Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUDES RUFINO DA SILVEIRA FILHO
REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802488-96.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HUMANA SAUDE, contra sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil. Afirma o embargante que a sentença prolatada nos presentes autos apresenta omissão e contradição (ID nº77842078). Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação aos embargos de declaração. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º). O princípio da congruência requer que o julgamento se faça nos limites da lide apresentada, mediante interpretação lógica e sistemática dos fatos, fundamentos e provas que integram as razões de decidir do Juízo. No caso, não se verifica qualquer omissão ou contradição. A sentença enfrentou expressamente a questão da urgência/emergência, reconhecendo que a negativa de cobertura foi abusiva diante do risco à saúde do autor, conforme documentação médica juntada aos autos. A Lei nº 9.656/98, art. 35-C, impõe às operadoras o dever de garantir cobertura nos casos de urgência e emergência, independentemente do prazo de carência, quando há risco imediato à vida ou à integridade física do paciente. A prova técnica indica que a cirurgia era necessária para evitar agravamento do quadro clínico, caracterizando situação emergencial. Assim, a alegação da embargante traduz inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vício sanável por embargos de declaração. A pretensão de reforma deve ser deduzida pela via recursal adequada, não por aclaratórios. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1024 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS APRESENTADOS, MAS O REJEITO, mantendo-se inalterada a sentença de ID nº 77532471. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, certificando-se, em seguida. Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça (com a respectiva baixa), independentemente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 18 de novembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior