Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA CRUZ LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814233-22.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA JOSÉ DA CRUZ LIMA, em face de BANCO BRADESCO S.A, qualificados nos autos. A parte autora alega que é idosa e analfabeta e que foi surpreendida em seu benefício do INSS com descontos de um suposto contrato de empréstimo consignado, contrato nº 0123343591251. Aduz que não reconhece contrato ou documento que comprove a transferência dos supostos créditos. Requereu que o Banco exiba o contrato e, ao final, a procedência da ação, com a declaração de nulidade da relação jurídica referente ao empréstimo aqui discutido, para que seja determinado que o requerido restitua em dobro à requerente os valores das prestações que foram pagas e indenização por danos morais. Foi deferido ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, consoante ID 55422233. Devidamente citado, o Banco requerido apresentou Contestação na qual alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, alegou que houve regular contratação do empréstimo objeto da lide; a legalidade da operação; inexistência da comprovação do dano moral e dever de indenizar; bem como a impossibilidade da repetição do indébito em dobro, ao tempo em que requer o julgamento pela total improcedência dos pedidos autorais e, acaso não se entenda pela improcedência, requer a compensação do crédito liberado em favor da parte autora. Juntou documentos. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no ID 58642023. Intimadas sobre o interesse em produção de provas, a parte requerida pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento e a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide. É o quanto basta relatar. Decido. O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela, não se mostrando necessário o depoimento pessoal da parte autora, por se tratar de matéria essencialmente de direito em que caberia às partes comprovarem, por prova documental, a existência dos descontos supostamente indevidos e a regularidade na contratação. Assim, no que se refere ao pedido de produção de prova oral, indefiro-o, porquanto a controvérsia versa sobre suposta fraude em contrato de empréstimo consignado, cuja comprovação depende essencialmente da análise documental e dos registros eletrônicos de contratação, não sendo a prova oral meio idôneo para elucidar a dinâmica da formalização digital do negócio jurídico. Assim, reputo suficiente o acervo probatório já existente nos autos. PRELIMINARMENTE Da ausência de interesse de agir A preliminar se ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida também deve ser rejeitada, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da presença tanto do interesse-adequação como do interesse-utilidade. Ademais, a prévio ingresso na via administrativa não é fator condicionante da jurisdição, salvo exceções consagradas pela Constituição e pela jurisprudência, o que não é a situação do presente caso. Da inépcia da inicial Não merece guarida tal alegação de que a petição é inepta em razão da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor pela não juntada do extrato de sua conta bancária para comprovar o recebimento do valor do empréstimo, vez que em se tratando de relação consumerista cabe à requerida desconstituir os fatos alegados pelo autor e juntar documento que ateste o repasse dos valores. Ademais, a ausência de comprovante de residência em nome da autora não configura vício capaz de tornar a inicial inepta, pois tal documento não integra o rol de peças obrigatórias e, quando necessário, pode ser suprido por outros meios idôneos, inclusive declaração própria, correspondências ou comprovantes em nome de terceiros com vínculo familiar, não havendo prejuízo ao contraditório. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição A ré sustenta aplicação do prazo prescricional trienal. Em se tratando de ação de declaração de nulidade contratual, é presente o entendimento de que o prazo prescricional nas relações consumeristas é o previsto no artigo 27 do CDC, ou seja, cinco anos. Todavia, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário ou folha de pagamento, a prescrição renova-se mês a mês, por se tratar de relação de trato sucessivo. Ademais, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o aludido prazo prescricional corre a partir do desconto de cada parcela prevista no contrato, uma vez que o dano e sua autoria se tornam conhecidos a cada débito no benefício previdenciário do autor. Em razão disso o entendimento firme do STJ é no sentido que o termo inicial da prescrição é o desconto da última parcela: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES.TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). Portando, ainda não decorreram mais de 05 (cinco) anos entre o termo inicial da prescrição e a data do ajuizamento da presente ação, máxime porque o contrato teve como última parcela 06/05/2024, após o ajuizamento da ação, motivo pelo qual a pretensão não está prescrita. Da decadência O Requerido sustenta a ocorrência da decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil. Ressalto que tal instituto não é aplicável ao presente caso, pois a causa de pedir do autor não está pautada em vício de consentimento, mas nas supostas condutas abusivas do réu decorrente de fato do serviço. A ação se funda na prestação defeituosa do serviço, pugnando-se pela declaração de nulidade contratual, caracterizando pretensão que fulmina pela prescrição. DO MÉRITO A controvérsia do processo reside na regularidade da contratação, ou seja, se o contrato é válido. Em outras palavras, cabe a este juízo avaliar se realmente houve fraude na contratação ou se o negócio observou as formalidades legais relacionadas aos contratos firmados por analfabetos ou semianalfabetos. Para analisar tais fundamentos, é imprescindível a verificação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC), o dano experimentado por quem pretende ser indenizado e o nexo de causalidade, consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil). Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra geral), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do Art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços prestados de forma defeituosa deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade Da responsabilidade do banco demandado Constato que o Réu apresentou defesa, mas não trouxe aos autos prova cabal de suas alegações, nem desconstituindo as alegações autorais, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. É cediço que para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie, uma vez que consta apenas a digital da parte autora acompanhada de duas testemunhas, sem o assinante a rogo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas. Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples. Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral(TJ-MT 10010519820208110049 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021). Diante disso, nota-se que o instrumento particular juntado pelo banco no ID 58464076 a fim de comprovar a legalidade da celebração da avença é inválido, pois não preenche todos os requisitos alhures explicitados, capazes de tornar o negócio jurídico lícito. No contrato anexado pela ré consta assinatura de uma terceira pessoa, sem qualquer comprovação de ser testemunha do negócio jurídico, sem a juntada de qualquer documento pessoal, cabendo destacar que o documento pessoal anexado pela ré está totalmente ilegível. O banco requerido não logrou êxito em comprovar depósito do numerário decorrente do empréstimo em benefício do Autor. Assim, sem a comprovação nos autos do efetivo depósito do numerário do empréstimo questionado em favor do demandante, urge aplicar a súmula n° 18 do Egrégio TJ-PI, in verbis: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. ” Diante disso, está configurada a responsabilidade objetiva do Banco, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe que: “o fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Desse modo, aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco, com base na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Não se olvide o teor da súmula 479 STJ, que estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Desse modo, não há qualquer dúvida de a instituição financeira responde pela má administração das informações bancárias de seus clientes, dando azo a golpes e fraudes de todo tipo. Dos danos morais e da repetição de indébito O dever de indenizar decorre tanto da culpa do Banco, embora desnecessária sua aferição, na hipótese, como dos riscos por ele criados e assumidos em decorrência da atividade, a recomendar cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio. Os bancos respondem por golpes decorrentes da utilização de informações bancárias de clientes por terceiros fraudadores, contratos realizados com assinatura falsificada e situações simulares, razão pela qual não se aplica a excludente da culpa exclusiva de terceiro prevista no art. 14, §3°, II, do CDC. Nesse sentido: Resta claro, portanto, a veracidade do alegado, cabendo ao Banco requerido, empresa prestadora dos serviços, o ônus de demonstrar o fato desconstitutivo do direito do consumidor, não podendo se valer de meras alegações. Quanto ao dano moral, este consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, dentre outros. É evidente que, em casos como o presente, a configuração dos danos sofridos está demonstrada através dos requisitos legais que os caracterizam: o dano proveniente da conduta ilícita; a culpa do agente da conduta; e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano propriamente ocorrido. Com efeito, embora o dano se qualifique como moral, o mesmo significa prejuízo, perda e, de alguma forma, deve o ofendido demonstrá-lo. Ocorre que essa demonstração se dispensa quando a perda é de tão grande monta ou evidência que se revele intuitiva sua ocorrência, como é o caso da cobrança indevida, e mesmo a fraude bancária, naquilo que a doutrina convencionou chamar de danum in re ipsa. Aliás, o dano moral não só é indenizável como prescinde de prova demonstrativa do prejuízo sofrido pela vítima e, para a sua concretização, basta à certeza da ofensa injusta e da agressão moral. Dispensa-se ainda a comprovação dos elementos anímicos do agente causador, tendo em vista que, por tratar-se de típica relação consumerista, sobressai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor expressamente prevista no art. 14 do CDC. Em detida análise da situação fática vivenciada, arbitro a indenização por danos morais, no valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais). No tocante ao pleito de repetição em dobro das quantias pagas, por serem indevidos os descontos realizados nos proventos da parte autora, é assente o dever de restituição, em duplicidade, dos valores auferidos, na dicção do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista que não foi comprovado nos autos o depósito do numerário do empréstimo questionado na conta de titularidade da parte autora, não há que se falar em compensação dos valores depositados em favor da parte requerente. No que no pertine ao pedido de tutela antecipada, entendo que esse pedido foi satisfeito com a juntada da documentação acostada pela ré. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com exame de mérito, para: a) declarar a nulidade do contrato n.° 0123343591251; b) condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso; c) condeno, também, a parte ré a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Teresina-PI, datado e assinatura no PJE. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09