Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NICE ROCHA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800365-57.2025.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARIA NICE ROCHA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido pelo título executivo judicial constituído nos presentes autos, referente à condenação proveniente de ação de cobrança indevida de tarifas bancárias. Voluntariamente, o BANCO BRADESCO S.A. noticiou o cumprimento da condenação, mediante a realização de depósito judicial no valor total de R$ 5.099,92 (cinco mil e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), conforme guia de depósito e comprovante acostados aos autos (ID 95636797 e ID 95636808), com depósito realizado em 24/04/2026. Intimada a se manifestar acerca do depósito efetuado, a exequente, por intermédio de seus advogados, informou sua expressa concordância com os valores depositados pela parte executada para fins de quitação integral da obrigação, no montante de R$ 5.099,92 (cinco mil e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), conforme petição de ID 96710230, oportunidade em que requereu a expedição do respectivo alvará de levantamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de extinção da execução, e seu inciso II dispõe que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, observa-se que o executado agiu em conformidade com o princípio da cooperação e da boa-fé processual ao efetuar o depósito voluntário da quantia indicada (ID 95636808), contemplando as condenações impostas pelo v. acórdão (ID 94871741), incluindo a atualização monetária pertinente até a data do pagamento. Ao ser intimada para se pronunciar sobre o pagamento, a exequente não apenas confirmou o recebimento dos valores em conta judicial, mas expressamente deu por quitada a obrigação, declarando que o montante depositado era suficiente para liquidar a totalidade do débito. Portanto, tendo o executado cumprido integralmente a obrigação de pagar quantia certa, e havendo a expressa concordância da exequente com o valor depositado, não há mais providências executivas a serem tomadas. A única medida remanescente é de natureza administrativa e satisfativa: a liberação dos valores depositados em favor da credora e a subsequente extinção do feito. No que tange aos honorários advocatícios, registro que não foi juntado aos autos contrato de honorários entre a exequente e seus procuradores, razão pela qual deixo de proceder ao destaque de tais verbas. O alvará de levantamento será expedido exclusivamente em favor da parte exequente, nos termos da legislação vigente. Dessa forma, o acolhimento do pedido de extinção é medida que se impõe, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino a expedição de alvará judicial em favor exclusivamente da exequente MARIA NICE ROCHA DA SILVA, CPF nº 536.033.033-34, para levantamento do valor de R$ 5.099,92 (cinco mil e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), devidamente acrescido dos juros e correção monetária incidentes sobre a conta judicial, observando-se as cautelas de estilo. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações supra e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela da Vara Única da Comarca de Marcos Parente