Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA JOSE DOS SANTOS RÉ: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0861194-55.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Maria José dos Santos em face do Banco Paribas Brasil S. A, ambas devidamente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que, sendo pessoa idosa, semi-analfabeta e aposentada, vem sofrendo descontos mensais de R$ 237,85 em seu benefício previdenciário desde dezembro de 2022. Aduziu que tais descontos são oriundos de um contrato de empréstimo consignado (nº 47-876308503/22) que jamais celebrou ou autorizou, tratando-se de uma contratação fraudulenta que lhe causou prejuízos de ordem material e moral. Expôs o direito e pugnou pela declaração de nulidade do contrato, pela condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova (Id. 50508037). Ao receber a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação. Ao final, fora determinada a citação da ré e a apresentação do contrato e do comprovante de transferência da operação (Id. 50740808). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu questão preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, alegou a regularidade da contratação, aduzindo que a autora celebrou o contrato por meio digital, com biometria facial, e que o valor do empréstimo foi devidamente creditado em sua conta corrente. Postulou, ao final, pela improcedência da ação e pela condenação da autora por litigância de má-fé (Id. 53103702). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 54142169). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de outras provas e a matéria é unicamente de direito. DAS PRELIMINARES A instituição financeira ré arguiu, em sede de contestação, a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora teria ajuizado a demanda por mero esquecimento da contratação. A preliminar não merece acolhida. O interesse de agir se consubstancia no binômio necessidade-adequação. A autora, ao questionar a validade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, demonstra a necessidade da tutela jurisdicional para cessar o que entende ser uma lesão a seu direito. A via eleita, ação declaratória cumulada com pedidos indenizatórios, é plenamente adequada à pretensão. A alegação de que a contratação foi regular e que a autora apenas não se recorda é matéria de mérito e com ele será analisada. Rejeito, pois, a preliminar. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 47-876308503/22, diante da alegação autoral de inexistência de contratação. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A autora, pessoa alfabetizada, fundamenta sua pretensão na negativa geral de ter celebrado o negócio jurídico. Contudo, a prova dos autos contraria de forma contundente sua alegação. O banco réu logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica e a sua regularidade. Primeiramente, juntou o instrumento contratual (Cédula de Crédito Bancário nº 47-876308503/22, Id. 70544513), formalizado por meio digital, que contém em sua folha de "Assinatura Digital" uma fotografia (selfie) da autora, capturada no momento da celebração, conferindo robustos indícios de sua anuência e participação no ato. De forma ainda mais decisiva, o réu apresentou o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor exato do empréstimo, R$ 1.994,78 (mil novecentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos), realizado em 21/11/2022, em favor de conta bancária de titularidade da própria autora (Id. 53103722). A autora, em nenhum momento, negou o recebimento de tal quantia em sua conta, tampouco demonstrou ter tomado qualquer providência para devolvê-la à instituição financeira, o que seria a conduta esperada de quem recebe um crédito que não solicitou. A aceitação tácita do valor creditado em sua conta, somada aos indícios de participação no ato de contratação digital, torna a sua posterior negativa de contratação um comportamento contraditório, que viola o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil. Vige em nosso ordenamento o postulado do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, não sendo lícito à parte, após se beneficiar de determinado ato (recebimento do dinheiro), voltar-se contra ele para negar sua existência e se eximir da contraprestação (pagamento das parcelas). Dessa forma, o conjunto probatório demonstra, de maneira satisfatória, a existência e a validade da relação jurídica entre as partes. A manifestação de vontade da autora, ainda que por meio eletrônico, foi devidamente registrada e o objeto do contrato (o crédito) foi efetivamente entregue pela instituição financeira e recebido pela consumidora. Comprovada a regularidade da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora constituem exercício regular de um direito do credor, não havendo que se falar em ato ilícito. Por conseguinte, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por ausência de seus pressupostos essenciais. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 15 de dezembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm