Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ENGETERRA ENGENHARIA & TERRAPLENAGEM LTDA.
RÉUS: TERESINHA DA SILVA PRADO E URBAPI URBANIZADORA DO PIAUÍ LTDA. - ME SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0838023-06.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Engeterra Engenharia & Terraplanagem Ltda. em face de Teresinha da Silva Prado e URBAPI Urbanizadora do Piauí Ltda-ME, partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que, após o falecimento de seu sócio, Sr. Ricardo Jerke Sixel, em 12/09/2021, a primeira ré, Sra. Teresinha, que mantinha um relacionamento com o falecido, utilizou o cartão de crédito da pessoa jurídica para custear as despesas do funeral. Dentre tais despesas, incluiu-se a aquisição de um jazigo no cemitério administrado pela segunda ré, URBAPI. Ocorre que, apesar de o pagamento ter sido integralmente suportado pela autora, a primeira ré registrou o jazigo em seu próprio nome, configurando enriquecimento sem causa. Expôs o direito e pugnou pela condenação da ré URBAPI na obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do jazigo para o nome da autora, bem como pela condenação das rés nos ônus sucumbenciais (Id. 30956715). Recebida a inicial, foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação das rés (Id. 31699847). Citada, a ré URBAPI Urbanizadora do Piauí Ltda-ME apresentou contestação. Em sua defesa, argumentou que o contrato de cessão do jazigo foi legalmente firmado com a Sra. Teresinha, que se apresentou como responsável pelas providências. Aduziu que, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, não pode alterar a titularidade do contrato sem a anuência da contratante. Ao final, pugnou pela improcedência da ação (Id. 34036088). A ré Teresinha da Silva Prado, por sua vez, apresentou contestação. Em sua defesa, requereu a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, alegou que mantinha união estável com o falecido e que utilizou o cartão da empresa autora unicamente para custear as despesas do funeral do próprio sócio, não havendo qualquer ilicitude, fraude ou enriquecimento indevido. Postulou pela improcedência da ação (Id. 36884204). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Id. 60159422). A parte autora apresentou réplica, momento em que reiterou os argumentos da inicial (Id. 37678767). Indagadas sobre o interesse na produção de outras provas, a parte autora informou não possuir outras a produzir, quedando-se silentes as rés (Id. 67955350) É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, tendo em vista a preclusão temporal para a produção de provas. Na espécie, as partes foram instadas a se manifestarem sobre o interesse em produzir provas, mas nenhuma delas as requereu de forma expressa. Ademais, não falar em cerceamento de defesa, pois segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça - STJ, configura preclusão a ausência de manifestação da parte acerca do despacho pelo qual é oportunizado momento para declinar pedido de produção de prova. Se não, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020)
Ante o exposto, passo a julgar o feito com base nos provas que acompanham os autos. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ré Teresinha da Silva Prado pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso dos autos, a requerida juntou comprovante de rendimentos (Id. 36884216) que demonstra perceber remuneração líquida mensal de R$ 2.142,18 (dois mil cento e quarenta e dois reais e dezoito centavos), valor que se afigura compatível com a concessão do benefício, por não indicar capacidade financeira para arcar com os ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento. Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré Teresinha da Silva Prado. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em definir a quem pertence a titularidade do direito de uso sobre o jazigo adquirido para o sepultamento do Sr. Ricardo Jerke Sixel: se à autora, que efetivamente arcou com os custos da aquisição (Id. 30956741), ou se à ré Teresinha da Silva Prado, em nome de quem o contrato foi formalizado (Id. 34036090). A solução da lide perpassa pela análise da vedação ao enriquecimento sem causa e pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que devem nortear as relações jurídicas. Pois bem, o art. 884, do Código Civil, é categórico ao dispor que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido". A configuração do enriquecimento ilícito exige a presença de três requisitos: o enriquecimento de um, o empobrecimento de outro e a ausência de justa causa para tal deslocamento patrimonial. No caso em tela, da análise do conjunto probatório, verifico que o extrato do cartão de crédito da empresa autora (Id. 30956740) e, de forma ainda mais contundente, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 00072794 (Id. 30956741), emitida pela própria ré URBAPI, comprovam de forma inequívoca que o pagamento referente à contratação de cessão de jazigo foi realizado pela autora. A emissão do documento fiscal em nome da autora é um ato formal que reconhece quem foi o tomador do serviço, ou seja, o adquirente na relação negocial. A ré URBAPI, ao assim proceder, admitiu que a contraprestação pelo serviço partiu do patrimônio da autora. De outro lado, a ré Teresinha da Silva Prado, embora figure como cessionária no contrato de Id. 34036090, não desembolsou qualquer valor para a aquisição do jazigo. Houve, portanto, um claro enriquecimento de seu patrimônio (pela aquisição de um direito de uso perpétuo) à custa do empobrecimento do patrimônio da autora, sem que houvesse qualquer causa jurídica que justificasse essa transferência. A tese defensiva da Sra. Teresinha, de que agiu na condição de companheira do falecido, não tem o condão de legitimar a apropriação de um bem custeado por terceiro. Vige no direito pátrio o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, segundo o qual o patrimônio da sociedade não se confunde com o de seus sócios. Ainda que a ré mantivesse união estável com o Sr. Ricardo, tal fato não lhe conferia o direito de dispor do patrimônio da sociedade empresária para adquirir, em nome próprio, um bem de natureza perpétua. Dessa forma, deve prevalecer a primazia da realidade sobre o formalismo do contrato. A realidade, provada documentalmente, é que a parte autora pagou pelo jazigo. O registro em nome da Sra. Teresinha, portanto, carece de lastro jurídico e materializa o enriquecimento sem causa vedado por lei. De mais a mais, a conduta das partes deve ser pautada pela boa-fé objetiva, conforme impõe o art. 422, do Código Civil, que exige dos contratantes um comportamento leal e probo em todas as fases do negócio. No tocante à boa-fé objetiva, cumpre destacar as célebres lições de Pablo Stolze (Novo curso de direito civil, volume 4: contratos. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 119-120): "Em uma dada relação jurídica, presente o imperativo dessa espécie de boa-fé, as partes devem guardar entre si a lealdade e o respeito que se esperam do homem comum. Dever jurídico principal, a boa-fé objetiva impõe também a observância de deveres jurídicos anexos ou de proteção, não menos relevantes, a exemplo dos deveres de lealdade e confiança, assistência, confidencialidade ou sigilo, informação etc. Tais deveres – é importante registrar – são impostos tanto ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo da relação jurídica obrigacional, pois referem-se, em verdade, à exata satisfação dos interesses envolvidos na obrigação assumida, por força da boa-fé contratual". In casu, a ré Teresinha, ao utilizar recursos de terceiro para adquirir um bem em seu nome, violou manifestamente o dever de lealdade. Sabedora de que o dinheiro pertencia à empresa, cabia-lhe, no mínimo, zelar para que o registro da titularidade refletisse a origem do pagamento. A ré URBAPI, por sua vez, adota postura contraditória: ao mesmo tempo em que emitiu a nota fiscal em nome da autora, reconhecendo-a como pagadora e adquirente, agora se nega a efetuar a transferência de titularidade sob o argumento de fidelidade ao contrato formal. Ora, ao aceitar o pagamento vindo da conta da pessoa jurídica e ao formalizar o recebimento por meio de nota fiscal em nome desta, a requerida URBAPI anuiu com a realidade da transação e não pode, agora, se valer de um formalismo contratual para perpetuar uma situação de manifesto enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. Portanto, a obrigação de fazer pleiteada é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a ré URBAPI Urbanizadora do Piauí Ltda.–ME efetue a transferência da titularidade do jazigo objeto do contrato de cessão (Id. 34036090) para o nome da autora, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento. Em face da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e trezentos reais), nos termos do disposto no art. 85, § 8.º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à ré Teresinha da Silva Prado, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 15 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm