Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA VILANI ALVES DE SOUSA
REU: HOSPITAL DA VISAO DO PIAUI LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822431-48.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por Maria Vilani Alves de Sousa em face de Hospital da Visão do Piauí Ltda – Oftalmed e Samuel de Miranda Henriques Ribeiro Gonçalves, na qual a parte autora alega ter sofrido prejuízos em decorrência de suposto erro médico durante procedimento oftalmológico realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em clínica privada conveniada. Na petição inicial a autora afirma que foi submetida a cirurgia de catarata nos dois olhos, agendada e realizada via SUS, nas dependências do hospital réu. Relata que, após o procedimento, passou a apresentar perda significativa da visão, dores, vermelhidão ocular e opacificação da córnea. Alega ainda que buscou atendimento emergencial em outros hospitais, sendo informada sobre a necessidade de transplante de córnea. Aponta ausência de exames pré-operatórios adequados, inexistência de orientação médica, falha no acompanhamento pós-operatório e atendimento impessoal. Pede a condenação dos réus ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos, juntando aos autos exames, receitas, fotografias e comprovantes de despesas. Em contestação conjunta (ID 75757479), oo réus alegaram preliminarmente a ilegitimidade passiva do médico Samuel Gonçalves, sob o argumento de que não foi o responsável pela cirurgia, não tendo participado do ato cirúrgico, além de alegar ausência de conduta comissiva ou omissiva que configure falha técnica. No mérito, sustentaram que a autora possuía doença preexistente (DMRI – Degeneração Macular Relacionada à Idade), que seria causa natural dos sintomas apresentados, e que não há nexo causal entre qualquer conduta sua e os danos alegados. A clínica ré, por sua vez, alegou que o atendimento prestado foi adequado e dentro dos protocolos do SUS, que os exames foram realizados de forma compatível com a triagem necessária, e que não houve falha técnica ou negligência médica. A autora apresentou réplica refutando a preliminar de ilegitimidade, argumentando que o nome do médico Samuel consta no prontuário como responsável técnico pelo atendimento, e que há omissão grave quanto à identidade do verdadeiro cirurgião, o que infringe o dever legal de informação. Ressaltou que não é possível identificar, com clareza, quem realizou o procedimento, e que o réu deve responder por falhas na condução do atendimento, inclusive por eventual omissão. Sustentou, ainda, que houve má prestação do serviço, ausência de assistência efetiva e ocorrência de sequelas graves, reiterando os pedidos formulados na inicial. Esse é o relatório. Decido. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da ilegitimidade passiva do corréu SAMUEL DE MIRANDA HENRIQUES RIBEIRO GONCALVES A análise dos autos revela que o atendimento prestado à autora foi integralmente custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em mutirão de cirurgia de catarata, conforme expressamente declarado na petição inicial. Trata-se, portanto, de relação jurídica estabelecida no âmbito de política pública de saúde, envolvendo serviço prestado por hospital privado conveniado ao SUS, sem contratação direta nem contraprestação financeira por parte do paciente. Diante desse contexto, impõe-se o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 1.771.169/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, o STJ firmou a tese de que a relação estabelecida entre o paciente do SUS e hospital privado conveniado, na qual inexiste qualquer contraprestação financeira direta, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior fundamentou sua conclusão no fato de que a assistência à saúde prestada no âmbito do SUS, ainda que executada por entes privados conveniados, possui natureza de serviço público universal e indivisível (uti universi), que exclui a incidência das regras do microssistema consumerista. O paciente, nessa situação, não é destinatário de um serviço adquirido mediante escolha e pagamento, mas beneficiário de uma política pública gratuita, regida pelo direito público. Ademais, deve-se observar que o afastamento do CDC não implica negativa de tutela ao paciente, mas apenas a correta adequação do regime jurídico aplicável, conforme definido pelos tribunais superiores. A responsabilidade civil continua sendo plenamente exigível, desde que preenchidos os requisitos legais sob a ótica do direito comum. Contudo, quando o atendimento é prestado por hospital privado conveniado ao SUS, sem a intervenção direta do ente público, a responsabilidade recai primariamente sobre a entidade executora do serviço, no caso, a clínica ou hospital privado, ainda que no âmbito de uma política pública de saúde. Isso porque, nos termos do art. 199, §1º, da Constituição, a iniciativa privada pode participar do SUS mediante convênios e contratos, assumindo, nesse contexto, a responsabilidade objetiva pela prestação do serviço público de saúde que lhe foi delegado. Em tais hipóteses, o hospital conveniado atua como ente executor de função pública e sua responsabilidade é regida pelas normas aplicáveis à prestação de serviço público, de modo que também se aplica a responsabilidade objetiva com base no art. 37, §6º, da CF, independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afastado no presente caso conforme já fundamentado. Para a responsabilização da clínica, basta a comprovação do dano e do nexo causal com a conduta ou omissão do hospital ou sua equipe médica, não sendo necessário demonstrar culpa subjetiva. Em consequência, a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Samuel de Miranda Henriques Ribeiro Gonçalves deve ser acolhida, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 940 da Repercussão Geral (RE 1.027.633, rel. Min. Marco Aurélio), que trata diretamente da responsabilidade civil por atos praticados por agente público no exercício da função. A tese firmada pelo STF é clara: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, observa-se que o atendimento médico da parte autora se deu no âmbito do SUS, em hospital privado conveniado, e que o réu atuava, à época dos fatos, como agente público por equiparação, uma vez que exercia função pública por delegação, conforme prevê o §1º do art. 199 da Constituição. Nesse contexto, a legitimidade passiva para responder diretamente em juízo é da pessoa jurídica de direito público ou da entidade privada prestadora do serviço público de saúde, e não do médico individualmente considerado, ainda que se alegue que tenha contribuído para o dano. Eventual responsabilidade pessoal do profissional poderá ser apurada em ação regressiva, desde que comprovado dolo ou culpa, o que, aliás, sequer foi cogitado com clareza na inicial. Por conseguinte, reconhece-se a ilegitimidade passiva ad causam do médico Samuel Gonçalves, que deverá ser excluído do polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC, subsistindo a ação exclusivamente em face do hospital réu, enquanto pessoa jurídica responsável pela execução do serviço público de saúde. Superadas as preliminares arguidas pela parte ré, passa-se à organização do processo para a fase instrutória, nos termos do art. 357 do CPC, com a devida fixação dos pontos controvertidos e delimitação das provas cabíveis. Da Controvérsia e Fixação dos Pontos Controvertidos A presente demanda versa sobre a apuração de responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviço médico-hospitalar prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), por hospital privado conveniado, em razão de alegado erro ocorrido em cirurgia de catarata, da qual teriam resultado danos à saúde ocular da autora, consistentes em perda visual e necessidade de tratamento posterior. Trata-se, portanto, de controvérsia voltada a verificar se o hospital réu, na qualidade de ente executor de função pública delegada, incorreu em conduta comissiva ou omissiva capaz de ensejar responsabilização objetiva, mediante a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a atuação do serviço de saúde prestado e os prejuízos alegados. Considerando a exclusão do médico Samuel de Miranda Henriques Ribeiro Gonçalves do polo passivo da lide, bem como a responsabilidade objetiva atribuída à clínica ré, Hospital da Visão do Piauí Ltda – Oftalmed, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, a controvérsia remanescente no feito restringe-se às seguintes questões: 1. Se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar prestado pela clínica ré, em qualquer de suas fases (pré-operatória, cirúrgica ou pós-operatória), notadamente quanto à ausência ou inadequação de exames prévios; conduta médica durante a cirurgia de catarata; acompanhamento e orientações após o procedimento; preenchimento incompleto do prontuário e falta de identificação da equipe cirúrgica. 2. Se existe nexo de causalidade entre a atuação (ou omissão) da clínica ré e os danos alegados pela autora, especialmente a perda significativa da visão e a necessidade de transplante de córnea. 3. A existência, extensão e natureza dos danos alegados pela autora, com destaque para: a) danos morais, decorrentes do sofrimento e angústia provocados pela sequela; b) danos materiais, relativos a gastos com medicamentos, deslocamentos e atendimentos complementares; c) danos estéticos, diante da alegada deformidade ocular. Quanto ao ônus probatório, ainda que não se aplique o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações estabelecidas entre pacientes e hospitais privados conveniados ao SUS, conforme acima fundamentado, é possível a redistribuição do ônus da prova com fundamento no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, sempre que verificada a situação de hipossuficiência técnica ou informacional de uma das partes. No caso dos autos, a parte autora é pessoa leiga, sem conhecimento técnico na área médica, e alega ter sido submetida a procedimento oftalmológico pelo SUS, com posterior agravamento de seu estado de saúde. Em contraste, a clínica ré detém o controle dos registros hospitalares, prontuário médico completo, identificação da equipe cirúrgica, além da estrutura organizacional responsável pela execução dos serviços de saúde. Essa assimetria de acesso à prova e à informação técnica justifica a redistribuição do ônus da prova em favor da parte autora. Ainda que inaplicado o CDC, admite-se a inversão do ônus da prova em demandas envolvendo pacientes e hospitais, com base no critério da hipossuficiência técnica e informacional, que se faz presente na hipótese dos autos. O hospital, por sua estrutura e função, possui melhores condições de demonstrar que o serviço foi prestado de forma regular, mediante apresentação de documentos e informações técnicas que não estão ao alcance da parte demandante. Assim, diante da verossimilhança das alegações e da evidente hipossuficiência técnica e informacional da autora, impõe-se, com base no art. 373, §1º, do CPC, a redistribuição do ônus da prova, atribuindo-se à clínica ré o dever de comprovar a adequação da prestação do serviço médico-hospitalar prestado, bem como a ausência de falha ou de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Nos termos do art. 357, § 1º do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do CPC, sem manifestação das partes quanto à decisão de saneamento, sem necessidade de nova conclusão, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem se pretendem produzir outras provas, especificando-as de forma clara e justificada. A ausência de manifestação será interpretada como desinteresse na produção de novas provas, hipótese em que o feito será julgado no estado em que se encontra. Findo o prazo concedido sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. TERESINA-PI, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina