Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: IRAMAR SOARES DA SILVA
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826794-78.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos. 1. RELATÓRIO IRAMAR SOARES DA SILVA opôs Embargos à Execução proposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ambos devidamente qualificados na inicial. Os embargos foram apresentados pela Defensoria Pública. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, CPC, vez que não há necessidade de produção de outras provas. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Da Concessão da Gratuidade da Justiça O Embargante requereu a concessão da gratuidade da justiça, apresentando declaração de hipossuficiência devidamente anexada aos autos, juntamente com documentos comprobatórios de renda. O Embargado impugnou tal benesse, apontando que o Embargante teria declarado, nos autos do processo principal, uma renda familiar que, em sua visão, seria incompatível com a miserabilidade jurídica. É imperativo observar que, em demandas cíveis, a declaração de hipossuficiência por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do Artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Embora o Embargado aponte um montante de renda que considera elevado (R$ 5.811,35) para justificar o indeferimento, a análise da hipossuficiência deve considerar não apenas a renda bruta, mas a capacidade real de o indivíduo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, especialmente considerando a situação financeira precária evidenciada pelo inadimplemento da dívida de execução e pela necessidade de representação por parte da Defensoria Pública (ID 58610426). A Defensoria Pública atua como guardiã institucional da hipossuficiência, e sua representação nos autos reforça a veracidade da condição econômica precária do assistido. Ademais, o valor da execução (R$ 32.748,23) é substancial frente à alegada capacidade contributiva, e a exigência do recolhimento de custas poderia caracterizar um obstáculo instransponível ao acesso à jurisdição. Desse modo, em consonância com a finalidade constitucional de assegurar o acesso à justiça e, especialmente, pela ausência de elementos robustos produzidos pelo Embargado capazes de ilidir a presunção legal de hipossuficiência, acolho o pedido de Justiça Gratuita, estendendo-a a todos os atos e termos deste processo incidental e do processo principal de execução, caso ainda haja atos a serem praticados. 2.1.2 Da Tempestividade dos Embargos à Execução O Embargado, na sua Impugnação (ID 60278944), arguiu a intempestividade dos Embargos à Execução, por terem sido protocolados em 11 de junho de 2024, supostamente após o prazo limite de 06 de março de 2024. A alegação de intempestividade merece análise detida, sobretudo por se tratar de requisito formal essencial para o processamento dos Embargos. No caso concreto, certidão de ID 85603582, atestou de forma inequívoca que os presentes Embargos à Execução foram apresentados TEMPESTIVAMENTE, na data de 11 de junho de 2024, em cumprimento a um ato ordinatório (ID 57169575 do processo principal) que teria saneado um equívoco anterior na distribuição da peça defensiva (a qual o Embargado alega ter sido incorretamente apresentada nos autos da execução). Por conseguinte, rejeito a preliminar de intempestividade suscitada pelo Embargado, mantendo o recebimento dos Embargos à Execução. 2.1.3. Da Ilegitimidade Passiva e Pedido de Citação de Terceiro O Embargante alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial oriundo da cédula de crédito bancário, sob o argumento de que o veículo dado em garantia, objeto do contrato, foi vendido a LUCAS EDUARDO COSTA SANTOS, que, de acordo com as alegações, assumiu a dívida e a posse do bem, pleiteando a citação deste terceiro ou a extinção da execução em face do executado originário. No entanto, a ilegitimidade passiva do Embargante IRAMAR SOARES DA SILVA não se sustenta no quadro fático apresentado. O contrato de Cédula de Crédito Bancário subjacente à execução (mencionado na impugnação, Pág. 20) foi celebrado diretamente entre o Embargante e a instituição financeira cedente do crédito. O Embargante, ao confessar a celebração do contrato de financiamento (ID 58590825, Pág. 37) e ter sido o próprio quem contraiu a obrigação, firmou-se como devedor principal perante o credor. A responsabilidade primária pela dívida reside naquele que figurou como contratante e mutuário, sendo irrelevante para a relação jurídico-contratual original a posterior alienação do bem a terceiro. A venda do veículo, sobre o qual recaía a alienação fiduciária, para LUCAS EDUARDO COSTA SANTOS, consubstancia-se, no máximo, em um negócio jurídico de cessão de direitos e obrigações realizado inter partes, ou seja, entre o Embargante Iramar e o Sr. Lucas, que não é oponível ao credor fiduciário, salvo expressa e formal concordância deste, que não foi comprovada nos autos. O vínculo obrigacional que fundamenta o título executivo extrajudicial permanece hígido entre o FUNDO DE INVESTIMENTO e o Executado IRAMAR. A alegação de venda do bem a terceiro apenas demonstra uma eventual responsabilidade regressiva ou a possibilidade de o Executante mover as ações pertinentes contra o possuidor do bem, mas não tem o condão de desconstituir a legitimidade passiva do devedor principal para esta execução, que se baseia na inadimplência da Cédula de Crédito Bancário. O pedido de citação do terceiro, Sr. Lucas Eduardo Costa Santos, como medida para que ele "negocie, pague ou devolva o bem móvel", não encontra amparo suficiente para afastar a responsabilidade do Executado na fase de embargos. A responsabilidade do devedor fiduciante decorre do contrato. A execução deve prosseguir contra o devedor que consta do título executivo. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Embargante IRAMAR SOARES DA SILVA. II.2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Superadas as questões preliminares e verificada a validade formal do processo incidental, passo à análise do mérito dos embargos, os quais se resumem, essencialmente, aos pedidos de aplicação da menor onerosidade (parcelamento do débito) e suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. II.2.1. Da Exigibilidade do Título Executivo e do Princípio Pacta Sunt Servanda O Embargante, em sua peça defensiva, admitiu de forma expressa a celebração do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 982589575) e reconheceu o inadimplemento das parcelas subsequentes, a partir de fevereiro de 2018 (ID 60278944, Pág. 20 e ID 58590825, Pág. 38). O título executivo em questão, uma Cédula de Crédito Bancário, constitui título extrajudicial dotado de exequibilidade, certeza, liquidez e exigibilidade, conforme exaustivamente estabelecido pela legislação específica e pela regra geral do processo civil. A força vinculante dos contratos, traduzida no princípio pacta sunt servanda (o pacto deve ser cumprido), é o alicerce do sistema obrigacional. Uma vez que o Embargante reconhece a dívida e apenas pleiteia formas alternativas de quitação, não há qualquer dúvida quanto à higidez do crédito executado pelo Fundo de Investimento. A manifestação do Embargante não apresentou fundamentos para a desconstituição ou modificação do título executivo em si, limitando-se a argumentos relacionados à forma de adimplemento e à dificuldade econômica superveniente. O mérito dos embargos, portanto, não atinge a certeza e a validade da dívida, mas sim a sua pragmática satisfação. II.2.2. Do Princípio da Menor Onerosidade e o Pedido de Parcelamento O Embargante invocou o Artigo 805 do Código de Processo Civil (correspondente ao Artigo 620 do CPC/73, mencionado na peça inicial) que consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, solicitando o parcelamento do débito apurado, por analogia ao Artigo 916 do Código de Processo Civil, que trata do parcelamento oferecido pelo devedor no prazo dos embargos à execução. O Artigo 805 estabelece que, "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo meio menos gravoso para o executado". Este princípio busca o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação integral do seu crédito e a preservação mínima da dignidade do devedor, evitando-se gravames desnecessários. Contudo, a aplicação deste princípio não pode jamais aniquilar o direito do credor, nem tampouco ser utilizada para contornar requisitos legais expressos. No que concerne ao pleito de parcelamento, o Artigo 916 do CPC de 2015 cria uma faculdade processual favor debitoris, permitindo que o executado reconheça o débito e requeira o pagamento parcelado no prazo para embargos, mediante pagamento de 30% (trinta por cento) do valor executado, acrescido de custas e honorários, depositando o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Para que o devedor faça jus ao parcelamento compulsório previsto no Artigo 916 do CPC, a lei processual é clara ao exigir dois requisitos cumulativos: (i) o reconhecimento da integralidade do débito; e (ii) o depósito do montante equivalente a 30% (trinta por cento) do valor em execução. No presente caso, o Embargante, embora reconheça o débito e invoque a analogia do Artigo 916 do CPC, não efetuou o depósito dos 30% do valor da execução (R$ 32.748,23), condição sine qua non para a concessão do parcelamento. Não é a mera manifestação de vontade de parcelar que gera o direito, mas sim o cumprimento das condições dispostas na lei. O Embargante requereu que o valor da dívida, apurado por perícia contábil a ser realizada, fosse quitado em parcelas sucessivas (ID 58590825, Pág. 39), o que desvirtua a aplicação do Artigo 916, que exige o reconhecimento e depósito do valor originalmente executado. Além disso, o Embargado firmou na impugnação que não houve sequer proposta concreta de negociação extrajudicial por parte do Embargante. O princípio da menor onerosidade (Art. 805 do CPC) não permite que o Poder Judiciário substitua o poder de negociação das partes ou imponha ao credor um modo de satisfação do crédito diverso daquele legalmente previsto e requerido, notadamente quando o devedor não cumpre a formalidade essencial do parcelamento legal. Deste modo, a pretensão de parcelamento compulsório não pode ser acolhida. II.2.3. Da Suspensão da Execução por Inexistência de Bens Penhoráveis A última tese de defesa apresentada pelo Embargante buscou a suspensão da execução, nos termos do Artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, alegando a inexistência de bens passíveis de penhora. O referido dispositivo legal de fato previa a suspensão da execução "quando o devedor não possuir bens penhoráveis". Contudo, é fundamental a correta aplicação do CPC vigente, que, embora tenha mantido a essência da suspensão, a disciplinou de forma mais rigorosa. O Artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015, em seu inciso III, estabelece que "Suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis". Todavia, o parágrafo 4º deste artigo especifica que, "Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos". E, mais importante, o parágrafo 5º determina que, "Ocorre a prescrição intercorrente se, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que o exequente promova os atos que lhe incumbem". A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis é uma medida eminentemente executiva e administrativa, que deve ser decidida no bojo do processo principal nº 0814620-47.2018.8.18.0140, e não como tese para acolhimento dos embargos à execução. Os embargos à execução são o veículo processual adequado para a defesa do executado, objetivando a desconstituição, modificação ou extinção da obrigação (Art. 917 do CPC). O pedido de suspensão da execução por ausência de bens é uma consequência fática da execução infrutífera, e não uma matéria de defesa que comprometa a exigibilidade do título. Com efeito, a alegação de inexistência de bens penhoráveis visa apenas a regulamentar o andamento da execução, sendo matéria estranha ao escopo dos embargos no sentido de discutir o débito em si. Caso as diligências executivas tenham sido ou venham a ser frustradas no feito principal, caberá ao juízo da execução a determinação da suspensão, segundo o procedimento do Artigo 921 do CPC/2015, o que implica uma decisão de caráter meramente interlocutório naqueles autos. Além disso, o Embargado aduziu que o próprio Embargante informou a venda indevida do veículo alienado (objeto da dívida), o que, se comprovado no feito principal, poderia inclusive ensejar medidas relacionadas à fraude ou atos atentatórios à dignidade da justiça, mas que, sob a ótica dos presentes embargos, apenas reforça que a responsabilidade patrimonial deve ser aferida no processo de execução. Pelas razões expostas, rejeito o pedido de suspensão dos autos sob a via dos Embargos à Execução. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por IRAMAR SOARES DA SILVA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO, e, por conseguinte, determino o prosseguimento da execução no processo principal. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade da justiça ora concedida. Certifique-se nos autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina