Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO
REU: BANCO CSF S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808000-09.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo]
Vistos. 1. RELATÓRIO A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 85502243) contra a sentença, alegando erro material. Argumentou que o pedido de desistência foi protocolado antes da apresentação da contestação pela parte ré. Requereu a correção do erro material e, por consequência, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A parte ré, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos, pugnando pela sua rejeição (ID 89032072). Era o que havia para relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Verifica-se, de fato, a ocorrência de erro material no relatório da sentença de ID 85485129. Conforme os registros processuais, o pedido de desistência da ação (ID 56566111) foi protocolado em 30 de abril de 2024. A contestação da parte ré (ID 57494612) foi apresentada em 17 de maio de 2024, ou seja, em momento posterior ao pedido de desistência. Portanto, a afirmação de que a desistência ocorreu "após a contestação" não corresponde à realidade dos autos e configura erro material. A correção do erro material é imperativa, especialmente por influenciar diretamente o dispositivo da decisão no tocante à condenação em honorários advocatícios. O artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que, em caso de desistência da ação, o autor deve arcar com as despesas e os honorários de advogado. Contudo, a aplicação de tal dispositivo deve considerar o momento em que a desistência é manifestada e homologada. No caso presente, o pedido de desistência foi apresentado pela autora antes da citação ser formalmente completada, que ocorreu em 03 de maio de 2024 (ID 56703869), e antes da apresentação da contestação do réu, que se deu em 17 de maio de 2024 (ID 57494612). A concordância do réu com a desistência foi expressa posteriormente, em 08 de agosto de 2025 (ID 80622724). Embora a parte ré tenha sido citada antes de sua manifestação de concordância com o pedido de desistência, e tenha inclusive apresentado contestação, o pedido de desistência foi formulado pela autora em 30 de abril de 2024, antecedendo a efetivação da citação e a juntada da peça de defesa. A condenação em honorários advocatícios na hipótese de desistência da ação é devida quando a relação processual já se encontra plenamente instaurada, com a apresentação de contestação pelo réu, momento em que o trabalho do patrono da parte adversa já se perfectibilizou. A situação dos autos revela que, embora a citação tenha ocorrido e a contestação tenha sido apresentada, o pedido de desistência da autora foi protocolado antes da contestação, modificando a premissa fática que embasou a condenação em honorários na sentença embargada. A circunstância do pedido de desistência ter sido protocolado antes da contestação é relevante para a análise da sucumbência. Assim, é preciso considerar que a desistência ocorreu em um estágio inicial do processo, antes da integralização da relação processual, com a efetiva e completa defesa da parte contrária. Desse modo, a parte autora, ao manifestar sua desistência antes da apresentação da contestação pela ré, mesmo que após a citação, deve ser isenta do pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte adversa, que não chegou a defender o mérito da causa em face da desistência expressa da autora. A condenação em honorários de sucumbência pressupõe a necessidade de o réu ter atuado efetivamente na defesa processual para evitar a procedência do pedido, o que não ocorreu no mérito, em virtude da desistência. III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para: SANAR O ERRO MATERIAL constante na sentença de ID 85485129, para que onde se lê: "Após a contestação, a parte autora requereu desistência do feito, tendo a ré consentido com o pedido", passe a constar: "A parte autora requereu desistência do feito em 30 de abril de 2024, antes da apresentação da contestação pela parte ré. Após a citação da ré, esta manifestou sua concordância com o pedido de desistência". Por consequência, DECOTAR da parte dispositiva da sentença de ID 85485129 a condenação da embargante (autora) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte embargada (ré), mantendo-se os demais termos da decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina