Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSANGELA DIAS DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DECISÃO I.RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800538-09.2021.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fruição / Gozo]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ROSÂNGELA DIAS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS – PI, visando ao cumprimento da decisão judicial que reconheceu o direito ao pagamento de férias não gozadas acrescidas de um terço constitucional, relativas ao período de 02/07/2018 a 31/12/2020, quando exerceu a função de coordenadora escolar junto à Secretaria Municipal de Educação. A exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (ID. 65697240), instruída com planilha de cálculos na qual demonstrou ser credora da quantia de R$ 7.455,21, sendo R$ 6.482,79 correspondentes ao crédito principal e R$ 972,42 a título de honorários de seu patrono. Indicou ainda o procurador municipal como beneficiário da verba honorária fixada em razão da sucumbência recíproca, conforme o acórdão de segundo grau (ID. 56580991). Determinou-se a intimação do Município para se manifestar nos termos do art. 535 do CPC. O MUNICÍPIO DE BOM JESUS – PI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 73495521), arguindo erro material nos cálculos apresentados pela exequente, sob o fundamento de que, embora o título executivo reconheça a sucumbência recíproca, a planilha da exequente teria computado integralmente os honorários de sucumbência da Procuradoria Municipal como verba a ser paga pelo próprio ente público, o que implicaria pagamento em duplicidade. Sustentou que, nos termos do art. 85, §14, do CPC, os honorários devidos à Procuradoria do Município devem ser deduzidos do montante total a ser pago à exequente e repassados diretamente à Procuradoria, e não incluídos como obrigação autônoma do executado. Assim, requereu a retificação da planilha, com a dedução dos honorários devidos à Procuradoria Municipal, e a intimação da exequente para apresentar nova planilha atualizada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença fundada em erro material, relacionada exclusivamente à forma de apuração e destinação dos honorários sucumbenciais. Conforme o título executivo judicial, transitado em julgado, a decisão de segundo grau reconheceu sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da parcela em que cada parte foi sucumbente, de modo que ambas as partes são credoras de honorários em proporção equivalente. Com efeito, o art. 85, §14, do Código de Processo Civil, assegura aos procuradores públicos o direito ao recebimento direto dos honorários de sucumbência, os quais não integram o crédito principal da parte representada. Assim, eventual inclusão dessa verba no total executado pela parte exequente configura erro material passível de correção, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.626.422/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/12/2020). A planilha apresentada pela exequente, ao considerar integralmente o valor dos honorários da Procuradoria Municipal como verba devida pelo ente público, desrespeitou o critério da sucumbência recíproca fixado no acórdão, motivo pelo qual deve ser retificada, a fim de deduzir do crédito da exequente a parcela de honorários destinada à Procuradoria do Município, repassando-se o respectivo valor por meio de pagamento autônomo. Ressalte-se que a discussão travada não envolve o mérito da condenação — já reconhecido em sentença —, mas apenas a forma de liquidação do título, razão pela qual o acolhimento da impugnação limita-se à correção dos cálculos, sem alteração do direito material reconhecido. III.DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS – PI, nos termos do art. 535 do CPC, para: a) Reconhecer o erro material nos cálculos apresentados pela exequente, no tocante à inclusão indevida dos honorários de sucumbência da Procuradoria Municipal; b) Determinar a dedução do valor correspondente aos honorários da Procuradoria Municipal do montante global a ser pago à exequente, com repasse direto à Procuradoria, conforme o art. 85, §14, do CPC; c) Intimar a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculos, observando as determinações acima; d) Após, intime-se o Município para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Persistindo divergência, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para conferência final dos valores. Tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação, fixo honorários advocatícios recíprocos entre as partes, mantendo-se o percentual de 15% já estabelecido pelo acórdão em sede recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Jesus/PI, outubro de 2025 Cleideni Morais dos Santos Juiz de Direito Substituto.