Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADA: MARIA DAS GRACAS SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0840088-71.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença instaurado por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Maria Das Graças Sousa, partes já qualificadas nos autos. O presente incidente processual visa a satisfação do crédito decorrente da condenação imposta em Acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (Id. 68115910), que, ao negar provimento ao recurso da então autora, condenou-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, além dos honorários sucumbenciais. Iniciada a fase executiva (Id. 81925831), a parte executada foi intimada para pagamento voluntário. A parte exequente peticionou informando a inexistência de bens passíveis de penhora em nome da executada, bem como o esgotamento das diligências de localização. Diante de tal cenário, requereu expressamente a extinção da presente execução (Id. 93227883). Vieram os autos conclusos. Decido. O caso em apreço comporta julgamento imediato, uma vez que a pretensão executória encontra-se obstada pela manifestação de vontade do próprio credor. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente optou por não mais prosseguir com a marcha processual, pugnando pela extinção do feito com base na renúncia ao crédito. Diferente da suspensão por ausência de bens (art. 921, do CPC), a extinção fundamentada no art. 924, inciso IV, do CPC, ocorre quando o credor abre mão do seu direito de perseguir o crédito, seja por estratégia processual ou por reconhecer a inviabilidade econômica da demanda. O art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] IV - o exequente renunciar ao crédito; Tratando-se de direito disponível, a homologação da renúncia e a consequente extinção do cumprimento de sentença são medidas que se impõem. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no art. 924, inciso IV, do CPC, ante a renúncia ao crédito manifestada pela parte exequente. Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Todavia, por ser a executada beneficiária da assistência judiciária gratuita (Id. 31587186), suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários nesta fase, ante a ausência de resistência e o pedido de extinção formulado pelo próprio credor. Considerando que o pedido de extinção é incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica), certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 13 de abril de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm