Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GERARDO MIRANDA DA SILVA NETO e outros
REU: RIVELLO 03 CIDADE RESERVA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0865224-65.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Acessão, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por GERARDO MIRANDA DA SILVA NETO e LORENA BRITO URANO PORTELA em face de RIVELLO 03 CIDADE RESERVA LTDA, em que a parte autora pleiteia pela rescisão de contrato de compra e venda de um imóvel feito com a requerida, que, inicialmente seria entregue uma unidade no Condomínio Colibri, com prazo de entrega até abril/2024 e após o distrato desse contrato, celebravam novo acordo de compra e venda de uma outra unidade, no Condomínio Bem-te-vi, com prazo de entrega até dezembro/2023 (fl. 55 do id. 85398286) Os autores alegam que receberam a comunicação de que a requerida usaria o prazo legal de 180 dias, sendo a entrega do imóvel adiado para Julho/2024. No entanto, em maio de 2024, foi enviado outro comunicado adiando a obra por mais 180 dias. Por fim, foi dado prazo para entrega do imóvel para a data de março de 2025, quando fizeram novo financiamento com a Caixa Econômica Federal para comprar um outro imóvel, já construído. Requer em cognição exauriente a rescisão do contrato com a requerida, a restituição do valor pago no montante de R$ 53.000,00, com correção e danos morais. Em sede liminar, pede a suspensão das parcelas paga a título de financiamento com a Caixa Econômica Federal, quanto a compra do imóvel feito com a requerida. Em contestação (fls. 126 a 141), a Rivello alega que o imóvel teria prazo de conclusão, levando em consideração o prazo de 180 dias previstos contratualmente, até o dia 30/11/2024, mas a entrega só se daria no dia 24/03/2025, conforme contratualmente avençado (fl. 129), bem como alega que o imóvel já se encontra registrado em nome dos autores (fl. 133). A Caixa Econômica Federal, em contestação (fls. 243 do id. 85398286), alega, em síntese, que agiu como agente financeira e que apenas emprestou dinheiro para os adquirente do imóvel, não tendo relação direta com o contrato de compra e venda entre as partes. Reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, ante a atuação da mesma apenas como agente financiador e não como agente promotor de políticas públicas, bem como a declaração de incompetência da Justiça Federal para julgar a lide (fl. 330/331 do id.85398286). Vieram os autos por malote digital. É o relatório DECIDO. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de ‘prova inequívoca’ capaz de convencer o juiz a respeito da ‘verossimilhança da alegação’, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a ‘tutela provisória’.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). Quanto à probabilidade de direito, reconheço que se trata de relação de consumo, pois o autor figura como destinatário final do imóvel residencial adquirido da construtora fornecedora. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da jurisprudência pacífica do STJ, sendo irrelevante a natureza do contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial. Em consequência, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. No entanto, cabe ao autor uma prova mínima da alegação de seu direito. Com efeito, em se tratando de atraso na entrega de imóvel, o art. 43-A da Lei 13.786/2018 confere um prazo de 180 dias a mais para o incorporador, desde que contratualmente avençado. Em análise ao contrato juntado na peça inicial, verifico a previsão de entrega para o dia 30/06/2024, com tolerância de 180 dias (fl. 57 do id.85398286). Em análise da contestação (fls. 126 a 141), o requerido em nenhum momento alega que o autor tenha dado causa ao atraso ou justifique atraso por questões de caso fortuito ou força maior, mas apenas que o imóvel já pertence aos adquirente em razão da cláusula fiduciária com a Caixa e que a data de entrega se daria na data de 24/03/2025. Assim, é clara a aplicação do §1º do art. 43-A da lei 4591/64 no caso, in verbis: Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei. No sentido de entrega do imóvel e conclusão do empreendimento, a jurisprudência é clara que a entrega do imóvel só se dá com a posse plena do imóvel, ou seja, transcorrido o prazo de 180 dias da data prevista, todos os atos necessários já devem ter sido cumpridos pelo vendedor, desde o habite-se até a entrega de chaves. Assim, tendo em vista que a previsão da entrega do imóvel era para o dia 30/06/2024, com tolerância até 30/11/2024, conforme mesmo aludido em contestação (fl. 129 do id. 85398286), depreende-se, em cognição sumária, que há a possibilidade de resolução do contrato por culpa exclusiva do réu. Por mais, verifico a inexistência de o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque, não há nos autos indícios de que o indeferimento da antecipação de tutela, nos termos em que a requerida pleiteia, irá acarretar em efetivo prejuízo à renda familiar do autor, o que torna a discussão meramente patrimonial, além de ser medida que importaria em antecipação do mérito. Ainda mais, o autor requer a suspensão do pagamento que faz ante o financiamento com a Caixa Econômica Federal. No entanto, conforme decisão de fl. 330/331, fora reconhecida a ilegitimidade da Caixa para figurar como ré no presente processo, tendo o autor concordado com a decisão (fl. 335). Dessa forma, ante a limitação subjetiva da lide (506 do CPC), indefiro o pedido para que a Caixa Econômica Federal suspenda a cobrança das parcelas do financiamento. Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de tutela de urgência b) Intime – se o autor para, no prazo de 15 dias (art. 350, CPC), se manifestar sobre a contestação de fls. 126 a 141 TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina