Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSALINDA DA COSTA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807221-08.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil. Afirma o embargante que a sentença prolatada nos presentes autos apresenta omissão especialmente quanto à suposta necessidade de manifestação expressa acerca de revogação de liminar (ID nº77783598). Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação aos embargos de declaração. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º). O princípio da congruência requer que o julgamento se faça nos limites da lide apresentada, mediante interpretação lógica e sistemática dos fatos, fundamentos e provas que integram as razões de decidir do Juízo. Contudo, os embargos não merecem acolhimento. Inicialmente, registre-se que não houve, em momento algum, decisão liminar deferindo ou indeferindo medida de urgência nos autos. A sentença enfrentou diretamente o mérito da demanda, julgando procedentes os pedidos formulados, sem qualquer apreciação prévia de tutela provisória. Assim, é inexistente a alegada omissão quanto à revogação de liminar, por absoluta ausência de provimento liminar a ser mantido ou revogado. Do mesmo modo, a sentença analisou de forma clara e completa as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, declarando a inexistência do débito, determinando a restituição em dobro e fixando indenização por danos morais, além de disciplinar expressamente ônus sucumbenciais. No tocante ao pedido de compensação formulado pela parte demandada, verifica-se que tal pleito não foi acolhido em razão da improcedência de sua defesa, inexistindo qualquer vício que justifique integração do julgado. O simples inconformismo da parte com o resultado da sentença não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Destarte, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, revelando-se indevida a utilização dos embargos como meio de rediscussão do mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1024 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS APRESENTADOS PARA REJEITÁ-LOS, mantendo-se inalterada a sentença de ID nº 77106322. Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça (com a respectiva baixa), independentemente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 18 de novembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior