Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERCIANE PIRES DOS SANTOS, MARIA ANTONIA ALVES DA SILVA LIMA, MARIA RAIMUNDA SOARES, JOELMA COSTA DO BONFIM, JOSE GOMES DE SOUSA, EDIMILSON PEREIRA DA SILVA, ANTONIO SOBRINHO DA SILVA, RAIMUNDA ELISABETH SILVA DE SOUSA, RAIMUNDA DE SOUSA CAMPELO Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegadas falhas na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. Os autores alegaram interrupções reiteradas, especialmente entre os dias 31/12/2020 e 03/01/2021, e requereram a condenação da concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O juízo de origem entendeu que não restou comprovado o dano ou ilícito, afastando o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica que justifique a responsabilização da concessionária; (ii) estabelecer se o dano moral decorrente da interrupção do serviço se configura in re ipsa ou exige comprovação específica no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC, mas admite excludentes como caso fortuito ou força maior. 4. Relatório técnico da ANEEL evidenciou que a interrupção no fornecimento de energia no período citado decorreu de fenômeno climático atípico (Vórtice Ciclônico em Altos Níveis), o que configura força maior e rompe o nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano alegado. 5. O dano moral in re ipsa não se aplica automaticamente em hipóteses de interrupção temporária de serviço essencial, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta e relevante, o que não se verificou nos autos. 6. As alegações autorais apresentaram generalidades e ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. 7. A concessionária demonstrou que as interrupções não ultrapassaram o prazo regulamentar e foram justificadas por condições climáticas excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824376-75.2021.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERCIANE PIRES DOS SANTOS e outros, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação De Indenização Por Danos Morais Por Fato Do Serviço, movida contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada. Na sentença recorrida (ID 21690076), o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: [...] Logo, a parte autora, não requerendo qualquer prova com o objetivo de demonstrar o dano ou ilícito praticado pela concessionária, não se desincumbiu do encargo mínimo de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, afastando completamente o dever indenizatório. Por conseguinte, o feito merce a improcedência. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora nas custas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, há de incidir os ditames relacionados à concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). [...]Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nas razões recursais (ID 21690077), os apelantes sustentam que houve falha na prestação dos serviços por parte da empresa apelada, evidenciada por reiteradas interrupções no fornecimento de energia elétrica, com destaque para a ocorrência entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 03 de janeiro de 2021, período em que permaneceu sem energia por vários dias consecutivos. Alegam que a sentença recorrida deixou de reconhecer a incidência do dano moral in re ipsa, uma vez que a situação vivenciada pela consumidora, por si só, é suficiente para configurar o abalo moral, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos. Acrescentam que, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do conhecimento público acerca da precariedade dos serviços prestados pela recorrida, não se faz necessária uma prova detalhada dos danos. Ao final, requerem a reforma da sentença, para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. Nas contrarrazões (ID 21690087), a apelada argumenta que os fatos narrados pelos apelantes são amplamente genéricos, sem a devida comprovação de qualquer dano efetivo ou nexo causal entre as falhas de serviço e os prejuízos alegados. Aduz que a inicial apresenta inconsistências e generalidades que inviabilizam a análise detalhada dos eventos. Alega, também, que cumpriu os prazos regulatórios da ANEEL para o restabelecimento do fornecimento de energia em todos os casos reportados, ressaltando que nenhuma das interrupções mencionadas ultrapassou o prazo de 24 horas. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II – MÉRITO A presente controvérsia exige a análise da aplicabilidade do dano moral in re ipsa em hipóteses de interrupção de serviços essenciais e da configuração da responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica no caso concreto. 1. Da responsabilidade das concessionárias de serviço público O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, regendo-se pelos princípios da continuidade, da eficiência e da adequação, conforme o art. 6º, X, e o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos, com base na teoria do risco administrativo. No entanto, a responsabilidade não é absoluta, sendo admitidas excludentes como força maior e caso fortuito, conforme o art. 14, § 3º, do CDC. Em relação aos eventos narrados na inicial, a ANEEL elaborou o Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE (ID. 21689968), o qual informa: [...] No dia 31 de dezembro de 2020, um fenômeno climático atípico de alta severidade, conhecido como Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN), atingiu o município de Teresina com ventos fortes, intensa atividade elétrica e chuva torrencial. 9. Segundo a empresa Climatempo, que fornece informações meteorológicas, o evento climático teve início por volta de 16h30min do dia 31 de dezembro de 2020 perdurando até às 00h00min. Além disso, foram registrados ventos de até 87 km/h, 986 descargas atmosféricas nuvem-nuvem e 772 descargas elétricas nuvem-solo sobre o município de Teresina. A precipitação acumulada registrada entre 19h10min e 20h10min foi superior a 30mm, ou seja, quatro vezes superior ao patamar considerado como chuva forte. 10. A chuva torrencial, fortes ventos e elevada quantidade de descargas atmosféricas provocaram queda de aproximadamente 280 árvores de grande e médio porte, outdoors, antenas de rádio e placas de publicidade, que chegaram a interditar a circulação de vias e causaram estragos em toda capital, inclusive nas redes de distribuição da Equatorial Piauí. [...] (pág.4). Assim, no caso em análise, os elementos dos autos indicam que os eventos foram ocasionados por fenômenos climáticos atípicos, os quais rompem o nexo causal. 2. Da insuficiência de comprovação do dano moral O dano moral in re ipsa aplica-se em situações que, por sua gravidade, dispensam a comprovação de prejuízo específico. Contudo, essa presunção não é automática, devendo o caso concreto demonstrar que o abalo ultrapassou os meros aborrecimentos ou inconvenientes do cotidiano. No caso, não restou demonstrado que as interrupções no fornecimento de energia tenham causado aos apelantes danos de ordem moral com repercussão relevante e concreta. Ausente essa comprovação, não há como se reconhecer o direito à indenização pleiteada. Nessa linha, é o entendimento jurisprudencial pátrio, que exige a demonstração efetiva do dano moral, especialmente quando presentes excludentes de responsabilidade ou quando o serviço foi restabelecido dentro do prazo regulamentar: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMARCA DE SÃO SEPÉ. SETEMBRO E OUTUBRO DE 2018. PERÍODO DE 27/09/2018 A 03/10/2018. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. A concessionária de serviço público fornecedora de energia elétrica responde pelos prejuízos causados aos consumidores, por defeito na prestação do serviço, de forma objetiva de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e arts. 14 e 22 do CDC. Situação dos autos em que configurada a excludente de responsabilidade. Força maior. Temporal e chuvas em proporções fora dos padrões normais de previsibilidade e inevitabilidade que acarretam o rompimento no nexo causal, pela caracterização da excludente de responsabilidade da força maior. Precedentes jurisprudenciais. Não bastasse, a concessionária de energia elétrica demandada comprovou que a interrupção do serviço deu-se por período inferior ao afirmado na inicial, tendo restabelecido-o dentro do prazo regulamentar previsto em norma de regulação do setor de energia elétrica (Resolução da ANEEL). RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50005701020188210130, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 09-11-2021). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL PROCEDIMENTO COMUM REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DANOS MATERIAIS E MORAIS ENCHENTES VOLUME EXTRAORDINÁRIO DE CHUVAS MAIOR FORÇA CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF). 2. Pretensão à condenação no pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de enchente. Região atingida por volume excepcional de chuvas. Fato imprevisto, imprevisível e inevitável. Força maior caracterizada que exclui o nexo causal de que depende o reconhecimento do dever de indenizar. Precedentes. Exclusão do dever de indenizar. Sentença reformada. Pedido improcedente. Recurso da corré provido, prejudicado o recurso do autor. (TJ-SP - Apelação Cível nº 0073723-31.2005.8.26.0114 -Voto nº 27.633 – 9ª Câmara de Direito Público - Des. DÉCIO NOTARANGELI – Relator - Julgado em: 3 de fevereiro de 2020.). Portanto, não restou comprovado o abalo moral efetivo ou circunstâncias excepcionais que justifiquem a reparação pleiteada. 3. Da generalidade das alegações Os apelantes apresentaram alegações genéricas e não comprovaram os fatos narrados na inicial. Ainda que a relação entre as partes seja de consumo, é necessário apresentar provas mínimas, conforme o art. 373, I, do CPC. A ausência de elementos probatórios compromete a análise da pretensão. Cumpre destacar, ainda, que os apelantes não individualizaram os supostos prejuízos experimentados por cada um, limitando-se a apresentar argumentos vagos e imprecisos, sem qualquer demonstração concreta de como as alegadas falhas na prestação do serviço impactaram, de forma distinta, a esfera de direitos de cada parte. Essa generalização enfraquece a tese recursal e inviabiliza a aferição da ocorrência de dano moral indenizável. Sobre a matéria, vale colacionar o entendimento do e. TJGO: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE FENÔMENOS CLIMÁTICOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser afastada a preliminar de falta de condições de procedibilidade do recurso (dialeticidade), quando o recorrente apresenta a devida motivação, impugnando os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, trazendo seus argumentos de fato e de direito. 2. É possível o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do CPC/15, quando já reunidas as provas necessárias à formação do convencimento da Julgadora, não merecendo respaldo a alegação de afronta ao devido processo legal. Inteligência da Súmula 28 do TJGO. 3. A suposta interrupção do fornecimento de energia por 05 (cinco) dias consecutivos não foi comprovada pelo demandante, visto que, não instruiu a demanda com provas mínimas, dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC/15). 4. Após a inversão do ônus probatório, a parte demandada reconheceu e demonstrou a existência de pontuais interrupções no fornecimento de energia, entretanto, justificadas pelas fortes chuvas do momento, o que é considerado como causa excludente da responsabilidade civil indenizatória. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 558104055.2021.8.09.0176, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2022, DJe de 16/12/2022). Dessa forma, a fragilidade das alegações, aliada à ausência de provas específicas e individualizadas, impede o acolhimento do pedido de indenização formulado no recurso. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator