Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/05/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única de Gilbués
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL SA
Autor
FABIO PEREIRA JUNIOR
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO
OAB/AL 9692·CPF·Representa: Autor
JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA
OAB/PI 2107·CPF·Representa: Autor
JOSE JULIMAR RAMOS FILHO
OAB/PI 2491·CPF·Representa: Autor
ELINE MARIA CARVALHO LIMA
OAB/PI 2995·CPF·Representa: Autor
MARCOS COSTA ARRUDA JUNIOR
OAB/SP 493519·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARCIA REGINA BATISTA LUTZ, GILDENICE CARVALHO BARBOSA DE MATOS, GILVANI MAGANHOTO DE MATOS, FABIO PEREIRA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal. GILBUÉS, 8 de maio de 2026. CARLA CAROLYNE SOUZA MATOS Vara Única da Comarca de Gilbués
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000315-40.2013.8.18.0052 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]
11/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARCIA REGINA BATISTA LUTZ, GILDENICE CARVALHO BARBOSA DE MATOS, GILVANI MAGANHOTO DE MATOS, FABIO PEREIRA JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000315-40.2013.8.18.0052 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]
Trata-se de execução movida pelo Banco do Brasil contra Marcia Regina Batista Lutz e outros. A parte autora, por meio da petição no ID n.º 85851188 requereu a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a parte autora pleiteou a desistência da ação. Nesse contexto, cabe destacar que o Código de Processo Civil permite a desistência da ação até o momento da prolação da sentença (art. 485, §5º, CPC), exigindo o consentimento do réu apenas quando a contestação já tiver sido apresentada. As partes convencionaram a extinção do feito, bem como a distribuição do ônus em relação às despesas processuais. Dessa forma, tendo em vista a natureza patrimonial da ação e a manifestação voluntária das partes, observa-se a legalidade da desistência com a assunção do pagamento das despesas pela executada. Portanto, é medida que se impõe a homologação da desistência apresentada pela parte autora. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa. Arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. GILBUÉS-PI, 10 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARCIA REGINA BATISTA LUTZ, GILDENICE CARVALHO BARBOSA DE MATOS, GILVANI MAGANHOTO DE MATOS, FABIO PEREIRA JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000315-40.2013.8.18.0052 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]
Trata-se de execução movida pelo Banco do Brasil contra Marcia Regina Batista Lutz e outros. A parte autora, por meio da petição no ID n.º 85851188 requereu a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a parte autora pleiteou a desistência da ação. Nesse contexto, cabe destacar que o Código de Processo Civil permite a desistência da ação até o momento da prolação da sentença (art. 485, §5º, CPC), exigindo o consentimento do réu apenas quando a contestação já tiver sido apresentada. As partes convencionaram a extinção do feito, bem como a distribuição do ônus em relação às despesas processuais. Dessa forma, tendo em vista a natureza patrimonial da ação e a manifestação voluntária das partes, observa-se a legalidade da desistência com a assunção do pagamento das despesas pela executada. Portanto, é medida que se impõe a homologação da desistência apresentada pela parte autora. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa. Arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. GILBUÉS-PI, 10 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués