Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES Advogado(s) do reclamado: DIOGENES MEIRELES MELO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DA LEI Nº 12.153/2009 E RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Município contra decisão monocrática que, com base no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e na Resolução TJPI nº 383/2023, reconheceu de ofício a incompetência do Tribunal de Justiça para julgar Apelação Cível em causa de valor inferior a 60 salários mínimos e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O agravante alegou que o processo tramitou integralmente sob o rito comum, com observância do CPC, o que geraria legítima expectativa quanto à competência do TJ, e requereu reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a anulação da sentença com reabertura de prazo recursal ou a convalidação dos atos processuais praticados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a adoção do rito comum afasta a aplicação da competência prevista na Lei nº 12.153/2009 e na Resolução TJPI nº 383/2023; (ii) estabelecer se há nulidade na decisão que reconheceu de ofício a incompetência e determinou a remessa à Turma Recursal, à luz dos princípios constitucionais processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 12.153/2009 fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas cíveis de até 60 salários mínimos propostas contra a Fazenda Pública, critério que foi observado no caso concreto. A Resolução TJPI nº 383/2023, vigente desde 18/10/2023, estende a competência das Turmas Recursais a todos os feitos cujo conteúdo se enquadre no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo que tramitados sob o rito comum. O valor da causa (R$ 80.784,00) não ultrapassa o teto legal vigente à época da interposição do recurso (R$ 84.720,00), atraindo a competência da Turma Recursal nos termos da legislação e da resolução interna. A adoção do rito comum não afasta a aplicação do microssistema dos Juizados quando o conteúdo da demanda se insere na sua competência material, sob pena de violação à lógica da especialização e da eficiência processual. A competência é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, não havendo afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica ou da vedação à decisão-surpresa. A análise de eventual prejuízo decorrente da remessa dos autos à Turma Recursal deve ser feita oportunamente pela própria Turma, não sendo cabível a anulação da sentença ou a reabertura do prazo recursal no presente momento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência para julgamento de causas contra a Fazenda Pública de valor inferior a 60 salários mínimos é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o processo tenha tramitado sob o rito comum. A Resolução TJPI nº 383/2023 aplica-se imediatamente aos processos distribuídos após sua vigência e prevalece sobre o rito adotado na origem. A competência pode ser reconhecida de ofício sem violar os princípios do contraditório, ampla defesa ou da vedação à decisão-surpresa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Resolução TJPI nº 383/2023, arts. 1º e parágrafo único; Decreto nº 11.864/2023; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados no acórdão. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto por CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800167-13.2019.8.18.0043
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Buriti dos Lopes contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, com fundamento no art. 2º da Lei nº 12.153/09 e na Resolução TJPI nº 383/2023, reconheceu de ofício a incompetência do Tribunal de Justiça para o julgamento da Apelação Cível e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais. O agravante sustenta, em síntese, que o feito tramitou integralmente sob o rito do Código de Processo Civil, sem qualquer menção ou submissão ao microssistema dos Juizados Especiais, inclusive com observância dos prazos e formalidades próprios do processo comum, o que geraria legítima expectativa quanto à aplicação do referido rito. Alega ainda que a remessa dos autos à Turma Recursal pode acarretar o não conhecimento de eventual recurso pela alegação de intempestividade, o que comprometeria princípios como o contraditório, ampla defesa, segurança jurídica e não surpresa. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada para que seja reconhecida a competência do Tribunal de Justiça ou, alternativamente, a anulação da sentença com reabertura do prazo recursal sob o rito dos Juizados Especiais, ou ainda a convalidação expressa dos atos praticados conforme o CPC. Sem contrarrazões. E o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento. VOTO I. ADMISSIBILIDADE O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submete-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legitima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária as pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática em sua totalidade, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno a apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II. MERITO Sem embargos, não assiste razão ao agravante. A decisão agravada reconheceu a incompetência deste Tribunal para julgar o recurso de apelação, com fundamento no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de até 60 (sessenta) salários mínimos propostas contra a Fazenda Pública. O valor da causa, R$ 80.784,00, encontra-se dentro do limite legal vigente à época da interposição do recurso (fevereiro de 2024), já que, conforme o Decreto nº 11.864/2023, o salário mínimo era de R$ 1.412,00, e o teto de 60 salários mínimos correspondia a R$ 84.720,00. Tal circunstância reforça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para apreciação da matéria, nos termos da legislação aplicável. Ademais, conforme expressamente disposto na Resolução TJPI nº 383/2023, vigente desde 18/10/2023, a competência das Turmas Recursais abrange todos os feitos cuja matéria esteja inserida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente do rito processual adotado na instância de origem. O recurso foi interposto em 21/02/2024, portanto, já sob a égide da Resolução mencionada. O art. 1º e seu parágrafo único da norma interna não deixam dúvidas quanto à sua aplicação imediata aos processos distribuídos após a sua vigência, como é o caso dos autos. Assim, ainda que o feito tenha tramitado formalmente sob o rito do Código de Processo Civil, o conteúdo da demanda insere-se no campo material dos Juizados da Fazenda Pública. A adoção do rito comum não tem o condão de afastar a competência fixada pela resolução interna, conforme interpretação sistemática do ordenamento jurídico e dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. No que se refere ao argumento do agravante acerca da violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da vedação à decisão-surpresa, cumpre destacar que a competência constitui matéria de ordem pública, podendo — e devendo — ser reconhecida de ofício, como corretamente o fiz na decisão monocrática. Sobre os pedidos subsidiários do agravante, especialmente o pleito de anulação da sentença com reabertura do prazo recursal sob o rito dos Juizados Especiais, ou a convalidação dos atos processuais praticados com base no CPC, entendo não serem cabíveis neste momento. A eventual ocorrência de prejuízo processual — como o não conhecimento de recurso futuro sob alegação de intempestividade — configura hipótese ainda incerta e deve ser arguida oportunamente perante a Turma Recursal competente, que poderá avaliar a possibilidade de convalidação dos atos, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual. Ressalte-se, ademais, que a própria Resolução TJPI nº 383/2023 prevê que apenas os recursos distribuídos antes de sua vigência não serão remetidos às Turmas Recursais, o que não se aplica ao presente caso. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade, omissão ou injustiça na decisão agravada, que se limitou a aplicar norma interna válida e vigente à época da interposição do recurso. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada. E como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator