não se pode confundir a ausência de documentos indispensáveis com ausência de documentos essenciais à prova do direito alegado, razão pela qual rejeito a preliminar em apreço. Passo, portanto, ao exame do mérito. II.2 – DO MÉRITO Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”. Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes.5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) A qualidade de consumidor e a sua hipossuficiência não são condições únicas para a inversão do ônus da prova. Deve-se analisar as demais alegações colacionadas aos autos. Logo, visto que todo titular de conta bancária tem direito ao acesso a extratos detalhados de todas as movimentações realizadas em suas contas correntes, de benefício e poupanças, tenho que a produção de tal prova cabe à parte demandante. A ré desincumbiu-se do dever de trazer aos autos o comprovante da operação questionada, qual seja, o contrato celebrado entre as partes (ID 52430387), com a assinatura da Requerente, no qual consta que o crédito decorrente do empréstimo foi disponibilizado por meio de crédito em conta bancária de sua titularidade, junto ao Banco do Brasil (Ag. 2658, C/C 9704-7) no valor exato do contrato questionado, bem como o comprovante de transferência do aludido valor para a conta mencionada (ID 53492135). Ainda, frise-se a ausência de impugnação ao comprovante de disponibilização de valores à parte Autora, devendo-se, portanto, considerar verdadeiras as alegações da requerida de que efetuou o pagamento dos valores tomados de empréstimo. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo Banco Requerido com a aposição da assinatura da requerente e instruído com cópias dos seus documentos pessoais e comprovante de endereço, o que evidencia a cautela da parte Requerida na celebração do negócio jurídico. Logo, a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser considerada verdadeira. Isto porque restou comprovada a validade do negócio jurídico firmado, nos termos da cópia do respectivo contrato, acompanhados de cópias de seus documentos pessoais e a indicação de como se deu o pagamento, identificando o Banco e as respectivas Agência e Conta bancária. Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 333, I do CPC). Ressalte-se, desde já, que a distribuição do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. E se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Muito embora o autor/apelado afirme que não contratou com o réu/apelante e alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que o apelado desejava celebrar o contrato, mediante a inquestionável assinatura no documento apresentado pelo réu/apelante, demonstrando a declaração de sua vontade. 2.Inexiste nos autos comprovação de ser o apelado analfabeto, diversamente disso, observe-se que a sua Carteira de Identidade encontra-se devidamente assinada. 3. O fato do apelado ser analfabeto funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo. 4. As provas colacionadas aos autos demonstram que o negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor, de forma que os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes. 5. Apelação conhecida e provida. 6. Sentença reformada. (TJ-PI AC: 00003393820138180062 PI 201500010041315, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 01/09/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 14/09/2015). Por fim, em relação ao pedido de condenação em litigância de má-fé, apesar da improcedência dos pedidos autorais, não ficou demonstrada a má-fé em falsear os fatos em busca de enriquecer-se ilicitamente como afirmado pelo requerido, ferindo os princípios da lealdade e boa fé, pois que cumpriu com todos os atos que lhe competia. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800420-74.2020.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa pelo período de até cinco anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo. Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 20 de agosto de 2025. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí