Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO BARRETO COSTA, ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA, RITA DE CASSIA LIRA DA SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA DA CONCEICAO BARRETO COSTA, ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA, RITA DE CASSIA LIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800210-50.2023.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]
Trata-se de manifestação apresentada por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (ID 30344372), em que busca o reconhecimento da regularidade do preparo recursal recolhido inicialmente com base em "valor inestimável". Argumenta a recorrente que, por versar a sentença sobre obrigação de fazer (substituição de postes) sem condenação líquida, aplicar-se-ia a regra do art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 6.920/2016. Por fim, requer a restituição do valor pago a título de complementação. Contudo, após análise da Lei Estadual nº 6.920/2016, observa-se que a estrutura de cobrança de custas é hierarquizada da seguinte forma: “Art. 4º Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal; III – na propositura da execução; § 1º Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável. (...)” Diferentemente do sustentado pela apelante, a exceção do § 1º é restrita aos "pedidos de natureza condenatória". Tratando-se de ação que visa obrigação de fazer com valor da causa determinado e expressão econômica delineada na exordial, deve prevalecer a regra geral do caput do art. 4º, que vincula as custas ao valor da causa. A utilização do parâmetro de "valor inestimável" é subsidiária e reservada a hipóteses onde o proveito econômico é de impossível mensuração imediata, o que não se coaduna com processos que possuem valor da causa regularmente atribuído e não impugnado. Portanto, a insuficiência do preparo inicial restou configurada, sendo legítima a determinação de complementação com base no valor da causa. Presentes a tempestividade (CPC, art. 1.003) do recurso autoral, sendo a parte dispensada de recolher as custas, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. No que se refere ao recurso interposto pela requerida, tem-se que presente a tempestividade (CPC, art. 1.003), recolhido o preparo (CPC, art.1.007), impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, existente os pressupostos recursais, RECEBO OS RECURSOS APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO (art. 1.012, §1º, V, do CPC), tendo em vista a sentença concede tutela provisória e diante de sua aptidão para ter o mérito examinado, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator