Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO XAVIER CAMPELO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800738-15.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Assistência Judiciária Gratuita]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por FRANCISCO XAVIER CAMPELO em face de BANCO DO BRASIL S.A, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Avançado o procedimento, no ID 12497337, a parte autora peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor que entende devido. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 17469317), alegando, em síntese, excesso do valor executado. Com isso, pugna pelo reconhecimento do excesso da execução. Em sua manifestação (ID 33250842), a parte exequente opôs-se à impugnação, pugnando por seu não acolhimento. Tendo em vista a existência de valor controverso, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos. Retorno dos autos da Contadoria Judicial, apontando o saldo remanescente devido à parte executada no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais). (ID 53247212) Seguidamente, a parte exequente apresentou manifestação nos autos, concordando com os cálculos da Contadoria Judicial, e requerendo o levantamento do valor remanescente em alvarás judiciais separados, sendo um em nome da parte autora e outro em nome de seu procurador (ID 64850054). Por sua vez, a parte executada manifestou-se no ID 65741847. Vieram conclusos. Decido. Inicialmente, verifico que a presente impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 525, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte executada realizou depósito judicial do valor executado, conforme se verifica no ID 17469320. Os autos retornaram da Contadoria Judicial com a apresentação dos valores discriminados devidos, em planilhas juntadas ao ID 53247212, tendo por saldo remanescente devido a parte executada o valor de 310,37 (trezentos e dez reais e trinta e sete centavos). Quanto pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente. Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa quanto ao levantamento individualizado dos honorários sucumbenciais. Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e, ante a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, reconheço o excesso do valor executado, já depositado pela parte exequente. Por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se as partes desta decisão e, com o trânsito em julgado, determino: 1) expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente, visando o levantamento da quantia remanescente de R$ 21.464,52 (vinte e um mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), com seus acréscimos, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, atentando-se para a separação de valores de honorários sucumbenciais, caso tenha sido requerido pelo seu patrono; 2) Tendo em vista que a parte executada realizou depósito judicial do valor acima do homologado, expeça-se alvará judicial em favor da parte executada, visando o levantamento da quantia depositada em excesso de R$ 310,37 (trezentos e dez reais e trinta e sete centavos), que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II