Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCIA ALVES PEREIRA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801871-81.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCIA ALVES PEREIRA em face do BANCO DAYCOVAL S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Recebo a petição inicial, eis que, a priori, satisfaz os requisitos do art. 319, do CPC. Considerando que a parte requerente não manifestou interesse na realização da audiência de conciliação, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Considerando arguição de preliminares e a juntada de documentos em sede de contestação (ID.80080513), INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento nos arts. 351 e 437, do CPC. Devem as partes, no prazo acima assinalado, informar se ainda existem provas a produzir, devendo especificá-las e justificar sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a omissão da parte que, injustificadamente, deixar de atender ao comando judicial, poderá ser interpretada em seu desfavor, conforme art. 400, do CPC. Transcorrido o prazo e devidamente certificado, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri