Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SCARLETT OHARA GOMES OLIVEIRA DOS SANTOS E JOSYELDO GOMES DE ALENCAR RÉ: A. L. DA SILVA FILHO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0821512-59.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais ajuizada por Scarlett Ohara Gomes Oliveira dos Santos em face de A. L. da Silva Filho, todos devidamente qualificados. Na exordial, a parte autora, na qual sustenta, em síntese, ter sofrido prejuízo de ordem extrapatrimonial em razão de suposta falha na prestação do serviço, conforme narrado na petição inicial. Requer a condenação da ré no pagamento de danos materiais e morais (Id. 57211980). Ao receber a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação (Id. 70323516). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo a inexistência de ato ilícito, a regularidade de sua conduta e a ausência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência do pedido (Id. 738026222). A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos expendidos na inicial (Id. 79040016) É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de outras provas e a matéria é unicamente de direito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III - DO MÉRITO Ainda que se reconheça a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, tal circunstância não implica automática procedência do pedido indenizatório, sendo imprescindível a demonstração mínima da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. No caso concreto, a prova documental carreada aos autos não evidencia falha na prestação do serviço, tampouco demonstra conduta abusiva ou irregular por parte da requerida. Ao contrário, verifica-se que a atuação da parte ré se deu dentro dos limites contratuais e legais, inexistindo violação aos deveres de boa-fé objetiva, transparência ou informação. Ademais, os fatos narrados pela parte autora, ainda que eventualmente tenham causado contrariedade ou desconforto, não extrapolam o âmbito do mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, segundo entendimento consolidado da jurisprudência pátria. O dano moral não se presume em toda e qualquer situação de insatisfação contratual, exigindo-se repercussão relevante na esfera íntima do indivíduo, o que não restou comprovado nos autos. Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência total dos pedidos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual concessão de gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade, se for o caso, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 26 de novembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina acm