Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EDILEUSA DA CONCEICAO SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835065-13.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada por MARIA EDILEUZA DA CONCEIÇÃO SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, qualificados nos autos. A autora disse não negar ter realizado empréstimos consignados em outros tempos, no entanto, tem dúvidas em relação ao valor contratado em discussão, que implicou na diminuição da percepção de seu benefício relacionado ao contrato nº 546023939, alegando descontos indevidos que podem ser decorrentes de fraude na contratação. Pretende a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. A parte ré apresentou contestação, sustentando, preliminar e prejudicialmente, a prescrição quinquenal, conexão e falta de interesse de agir, diante da ausência de pedido administrativo. No mérito, alega regularidade da contratação. Pleiteou a improcedência dos pedidos ou, acaso não se entenda pela improcedência, o que se cogita por argumentar, requer a compensação do crédito liberado em favor da parte autora. Intimada, a parte autora não apresentou réplica tempestivamente. Intimadas sobre as provas que pretendiam produzir, ambas disseram não haver mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há mais provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito. PRELIMINARMENTE As questões preliminares ficam rejeitadas em bloco, pela primazia do exame de mérito, na forma dos arts. 4º, 6º e 488 do CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO Da prescrição alegada A parte ré afirma que a pretensão da autora está prescrita, dado o transcurso de lapso temporal superior a 3 (três) anos entre a data de ciência dos descontos aos quais a parte se reporta e a propositura desta demanda judicial. Sobre o ponto, já há posição adotada pelo E. STJ de que “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.” (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Destaque-se que a tese também foi admitida no julgamento do IRDR 03, em que este E. TJPI decidiu que “nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”. Destaque-se que a prescrição da pretensão autoral passa a ser contada a partir da data do último desconto e, tendo em vista que quando do ajuizamento da ação o desconto ainda estava ativo, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos e a pretensão autoral não se encontra prescrita. DO MÉRITO O cerne da questão reside no fato de a parte autora argumentar não ter contratado empréstimo consignado junto à parte requerida. De outra banda, sustenta a parte requerida, em sua contestação, ser a relação jurídica estabelecida entre as partes válida. Dessa forma, com base no acervo probatório constante dos autos, conclui-se que o contrato em análise foi realmente firmado entre os litigantes e anexado na contestação, levando à conclusão de verossimilhança nas alegações da parte requerida em contestação. Na cópia do contrato acostado aos autos, percebe-se a assinatura da parte autora, devidamente realizada e semelhante à presente nos documentos acostados pelo próprio autor, o que confirma a identidade do autor. Ademais, a parte autora quando intimada para se manifestar em réplica, não ofereceu impugnação específica tempestivamente, tendo optado por se manter inerte diante da documentação. A autora sequer impugnou a conta especificada para destino do crédito. Assim, o desenrolar dos autos leva a crer que houve a disponibilização de valores ao autor. Comprovada nos autos a existência de contratos. Dessa forma, demonstrado está que a parte autora realizou por vontade própria o negócio jurídico, descarta-se a possibilidade de fraude, existindo nos autos documentação suficiente para calcar o entendimento ora explanado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A lide cinge-se ao fundamento de nulidade contratual, por ilegalidade de contratação, conforme a exordial. II - Evidencia-se que o Banco/Apelante arcou com o ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o contrato devidamente assinado pela Apelante, prova documental por meio da qual se constata a validade do negócio jurídico entre as partes. III – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00006311120178180053, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim, está demonstrada claramente a validade da declaração de vontade da parte autora. De igual modo, não há como prosperar a tese autoral de inexistência de negócio jurídico, pois que as provas dos autos apontam em sentido diverso, comprovando à sobra que houve contratação por parte da autora junto à requerida, conforme documentação acostada aos autos, não sendo especificada e/ou comprovada pela autora fraude na celebração do dito negócio jurídico, além disso, constatou-se a existência da relação jurídica. Danos Morais Assim, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais. Veja in verbis: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. RMC RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL1 PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALOR LIBERADO EM FAVOR DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PREJUDICADO EM RAZÃO DOA COLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO. READEQUAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL INEXISTENTE SITUAÇÃO QUE CONSTITUI MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Recurso inominado n. 0301145- 48.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Juiz Decio Menna Barreto de Araújo Filho, Quinta Turma de Recursos Joinville, k. 18 -10 -2017). Portanto, não restando configurado qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em dano indenizável, ante o não preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a conduta ilícita, o dano que dela decorre e a nexo de causalidade entre um e outro. Repetição de Indébito Para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC: i) que a cobrança realizada tenha sido indevida – comprovada a regularidaade do negócio, têm-se que os descontos realizados são legítimos; ii) que haja efetivo pagamento pelo consumidor – os valores foram descontados da conta de titularidade do autor, com a sua anuência; iii) que haja engano injustificável ou má-fé – pelo que se observa da documentação juntada aos autos, a conduta da ré não encontra-se baseada em qualquer conduta abusiva ou de má-fé, trazendo efetivos descontos nos proventos do autor. Verificando que faltam requisitos que autorizam a repetição de indébito, quais sejam, a ilegalidade na cobrança e o engano injustificável ou má-fé, o pedido no que toca a este ponto deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se os autos. Teresina-PI, datado e assinatura no PJE. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09