Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE JESUS MAGULAS DOS SANTOS
EXECUTADAS: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS E CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral - Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0815124-48.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe. No curso do procedimento, a parte executada efetuou o depósito judicial dos valores devidos, conforme comprovantes (Id. 55828705 e 57725995). Em razão da demora no pagamento voluntário, houve tentativa de constrição via sistema SISBAJUD. Contudo, diante do depósito integral realizado pela executada, esta peticionou pugnando pela extinção do feito e levantamento de eventuais penhoras (Id. 88611403). Decido. O processo civil contemporâneo rege-se pelo princípio da satisfação do crédito. Uma vez que o devedor cumpre voluntariamente a obrigação estampada no título executivo judicial, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a parte executada colacionou os comprovantes de pagamento que abrangem a totalidade do débito exequendo (Id. 88590570). Considerando que o pagamento integral foi realizado, a manutenção de qualquer bloqueio de valores via sistema SISBAJUD configuraria excesso de execução e enriquecimento sem causa. Portanto, informo que realizei, nesta data, o desbloqueio de eventuais valores retidos em contas de titularidade da parte executada, conforme recibo de protocolo que segue anexo. Remanescendo o valor depositado em conta judicial vinculada a este juízo, o direito do exequente ao levantamento da quantia é inequívoco.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do CPC, declaro, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a extinção da presente execução. Expeça-se o competente alvará judicial, com os acréscimos legais da conta judicial, referente ao depósito de Id. 88590572, observando-se a seguinte divisão: a) R$ 135,93 (cento e trinta e cinco reais e noventa e três centavos) em favor da parte exequente, a título de multa do art. 523, § 1.º, do CPC; b) R$ 135,93 (cento e trinta e cinco reais e noventa e três centavos) em favor do patrono da exequente, a título de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários e de seu patrono, a fim de viabilizar a expedição do alvará. Após o cumprimento do determinado acima, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 30 de março de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm