Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
APELADO: EVERALDO MENDES DA SILVA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800673-69.2022.8.18.0047
Trata-se de Recurso Especial (id. 23168214) interposto nos autos do Processo nº 0800673-69.2022.8.18.0047, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21558479, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Cristino Castro/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800673-69.2022.8.18.0047 proposta em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas. II. Aduz que: “O Requerente foi nomeado pelo Prefeito Municipal da Cidade de Cristino Castro- PI, em 05/11/2018, para exercer o Cargo de Secretário de Municipal de Cultura e Turismo, função que desempenhou até o final do mês de dezembro de 2020. É necessário informar que o Requerente não recebeu qualquer valor a título de 13º terceiro salário, nem o proporcional ao ano de 2018, nem tão pouco os valores integrais de 2019 e 2020. O Requerente não gozou férias no período em que esteve exercendo o cargo de Secretário Municipal, quer seja os períodos aquisitivos de 2018/ 2019 e 2019/2020”. III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “POR TODO O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o município de Cristino Castro/PI a pagar ao autor os subsídios referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020”. IV. O Município Requerido interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando: “IV.1 – INEXISTÊNCIA DE EMPENHO DO VALOR COBRADO – VIOLAÇÃO DO ART. 36, DA LC N° 101/01”. V. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral. VI. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VII. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VIII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. IX. Recurso conhecido e improvido. Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao artigo 489, §1º, IV, do CPC Intimado (id. 23935003), o Recorrido não apresentou as suas contrarrazões. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. A parte recorrente sustenta violação ao artigo 489, §1º, IV, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de apreciar questão suscitada na apelação, qual seja, a alegação de inexistência de empenho do valor cobrado, em afronta ao art. 36 da LC nº 101/01. Todavia, a recorrente não manejou embargos de declaração para suprir eventual omissão, limitando-se a utilizar o recurso especial para esse fim, o que não se admite. Diante da ausência de impugnação específica pela via adequada, evidencia-se deficiência na fundamentação do apelo extremo, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí