Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELENA DA ROCHA E SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Nº 1.279/2026 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856436-33.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por HELENA DA ROCHA E SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos suficientemente individualizadas na peça de ingresso. Após a sentença (ID 88185367), a parte ré juntou aos autos comprovante de pagamento referente ao valor da obrigação imposta em sentença (ID 89000042). Em seguida, o autor requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia (ID 90735251). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, verifico que a parte requerida, antes de ser intimada para o cumprimento de sentença, depositou o valor que sustenta ser suficiente para satisfação da obrigação de pagar proveniente do acordo homologado nos presentes autos. Por sua vez, o autor não se opôs ao valor depositado, requerendo a expedição de alvará para levantamento do montante (ID 90735251), de modo que o valor depositado deve ser disponibilizado ao requerente e o feito extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do § 3º do art. 526 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no § 3º do art. 526 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente processo, uma vez que a parte requerida, antes de intimada para o cumprimento de sentença, compareceu em juízo oferecendo em pagamento o valor que entende devido, acompanhado da memória discriminada do cálculo, bem assim a considerar que o autor não apresentou oposição. Como consequência, determino seja liberado o pagamento da verba devida em favor da autora HELENA DA ROCHA E SILVA, no montante de R$ 1.611,04, mais acréscimos próprios de depósito judicial (ID 89000042), o que deve ser materializado por meio de transferência para a conta bancária de titularidade da beneficiária, com os seguintes dados: BANCO: Bradesco S.A., AGÊNCIA: 5793, CONTA: 571101-0, tudo conforme expressamente requerido na manifestação de ID 90735251. Determino, ainda, seja liberado o pagamento da verba devida em favor dos advogados da autora, no montante de R$ 1.611,04, mais acréscimos próprios de depósito judicial (ID 89000042), equivalentes aos honorários contratuais e sucumbenciais (ID 90735253), o que deve ser materializado por meio de transferência para a conta bancária do escritório de advocacia, com os seguintes dados: Titular: Henry Wall Advogados Associados, CNPJ: 19.373.759/0003-00, Banco do Brasil; Tipo de Conta: Corrente de Pessoa Jurídica, Agência: 4710-4, Conta: 32.765-4, tudo conforme expressamente requerido na manifestação de ID 90735251. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) / ordem(ns) de transferência competente(s). Após as diligências necessárias, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina